SPResolução SIMA 05/2021 comentada · Infrações contra a flora

Art. 48 da Resolução SIMA 05/2021: multa ambiental por impedir a regeneração natural em São Paulo e como se defender

Foi autuado em São Paulo por impedir a regeneração da vegetação em APP, reserva legal ou unidade de conservação, com casa, gramado, pasto ou lavoura? Calcule a multa ambiental do art. 48 e veja as teses de defesa que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos de São Paulo atualizados em

O art. 48 da Resolução SIMA 05/2021 pune, em São Paulo, quem impede ou dificulta a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, em área de preservação permanente (APP), em reserva legal ou em local cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental. A multa ambiental é de R$ 5.000 por hectare ou fração. O parágrafo único exclui o uso permitido das APPs. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: a área é mesmo uma das que o artigo protege? E a vegetação voltaria sozinha ali?

É a infração ambiental mais frequente no Estado de São Paulo em número de autos de infração ambiental. Os dados públicos do Estado registram mais de 19 mil autos de infração ambiental por impedir ou dificultar a regeneração desde 2020, a maior parte em APP. O litoral concentra as autuações: Itanhaém, Bertioga, São Vicente, Praia Grande e Ubatuba lideram, muitas vezes por casa, quintal, gramado ou roçada em área de restinga e beira de rio.

Como a multa ambiental é por hectare, a maioria das autuações tem valor baixo, de poucos milhares de reais. O problema maior costuma vir junto: o embargo da área, a obrigação de recuperar e, às vezes, a ordem de demolição da construção. A defesa precisa olhar esses efeitos, e não só a multa ambiental.

Os tribunais tratam o impedimento da regeneração como infração permanente, que se renova enquanto a construção, o gado ou a lavoura continuam na área. Isso muda a contagem da prescrição e exige que o órgão diga quando a conduta começou e se ainda continua. O art. 48 não admite advertência (art. 60).

O processo começa com o Atendimento Ambiental, de 5 a 60 dias depois da intimação, com desconto de até 40% pelo Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA), que cai conforme a fase do processo. No art. 48, o TCRA quase sempre inclui um projeto de recuperação da área, que precisa ser viável.

No mérito, as teses mais fortes são a área que não se regeneraria sozinha, o local que não é APP, reserva legal ou unidade de conservação, o uso permitido e a área consolidada, a falta de prova técnica, a responsabilidade pessoal e a punição repetida pelo mesmo fato.

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Calcule a multa ambiental do art. 48 em São Paulo

Informe a área do auto de infração ambiental e o tipo de vegetação. A resolução cobra por hectare ou fração: 1,2 hectare conta como 2.

Valor basesem agravante
Em dobroagravante (art. 7º) ou aumento do art. 59
Em triploreincidência na mesma infração (art. 6º, I)

Estimativa em reais, sem correção. Pela própria resolução, o valor só é aumentado uma vez, pela majoração mais grave (art. 7º, § 3º). Com o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental, a multa ambiental pode ser reduzida em até 40%, conforme a fase do processo. Isso não substitui a leitura do auto de infração ambiental.

O texto do art. 48 da Resolução SIMA 05/2021 de São Paulo

Artigo 48 – Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente.

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.

Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica para o uso permitido das áreas de preservação permanente.

Multa ambiental
R$ 5.000 por hectare ou fração
Prazo de defesa
20 dias após o Atendimento Ambiental
Recurso
20 dias
Prescrição
5 anos do fim da conduta; 3 anos de processo parado

Texto conferido no site da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística de São Paulo em 29/09/2026 (Resolução SIMA 05, de 18 de janeiro de 2021, com as alterações das Resoluções SIMA 44/2022 e SEMIL 18/2025, 43/2025 e 12/2026, e Decreto estadual 64.456/2019).

Autos de infração ambiental por impedir a regeneração natural em São Paulo

Autos de infração ambiental da fiscalização estadual de 2020 a 2026, dados até 22/09/2026

Os dados públicos do Estado de São Paulo registram 19.427 autos de infração ambiental pelo art. 48 da Resolução SIMA 05/2021 desde 2020. Somadas, as multas ambientais aplicadas chegam a R$ 31,3 milhões.

19.427autos de infração ambiental
R$ 31,3 milhõesem multas ambientais aplicadas
30acima de R$ 100 mil
R$ 3,1 milhõesmaior multa ambiental

Nos 1.144 autos de infração ambiental já concluídos, o valor final ficou, em média, 21% abaixo da multa ambiental aplicada no auto.

