SPResolução SIMA 05/2021 comentada · Infrações contra a flora

Art. 43 da Resolução SIMA 05/2021: multa ambiental por intervenção em APP em São Paulo e como se defender

Foi autuado em São Paulo por cortar, destruir ou usar vegetação em área de preservação permanente, na beira de rio, nascente ou encosta? Calcule a multa ambiental do art. 43 e veja as teses de defesa que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos de São Paulo atualizados em

O art. 43 da Resolução SIMA 05/2021 pune, em São Paulo, quem destrói, danifica ou utiliza florestas ou demais formas de vegetação em área de preservação permanente (APP), sem autorização do órgão competente quando exigível, ou em desacordo com a autorização obtida. A multa ambiental é cobrada por hectare ou fração e depende do estágio da vegetação: de R$ 5.000 para vegetação pioneira ou exótica a R$ 50.000 para vegetação em estágio avançado ou primária. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: a área estava mesmo dentro da faixa de APP? E que vegetação havia ali?

É a segunda infração ambiental de maior valor na fiscalização do Estado de São Paulo. Os dados públicos do Estado registram mais de 10 mil autos de infração ambiental pelo art. 43 desde 2020, com mais de R$ 270 milhões em multas ambientais. Ubatuba, a capital, Caraguatatuba, São Sebastião e o Vale do Ribeira concentram as autuações, mas elas aparecem em todo o interior, na beira de rios, represas e nascentes de propriedades rurais.

O valor varia 10 vezes conforme o estágio: R$ 5.000 por hectare para vegetação pioneira ou demais formas, incluindo maciço arbóreo exótico; R$ 15.000 para estágio inicial; R$ 30.000 para estágio médio; e R$ 50.000 para estágio avançado ou vegetação primária. Um hectare de capim-colonião na beira do córrego e um hectare de mata em estágio avançado são autuados pelo mesmo artigo, mas com multas ambientais muito diferentes. Por isso o estágio precisa de prova técnica.

A multa ambiental pode dobrar pelo art. 59, desde a Resolução SEMIL 18/2025, quando a infração envolve fogo, espécies ameaçadas ou terra indígena, e o art. 43 não admite advertência (art. 60). A resolução manda aplicar uma única majoração, a mais grave.

O processo começa com o Atendimento Ambiental, de 5 a 60 dias depois da intimação. Nele a multa ambiental pode ser reduzida em até 40% com o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA), que em APP normalmente inclui recuperar a faixa. Desde a Resolução SEMIL 12/2026, o desconto cai conforme a fase do processo, e quem aceita as medidas renuncia ao recurso.

No mérito, as teses mais fortes são a prova da faixa de APP, o estágio da vegetação, a área rural consolidada antes de 22 de julho de 2008, as intervenções permitidas pelo Código Florestal, a autoria e a prescrição.

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Calcule a multa ambiental do art. 43 em São Paulo

Informe a área do auto de infração ambiental e o tipo de vegetação. A resolução cobra por hectare ou fração: 1,2 hectare conta como 2.

Valor basesem agravante
Em dobroagravante (art. 7º) ou aumento do art. 59
Em triploreincidência na mesma infração (art. 6º, I)

Estimativa em reais, sem correção. Pela própria resolução, o valor só é aumentado uma vez, pela majoração mais grave (art. 7º, § 3º). Com o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental, a multa ambiental pode ser reduzida em até 40%, conforme a fase do processo. Isso não substitui a leitura do auto de infração ambiental.

O texto do art. 43 da Resolução SIMA 05/2021 de São Paulo

Artigo 43 – Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por hectare ou fração.

Parágrafo único – Os valores para imposição de multa decorrentes do caput serão diferenciados, para os seguintes tipos de vegetação e estágios sucessionais: I – vegetação pioneira ou demais formas de vegetação (incluindo maciço arbóreo exótico): R$ 5.000,00 / ha; II – vegetação nativa secundária em estágio inicial de regeneração: R$ 15.000,00 / ha; III – vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração: R$ 30.000,00 / ha; IV – vegetação nativa secundária em estágio avançado de regeneração: R$ 50.000,00 / ha; V – vegetação nativa primária: R$ 50.000,00 / ha.

