Decreto 6.514 comentado
O art. 35 da Resolução SIMA 05/2021 pune, em São Paulo, quem pesca em período ou local no qual a pesca é proibida. O § 1º estende a mesma multa ambiental a quem pesca espécies protegidas ou abaixo do tamanho mínimo, pesca acima da quantidade permitida ou com aparelhos, petrechos e métodos não permitidos, transporta ou comercializa pescado da pesca proibida ou sem comprovante de origem, e deixa de apresentar declaração de estoque. A multa ambiental é de R$ 1.000, com acréscimo de R$ 20 por quilo ou fração do pescado. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: qual norma proibia a pesca naquele dia e naquele lugar? E o pescado foi pesado?
É o tema de pesca mais fiscalizado no Estado. Os dados públicos do Estado de São Paulo registram mais de 16 mil autos de infração ambiental pelas condutas do art. 35 desde 2020, com cerca de R$ 60 milhões em multas ambientais. Petrechos não permitidos, pesca em local proibido, como abaixo de barragens e em áreas de reprodução, e pesca na piracema lideram as autuações, feitas quase sempre pela Polícia Militar Ambiental nos rios e represas do interior e no litoral.
O § 3º permite aumentar o valor inicial em até R$ 100.000, mas só mediante laudo técnico que ateste a gravidade do dano. O art. 40 soma R$ 40 ou R$ 60 por quilo quando o pescado comercializado é de espécie sobreexplotada ou ameaçada de sobreexplotação. Sem laudo e sem pesagem, esses acréscimos não se sustentam.
A pesca sem licença ou sem carteira de pescador é outra infração, a do art. 37, com o mesmo valor base. É comum o auto de infração ambiental somar os 2 artigos para o mesmo dia de pesca, e isso precisa ser conferido.
O processo começa com o Atendimento Ambiental, de 5 a 60 dias depois da intimação, com desconto de até 40% pelo Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA), que cai conforme a fase do processo. O barco, o motor e os petrechos apreendidos têm pedido próprio de devolução.
No mérito, as teses mais fortes são a norma de defeso ou de local vigente na data, a prova da pesca, a pesagem do pescado, a quantidade pequena e para consumo, a individualização da conduta e a proporcionalidade da apreensão.