Autos de infração ambiental por ano em São Paulo

2020
2.524
2021
3.311
2022
3.875
2023
3.427
2024
2.393
2025
2.378
2026
1.519

Em que fase estão esses processos

Reparação
4.60824%
Recursal
4.52723%
Cobrança
4.04121%
Consolidação
2.63314%
Em análise
1.7309%
Concluído
1.5758%

Municípios de São Paulo com mais autos de infração ambiental pelo art. 48

Itanhaém
1.033
Bertioga
845
São Vicente
725
Praia Grande
596
São Paulo
547
Ubatuba
532
Guarujá
511
Mairiporã
470
Guarulhos
428
Caraguatatuba
403

Fonte: dados públicos do Estado de São Paulo, atualizados diariamente por este site. Valores em reais, sem correção, como constam do auto de infração ambiental. Municípios com menos de 5 autos de infração ambiental não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Autuado por impedir a regeneração em São Paulo? Confira primeiro

  • O tipo de área. APP, reserva legal, unidade de conservação ou local indicado pela autoridade. Fora disso, não há art. 48.
  • A aptidão da área. Área urbanizada ou com solo alterado há décadas pode não ter como se regenerar sozinha.
  • O uso permitido. O parágrafo único exclui o uso permitido da APP, como a área rural consolidada.
  • As outras autuações. O mesmo uso da área não pode gerar multas ambientais repetidas, nem com o descumprimento de embargo.
  • O embargo e a demolição. Esses efeitos pesam mais que a multa ambiental e têm defesa própria.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 48 da Resolução SIMA 05/2021

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de donos de casas no litoral, chacareiros e produtores rurais autuados em São Paulo pelo art. 48 da Resolução SIMA 05/2021, por impedir ou dificultar a regeneração natural. Elas atacam o tipo de área, a aptidão para regenerar, a prova e a punição repetida. Quando a área é APP, a vegetação voltaria sozinha e o uso continua, a defesa se concentra na medição, no valor e em um projeto de recuperação viável, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 7 teses comentadas
  • Precedentes do TJSP
  • Texto conferido em 29/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Área sem capacidade de se regenerar sozinha em São Paulo

O art. 48 protege a capacidade da vegetação de voltar por conta própria. Onde a área perdeu essa capacidade, porque está urbanizada, com o solo alterado ou consolidada há décadas, falta o que impedir. O STJ reconheceu que a impossibilidade técnica de restaurar a vegetação, quando comprovada, muda a solução do caso (AgInt no AREsp 703.837/SP). O limite: estar antropizada não tira da área a condição de APP, então a tese exige laudo sobre a falta de aptidão concreta.

2. O local precisa ser um dos que o art. 48 protege em São Paulo

Sem unidade de conservação, APP, reserva legal ou local formalmente indicado pela autoridade, não há art. 48. O auto de infração ambiental precisa dizer qual dessas áreas é. O TRF4 anulou autuação pelo art. 48 quando a perícia mostrou que o topo de morro não tinha a inclinação exigida para ser APP (AC 5010870-32.2022.4.04.7200/SC), e o TRF3 exigiu ato formal de indicação da área para regeneração (ApCiv 0005848-97.2014.4.03.6000).

3. Uso permitido da APP e área consolidada em São Paulo

O parágrafo único do art. 48 exclui o uso permitido das APPs. Entram aí as atividades em área rural consolidada até 22 de julho de 2008, na forma do art. 61-A do Código Florestal, e as intervenções de utilidade pública, interesse social e baixo impacto. Imagens históricas e o CAR mostram a data da ocupação.

4. Imagem de satélite não prova o impedimento da regeneração em SP

A imagem mostra que a área está aberta, mas não diz se a vegetação voltaria sozinha, o que a impede nem quem responde por isso. O TRF5 anulou auto de infração ambiental e embargo baseados em imagens depois que a perícia afastou a materialidade (AC 0805384-87.2020.4.05.8000), e o TJPR manteve a nulidade de autuação feita por drone e satélite, sem vistoria (AC 0068355-96.2023.8.16.0014).

5. Responsabilidade pessoal em São Paulo: quem impede, e não quem é dono

A multa ambiental exige dolo ou culpa. O TJSP afastou a multa ambiental aplicada a proprietário formal que não tinha a posse na época (AC 1516747-68.2019.8.26.0071). A obrigação de recuperar acompanha o imóvel (Súmula 623 do STJ), mas a multa ambiental segue a conduta. Quem compra e continua usando a área pode responder pela própria conduta, porque o impedimento se renova.