Multa ambiental
R$ 5.000 a R$ 50.000 por hectare ou fração, conforme o estágio
Prazo de defesa
20 dias após o Atendimento Ambiental
Recurso
20 dias
Prescrição
5 anos do fato; 3 anos de processo parado

Texto conferido no site da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística de São Paulo em 29/09/2026 (Resolução SIMA 05, de 18 de janeiro de 2021, com as alterações das Resoluções SIMA 44/2022 e SEMIL 18/2025, 43/2025 e 12/2026, e Decreto estadual 64.456/2019).

Autos de infração ambiental por intervenção em APP em São Paulo

Autos de infração ambiental da fiscalização estadual de 2020 a 2026, dados até 22/09/2026

Os dados públicos do Estado de São Paulo registram 10.401 autos de infração ambiental pelo art. 43 da Resolução SIMA 05/2021 desde 2020. Somadas, as multas ambientais aplicadas chegam a R$ 274,1 milhões.

10.401autos de infração ambiental
R$ 274,1 milhõesem multas ambientais aplicadas
365acima de R$ 100 mil
R$ 19,8 milhõesmaior multa ambiental

Nos 702 autos de infração ambiental já concluídos, o valor final ficou, em média, 11% abaixo da multa ambiental aplicada no auto.

Autos de infração ambiental por ano em São Paulo

2020
1.950
2021
2.098
2022
1.674
2023
1.396
2024
1.490
2025
1.155
2026
638

Em que fase estão esses processos

Reparação
3.34032%
Cobrança
2.43223%
Recursal
1.66416%
Consolidação
1.19011%
Concluído
9499%
Em análise
7187%

Municípios de São Paulo com mais autos de infração ambiental pelo art. 43

Ubatuba
474
São Paulo
365
Caraguatatuba
197
São Sebastião
190
Mogi das Cruzes
185
Miracatu
177
Iguape
154
Juquiá
154
Sete Barras
133
Mairiporã
132

Fonte: dados públicos do Estado de São Paulo, atualizados diariamente por este site. Valores em reais, sem correção, como constam do auto de infração ambiental. Municípios com menos de 5 autos de infração ambiental não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Autuado por intervenção em APP em São Paulo? Confira primeiro

  • A faixa de APP. Qual rio, qual largura, qual distância medida. Um ponto de GPS não delimita faixa nenhuma.
  • O estágio da vegetação. De R$ 5.000 a R$ 50.000 por hectare: o estágio escolhido no auto de infração ambiental precisa de prova técnica.
  • O tipo de curso d’água. O Código Florestal não cria APP ao redor de curso d’água efêmero.
  • A data da ocupação. Uso anterior a 22 de julho de 2008 pode ser área rural consolidada.
  • O prazo do desconto. O desconto de 40% com TCRA vale até o prazo da defesa e depois diminui.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 43 da Resolução SIMA 05/2021

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores rurais, chacareiros e donos de imóveis autuados em São Paulo pelo art. 43 da Resolução SIMA 05/2021, por intervenção em área de preservação permanente. Elas atacam a delimitação da APP, o estágio da vegetação, a autoria e o valor. Quando a intervenção está provada, a defesa se concentra no enquadramento correto, no desconto do TCRA e em um projeto de recuperação viável, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 7 teses comentadas
  • Precedentes do TJSP
  • Texto conferido em 29/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Cadê a prova de que a área era APP em São Paulo?

