SPResolução SIMA 05/2021 comentada · Infrações contra a flora

Art. 47 da Resolução SIMA 05/2021: multa ambiental por madeira, lenha e carvão sem licença em São Paulo e como se defender

Sua madeireira, depósito, carvoaria, supermercado ou transportadora foi autuado em São Paulo por produto florestal sem licença? Calcule a multa ambiental do art. 47 e veja as teses de defesa que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos de São Paulo atualizados em

O art. 47 da Resolução SIMA 05/2021 pune, em São Paulo, quem recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal sem exigir a licença do vendedor. O § 1º aplica a mesma multa ambiental a quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda esses produtos sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento. A multa ambiental é de R$ 300 por unidade, estéreo, quilo, metro de carvão ou metro cúbico. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: o produto precisava mesmo de licença? E o volume foi medido?

Os dados públicos do Estado de São Paulo registram mais de 4 mil autos de infração ambiental por venda, depósito, transporte e compra de produto de origem vegetal sem licença desde 2020, com mais de R$ 110 milhões em multas ambientais. Como o valor é por unidade de medida, uma carga de caminhão ou o estoque de um depósito geram multas ambientais altas com facilidade.

A licença válida é aquela cuja autenticidade é confirmada nos sistemas oficiais de controle eletrônico, inclusive quanto à quantidade e à espécie (§ 2º). No transporte, quando a quantidade ou a espécie não bate com o autorizado, a autuação considera a carga inteira (§ 3º). Nas demais condutas, a autuação considera o volume que não corresponde ao autorizado (§ 4º). Essa diferença entre o § 3º e o § 4º é decisiva no valor.

O processo começa com o Atendimento Ambiental, de 5 a 60 dias depois da intimação, com desconto de até 40% pelo Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA), que cai conforme a fase do processo. O caminhão e a carga apreendidos têm pedido próprio de devolução.

O art. 47 alcança toda a cadeia: o vendedor, o transportador, o depósito e o comprador. Cada um responde pela própria conduta, e o auto de infração ambiental precisa dizer o que cada um fez.

No mérito, as teses mais fortes são a exigibilidade da licença para aquele produto, a identificação da espécie, a medição do volume e a regra de apuração do § 4º, a responsabilidade do transportador, a finalidade comercial no caput e a proporcionalidade da apreensão.

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O texto do art. 47 da Resolução SIMA 05/2021 de São Paulo

Artigo 47 – Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento. Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico.

§ 1º – Incorre nas mesmas sanções quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta, destina ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida.

§ 2º – Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento.

§ 3º – Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pelo órgão ambiental, a autoridade ambiental autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.

§ 4º – Para as demais infrações previstas neste artigo, a autoridade ambiental autuante promoverá a autuação considerando o volume integral de madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal que não guarde correspondência com aquele autorizado pela autoridade ambiental competente, em razão da quantidade ou espécie.

Multa ambiental
R$ 300 por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico
Prazo de defesa
20 dias após o Atendimento Ambiental
Recurso
20 dias
Prescrição
5 anos do fato; 3 anos de processo parado

Texto conferido no site da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística de São Paulo em 29/09/2026 (Resolução SIMA 05, de 18 de janeiro de 2021, com as alterações das Resoluções SIMA 44/2022 e SEMIL 18/2025, 43/2025 e 12/2026, e Decreto estadual 64.456/2019).

Autos de infração ambiental por produto florestal sem licença em São Paulo

Autos de infração ambiental da fiscalização estadual de 2020 a 2026, dados até 22/09/2026

Os dados públicos do Estado de São Paulo registram 4.340 autos de infração ambiental pelo art. 47 da Resolução SIMA 05/2021 desde 2020. Somadas, as multas ambientais aplicadas chegam a R$ 115,1 milhões.

4.340autos de infração ambiental
R$ 115,1 milhõesem multas ambientais aplicadas
280acima de R$ 100 mil
R$ 2,0 milhõesmaior multa ambiental

Nos 709 autos de infração ambiental já concluídos, o valor final ficou, em média, 25% abaixo da multa ambiental aplicada no auto.

