Decreto 6.514 comentado
O art. 37 da Resolução SIMA 05/2021 pune, em São Paulo, quem exerce a pesca sem cadastro, autorização ou licença do órgão ambiental, com cadastro em desacordo com a atividade autorizada, ou sem portar a carteira de pescador ou a autorização de pesca da embarcação. A multa ambiental é de R$ 1.000, com acréscimo de R$ 20 por quilo ou fração do pescado. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: havia licença, ainda que não estivesse no bolso? E o pescado foi pesado?
Os dados públicos do Estado de São Paulo registram mais de 1.400 autos de infração ambiental pelo art. 37 desde 2020, com mais de R$ 40 milhões em multas ambientais. O valor alto vem do acréscimo por quilo na pesca embarcada: Guarujá, Ubatuba, Cananeia, Bertioga, Itanhaém e Santos concentram as autuações, quase todas no litoral.
O art. 37 trata do controle da atividade, e não da pesca proibida em si. Pescar sem licença em local ou período permitidos é uma infração; pescar em local ou período proibidos é outra, a do art. 35. Quando as 2 aparecem no mesmo auto de infração ambiental para o mesmo ato, é preciso conferir se há condutas distintas.
Na pesca embarcada, o acréscimo de R$ 20 por quilo sobre toda a carga pode levar a multa ambiental à casa das centenas de milhares de reais. A pesagem, a identificação da espécie e a relação entre a carga e a licença que existia são o centro da defesa.
O processo começa com o Atendimento Ambiental, de 5 a 60 dias depois da intimação, com desconto de até 40% pelo Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA), que cai conforme a fase do processo. A embarcação e os petrechos apreendidos têm pedido próprio de devolução.
No mérito, as teses mais fortes são a licença existente ou regularizada, a descrição da conduta, a prova da pesca, a pesagem do pescado, a individualização e a punição repetida pelo mesmo fato.