O auto de infração ambiental precisa mostrar, com vistoria e medição, que a vegetação atingida estava dentro da faixa do art. 4º do Código Florestal: qual rio, qual a largura dele, qual a distância. O Código Florestal só cria APP ao redor de cursos d’água naturais perenes e intermitentes, excluídos os efêmeros. O TJMG reconheceu que um único ponto geográfico não permite delimitar a área e prejudica a defesa (AC 5003997-10.2025.8.13.0480), e o TJMT declarou insubsistente autuação sem prova do dano (AC 1005847-33.2018.8.11.0040).

2. O estágio da vegetação decide a multa ambiental em São Paulo

Entre vegetação pioneira e estágio avançado, o valor passa de R$ 5.000 para R$ 50.000 por hectare. A classificação do estágio exige levantamento técnico no campo, e não a impressão do agente ou uma imagem de satélite. O TJPR manteve a nulidade de autuação feita por drone e satélite sem vistoria, porque as imagens não comprovavam a infração nem o estágio da vegetação (AC 0068355-96.2023.8.16.0014). Capim, pasto e eucalipto entram, no máximo, na faixa de R$ 5.000: o TJMG afastou a autuação quando a perícia encontrou pasto consolidado, sem vegetação nativa (AC 5000820-56.2021.8.13.0778).

3. Área rural consolidada em APP em São Paulo: uso anterior a 22 de julho de 2008

O art. 61-A do Código Florestal autoriza a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em APP ocupada até 22 de julho de 2008, com a recomposição de faixas menores, conforme o tamanho do imóvel. Quem mantém pasto, lavoura ou benfeitoria antiga na beira do rio não está fazendo intervenção nova. Na defesa, eu levo imagens históricas, o CAR e a adesão ao programa de regularização para mostrar a data da ocupação.

4. Intervenção permitida pelo Código Florestal não é infração em SP

O art. 43 só pune a intervenção sem autorização “quando exigível”. O Código Florestal permite intervenções em APP por utilidade pública, interesse social e baixo impacto, como acesso de pessoas e animais para obter água. O TRF6 reconheceu o baixo impacto em APP (AC 0001286-28.2013.4.01.3804/MG), e, quando o próprio órgão autorizou ou tolerou a ocupação por anos e depois autua, o TJMG reconheceu o comportamento contraditório da Administração (AC 0322571-69.2016.8.13.0105).

5. A multa ambiental em São Paulo é de quem fez a intervenção, e com culpa

Ser dono da terra não basta: a multa ambiental é pessoal e exige dolo ou culpa. O que acompanha o imóvel é a obrigação de recuperar. O TJSP anulou multa ambiental por supressão de vegetação sem prova de autoria e culpa (AC 1022309-77.2016.8.26.0053), e o TRF3 anulou auto de infração ambiental porque cabia ao Estado provar que o autuado causou o dano (ApCiv 0000468-25.2016.4.03.6000).

6. Laudo e área: a prova técnica em São Paulo

Com até R$ 50.000 por hectare, cada fração de área pesa no valor. O TJSP decidiu que laudo sem rigor técnico equivale à ausência de laudo (AC 1008514-24.2019.8.26.0562) e manteve a desconstituição do auto de infração ambiental quando a perícia afastou o que ele descrevia (AC 1025320-46.2018.8.26.0053). Coordenadas que apontam para outro lugar mudam o próprio fato: o TRF1 anulou autuação com erro nas coordenadas (AC 0000463-44.2009.4.01.3303).

7. Prescrição do auto de infração ambiental em São Paulo

Pelo art. 40 do Decreto estadual 64.456/2019, o Estado tem 5 anos, contados da data do fato, para apurar a infração, ou o prazo penal quando o fato também é crime ambiental. O processo parado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho, também prescreve (art. 40, § 2º), e despacho de mero encaminhamento não interrompe esse prazo (TRF1, AC 1008070-10.2021.4.01.3000).