Autos de infração ambiental por ano em São Paulo

2020
446
2021
695
2022
817
2023
868
2024
689
2025
484
2026
341

Em que fase estão esses processos

Cobrança
1.38932%
Concluído
1.03024%
Em análise
73717%
Recursal
50412%
Consolidação
48211%
Destinação
1433%

Municípios de São Paulo com mais autos de infração ambiental pelo art. 47

São Paulo
355
São José do Rio Preto
88
Ribeirão Preto
84
Juquiá
63
Presidente Prudente
62
Votuporanga
61
Sete Barras
55
Registro
55
Itanhaém
50
Mogi das Cruzes
50

Fonte: dados públicos do Estado de São Paulo, atualizados diariamente por este site. Valores em reais, sem correção, como constam do auto de infração ambiental. Municípios com menos de 5 autos de infração ambiental não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Autuado por madeira, lenha ou carvão sem licença em São Paulo? Confira primeiro

  • O tipo de produto. Produto beneficiado, carvão ensacado para varejo e madeira exótica não se sujeitam à licença do mesmo modo.
  • A espécie. A identificação precisa de profissional habilitado, e não só do relato do agente.
  • O volume medido. R$ 300 por unidade: cada metro cúbico medido a mais pesa no valor.
  • A regra de apuração. Fora do transporte, conta só o volume sem correspondência com a licença (§ 4º), e não o estoque inteiro.
  • O caminhão apreendido. A devolução tem pedido próprio, e o valor escrito no termo de apreensão deve ser impugnado.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 47 da Resolução SIMA 05/2021

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de madeireiras, depósitos, carvoarias, supermercados e transportadoras autuados em São Paulo pelo art. 47 da Resolução SIMA 05/2021. Elas atacam a exigibilidade da licença, a espécie, o volume e a responsabilidade de cada elo da cadeia. Quando realmente não havia licença, a defesa se concentra na medição, no valor e na devolução do caminhão, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 7 teses comentadas
  • Precedentes do TJSP
  • Texto conferido em 29/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Cabe ao órgão provar que o produto precisava de licença em São Paulo

A licença acompanha o produto até o final beneficiamento. Produto acabado ou beneficiado, carvão ensacado para o varejo e madeira de espécie exótica não estão sujeitos à licença da mesma forma que a madeira nativa em tora ou serrada. O órgão ambiental precisa provar que o produto era nativo e que a licença era exigível. O TRF4 declarou nulo auto de infração ambiental aplicado a um supermercado por carvão ensacado (AC 5000985-09.2018.4.04.7014/PR).

2. Em São Paulo, a espécie precisa ser identificada por quem sabe identificar

O enquadramento depende da espécie, e relato de fiscal não substitui identificação botânica feita por profissional habilitado. Em muitos processos, esse laudo simplesmente não existe. O TRF2 afastou a acusação por falta de identificação técnica da madeira (Ap 0500094-61.2015.4.02.5111/RJ). A tese é discutida, porque o STJ já aceitou outras provas da materialidade.

3. Volume em São Paulo: o § 4º limita a autuação ao que não corresponde à licença

Fora do transporte, a própria resolução manda autuar só o volume que não guarda correspondência com o autorizado (§ 4º), e não o estoque inteiro. Mesmo no transporte, diferença mínima de medição e erro material no documento, como um dígito da placa, não são fraude: o TRF4 aplicou esse raciocínio (AC 5021062-36.2022.4.04.7002/PR) e decidiu que relatório sem certificação do sistema oficial não prova que a licença era falsa (AC 5034607-53.2020.4.04.7000).

4. Responsabilidade pessoal do transportador e do motorista em SP

O transportador que fez um frete comum, com documento que parecia regular, e o motorista empregado só respondem se houver prova de dolo ou culpa. A Lei 11.442/2007 atribui ao remetente a responsabilidade pelo que declara sobre a carga (art. 12, I), e o TJMT aplicou essa lógica (AC 1023045-70.2024.8.11.0041). O caso concreto decide, porque o STJ também exige do transportador a conferência dos documentos.

5. Sem finalidade comercial, não há o caput do art. 47 em São Paulo

O caput só alcança quem recebe ou adquire para fins comerciais ou industriais. Madeira comprada para uso na própria propriedade, como reparo de cerca, não se encaixa nele: o TJSP decidiu nesse sentido (AC 1004830-37.2019.8.26.0483). E eu confiro se o auto de infração ambiental descreve a conduta de cada autuado, em vez de repetir o texto da resolução para todos.

