Decreto 6.514 comentado
O art. 47 da Resolução SIMA 05/2021 pune, em São Paulo, quem recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal sem exigir a licença do vendedor. O § 1º aplica a mesma multa ambiental a quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda esses produtos sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento. A multa ambiental é de R$ 300 por unidade, estéreo, quilo, metro de carvão ou metro cúbico. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: o produto precisava mesmo de licença? E o volume foi medido?
Os dados públicos do Estado de São Paulo registram mais de 4 mil autos de infração ambiental por venda, depósito, transporte e compra de produto de origem vegetal sem licença desde 2020, com mais de R$ 110 milhões em multas ambientais. Como o valor é por unidade de medida, uma carga de caminhão ou o estoque de um depósito geram multas ambientais altas com facilidade.
A licença válida é aquela cuja autenticidade é confirmada nos sistemas oficiais de controle eletrônico, inclusive quanto à quantidade e à espécie (§ 2º). No transporte, quando a quantidade ou a espécie não bate com o autorizado, a autuação considera a carga inteira (§ 3º). Nas demais condutas, a autuação considera o volume que não corresponde ao autorizado (§ 4º). Essa diferença entre o § 3º e o § 4º é decisiva no valor.
O processo começa com o Atendimento Ambiental, de 5 a 60 dias depois da intimação, com desconto de até 40% pelo Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA), que cai conforme a fase do processo. O caminhão e a carga apreendidos têm pedido próprio de devolução.
O art. 47 alcança toda a cadeia: o vendedor, o transportador, o depósito e o comprador. Cada um responde pela própria conduta, e o auto de infração ambiental precisa dizer o que cada um fez.
No mérito, as teses mais fortes são a exigibilidade da licença para aquele produto, a identificação da espécie, a medição do volume e a regra de apuração do § 4º, a responsabilidade do transportador, a finalidade comercial no caput e a proporcionalidade da apreensão.