Prazos do processo administrativo ambiental em São Paulo

Etapa Prazo Base
Atendimento Ambiental 5 a 60 dias da intimação do auto de infração ambiental Art. 86 da Resolução SIMA 05/2021
Desconto de 40% com TCRA até o fim do prazo da defesa Art. 89, § 3º (Resolução SEMIL 12/2026)
Defesa 20 dias da decisão do Atendimento Ambiental Art. 15 do Decreto 64.456/2019
Desconto com TCRA depois da defesa 30%; depois do recurso, 20% Art. 89, § 3º
Recurso 20 dias da intimação da decisão Art. 20 do Decreto 64.456/2019
Prescrição para autuar 5 anos do fato, ou o prazo penal se houver crime ambiental Art. 40 do Decreto 64.456/2019
Prescrição intercorrente 3 anos de processo parado Art. 40, § 2º

Se o valor reduzido não for pago por mais de 90 dias, o benefício se perde e a multa ambiental volta ao valor original (art. 90, parágrafo único, na redação da Resolução SEMIL 12/2026).

APP em São Paulo: o IBAMA, o crime ambiental e a recuperação

Quando o IBAMA fiscaliza, a mesma conduta é autuada pelo art. 43 do Decreto 6.514/2008, com multa ambiental de R$ 5.000 a R$ 50.000 por hectare e processo na esfera federal. Em São Paulo, a fiscalização estadual e a Polícia Militar Ambiental aplicam a Resolução SIMA 05/2021, e a vegetação de especial preservação fora da APP fica no art. 49, que trata da Mata Atlântica e do cerrado.

Destruir floresta em APP também pode ser crime ambiental do art. 38 da Lei 9.605/1998, que exige floresta. A obrigação de recuperar a APP acompanha o imóvel e pode chegar por ação civil pública ambiental. As 3 frentes precisam contar a mesma história.

Perguntas frequentes sobre o art. 43 da Resolução SIMA 05/2021 em São Paulo

Quanto é a multa ambiental por intervenção em APP em São Paulo?

Pelo art. 43 da Resolução SIMA 05/2021, de R$ 5.000 a R$ 50.000 por hectare ou fração, conforme o estágio da vegetação: R$ 5.000 para pioneira ou exótica, R$ 15.000 para inicial, R$ 30.000 para médio e R$ 50.000 para avançado ou primária.

Limpar pasto na beira do rio é infração?

Depende. Se a área é consolidada, ocupada antes de 22 de julho de 2008, o Código Florestal permite continuar a atividade. Se a vegetação era pioneira ou capim, a faixa de valor é a menor. A data da ocupação e a medição da faixa decidem.

Córrego que só corre na chuva tem APP?

O Código Florestal exclui das APPs os cursos d’água efêmeros, que só existem durante a chuva. Os intermitentes, que secam em parte do ano, têm APP. A diferença precisa ser provada no campo.

Posso pagar a multa ambiental com desconto em São Paulo?

Com o TCRA, a multa ambiental pode ser reduzida em até 40% até o prazo da defesa, e o desconto cai nas fases seguintes. Aceitar as medidas implica renunciar ao recurso.

O auto de infração ambiental por APP em São Paulo prescreve?

Sim. O Estado tem 5 anos, contados do fato, para apurar a infração, ou o prazo penal se o fato também for crime ambiental. O processo parado por mais de 3 anos também prescreve.

Quando procurar um advogado ambiental em São Paulo?

Antes do Atendimento Ambiental. É ali que se decide entre o TCRA com desconto e a defesa, e o projeto de recuperação da APP precisa ser viável.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Quem foi autuado em São Paulo por intervenção em área de preservação permanente, pelo art. 43 da Resolução SIMA 05/2021, conta com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Na APP paulista, ele começa pela medição da faixa e pela data da ocupação, porque a área consolidada e o estágio da vegetação mudam o valor da multa ambiental em até 10 vezes.

Filho de agricultores, conhece a rotina de quem tem pasto e lavoura na beira do rio, e a passagem pela Polícia Militar lhe deu a leitura de como a fiscalização mede uma APP. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em todo o país, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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