6. Caminhão apreendido em São Paulo e valor no termo de apreensão

No pedido de devolução do veículo, eu discuto a boa-fé do proprietário, o uso do caminhão em atividade lícita e a nomeação como fiel depositário. O TRF1 já determinou a restituição (AC 1000027-73.2016.4.01.3901). O valor do bem escrito no termo de apreensão é fixado pelo agente, e eu o impugno já na defesa.

7. Valor e prescrição do auto de infração ambiental em São Paulo

A multa ambiental fixa por unidade também se submete aos critérios de gravidade, antecedentes e situação econômica do art. 6º da Lei 9.605/1998 (STJ, AgInt no REsp 2.007.757/RS). Pelo art. 40 do Decreto estadual 64.456/2019, o Estado tem 5 anos para apurar a infração, e o processo parado por mais de 3 anos prescreve.

Prazos do processo administrativo ambiental em São Paulo

Etapa Prazo Base
Atendimento Ambiental 5 a 60 dias da intimação do auto de infração ambiental Art. 86 da Resolução SIMA 05/2021
Desconto de 40% com TCRA até o fim do prazo da defesa Art. 89, § 3º (Resolução SEMIL 12/2026)
Defesa 20 dias da decisão do Atendimento Ambiental Art. 15 do Decreto 64.456/2019
Desconto com TCRA depois da defesa 30%; depois do recurso, 20% Art. 89, § 3º
Recurso 20 dias da intimação da decisão Art. 20 do Decreto 64.456/2019
Prescrição para autuar 5 anos do fato, ou o prazo penal se houver crime ambiental Art. 40 do Decreto 64.456/2019
Prescrição intercorrente 3 anos de processo parado Art. 40, § 2º

Se o valor reduzido não for pago por mais de 90 dias, o benefício se perde e a multa ambiental volta ao valor original (art. 90, parágrafo único, na redação da Resolução SEMIL 12/2026).

Produto florestal em São Paulo: o IBAMA, os outros Estados e o crime ambiental

Quando o IBAMA fiscaliza, o transporte e a venda de madeira sem licença são autuados pelo art. 47 do Decreto 6.514/2008, com o DOF como documento de controle. Em Minas Gerais, pelo código 335 do Decreto 47.383/2018.

A mesma conduta é crime ambiental do art. 46 da Lei 9.605/1998. A defesa administrativa em São Paulo e a criminal precisam contar a mesma história sobre a origem do produto.

Perguntas frequentes sobre o art. 47 da Resolução SIMA 05/2021 em São Paulo

Quanto é a multa ambiental por madeira sem licença em São Paulo?

Pelo art. 47 da Resolução SIMA 05/2021, R$ 300 por unidade, estéreo, quilo, metro de carvão ou metro cúbico do produto sem licença.

Supermercado que vende carvão ensacado pode ser autuado?

O carvão ensacado para o varejo não se sujeita à licença da mesma forma que o produto bruto. O TRF4 anulou auto de infração ambiental aplicado a um supermercado nessa situação.

A multa ambiental vale para o estoque inteiro?

No transporte, a resolução manda considerar a carga inteira quando a quantidade ou a espécie não bate. Nas demais condutas, só o volume sem correspondência com a licença (§ 4º).

O motorista responde pela carga?

Só com prova de dolo ou culpa. A responsabilidade pelo que se declara sobre a carga é, em regra, do remetente.

Madeira sem licença é crime ambiental?

Sim. É crime ambiental do art. 46 da Lei 9.605/1998, e a defesa criminal precisa andar junto com a administrativa.

Quando procurar um advogado ambiental em São Paulo?

Logo depois da apreensão, antes do Atendimento Ambiental. A devolução do caminhão e a medição do volume dependem de agir cedo.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Quem foi autuado em São Paulo por madeira, lenha ou carvão sem licença, pelo art. 47 da Resolução SIMA 05/2021, conta com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Nesses casos paulistas, ele começa pela natureza do produto e pela medição, porque a exigibilidade da licença e o volume decidem a multa ambiental cobrada por unidade.

Conhece a cadeia da madeira desde o campo, e a atuação na Polícia Militar lhe mostrou como são feitas as abordagens de carga nas rodovias. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em todo o país, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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