6. Mesmo fato, uma punição só em São Paulo

O mesmo impedimento não pode gerar 2 multas ambientais. O TRF4 anulou o segundo auto de infração ambiental pelo art. 48 aplicado no mesmo dia contra outro proprietário da mesma área (AC 5006521-49.2023.4.04.7006/PR). Quando é a própria construção que impede a regeneração, o STJ, na esfera penal, tratou o impedimento como consequência da construção, sem punição à parte (REsp 1.925.717/SC). A mesma lógica vale para o art. 48 somado ao art. 43 ou ao descumprimento de embargo pelo mesmo uso.

7. Prescrição da infração permanente e levantamento do embargo em SP

Os tribunais tratam o art. 48 como infração permanente, e o prazo de 5 anos do art. 40 do Decreto estadual 64.456/2019 corre do dia em que a conduta cessou (TRF4, AI 5037864-95.2024.4.04.0000). Se a área foi abandonada ou recuperada anos antes do auto de infração ambiental, o prazo corre dessa data. O processo parado por mais de 3 anos prescreve, e, anulado ou prescrito o auto de infração ambiental, o embargo também deve ser levantado (TRF4, AC 5002082-58.2024.4.04.7103).

Prazos do processo administrativo ambiental em São Paulo

Etapa Prazo Base
Atendimento Ambiental 5 a 60 dias da intimação do auto de infração ambiental Art. 86 da Resolução SIMA 05/2021
Desconto de 40% com TCRA até o fim do prazo da defesa Art. 89, § 3º (Resolução SEMIL 12/2026)
Defesa 20 dias da decisão do Atendimento Ambiental Art. 15 do Decreto 64.456/2019
Desconto com TCRA depois da defesa 30%; depois do recurso, 20% Art. 89, § 3º
Recurso 20 dias da intimação da decisão Art. 20 do Decreto 64.456/2019
Prescrição para autuar 5 anos do fato, ou o prazo penal se houver crime ambiental Art. 40 do Decreto 64.456/2019
Prescrição intercorrente 3 anos de processo parado Art. 40, § 2º

Se o valor reduzido não for pago por mais de 90 dias, o benefício se perde e a multa ambiental volta ao valor original (art. 90, parágrafo único, na redação da Resolução SEMIL 12/2026).

Regeneração em São Paulo: o IBAMA, os outros Estados e o crime ambiental

Quando o IBAMA fiscaliza, a conduta é autuada pelo art. 48 do Decreto 6.514/2008, com o mesmo valor por hectare. Em Minas Gerais, pelo código 309 do Decreto 47.383/2018. Em São Paulo, a destruição que vem antes costuma ser autuada pelo art. 43 (APP).

Impedir a regeneração também é crime ambiental do art. 48 da Lei 9.605/1998. A absolvição por inexistência do fato ou por negativa de autoria repercute na multa ambiental.

Perguntas frequentes sobre o art. 48 da Resolução SIMA 05/2021 em São Paulo

Quanto é a multa ambiental por impedir a regeneração em São Paulo?

Pelo art. 48 da Resolução SIMA 05/2021, R$ 5.000 por hectare ou fração. O valor pode dobrar com agravante, uma única vez.

Casa de praia em restinga pode ser autuada pelo art. 48?

Sim, quando a área é APP e a ocupação impede a vegetação de voltar. A defesa discute se a área é mesmo APP, se ela ainda teria como se regenerar e a data da ocupação.

O art. 48 prescreve?

Os tribunais o tratam como infração permanente: o prazo de 5 anos corre do dia em que a conduta parou. Processo parado por mais de 3 anos também prescreve.

Posso ser multado pelo art. 43 e pelo art. 48 ao mesmo tempo?

Destruir e depois impedir a volta da mesma vegetação, pelo mesmo uso, não pode virar 2 multas ambientais sem conduta distinta. É uma das primeiras coisas que eu confiro.

Pagar a multa ambiental resolve?

Não levanta o embargo nem afasta a obrigação de recuperar. O TCRA, com desconto de até 40%, costuma incluir o projeto de recuperação.

Quando procurar um advogado ambiental em São Paulo?

Antes do Atendimento Ambiental, principalmente se houver ordem de demolição ou embargo.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Quem foi autuado em São Paulo por impedir a regeneração natural, pelo art. 48 da Resolução SIMA 05/2021, conta com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Nessas autuações paulistas, do litoral ao interior, ele confere o tipo de área e se ela ainda teria como se regenerar, porque é isso que sustenta ou derruba a multa ambiental e o embargo.

Nascido no interior, conhece a ocupação antiga das beiras de rio, e a passagem pela Polícia Militar lhe mostrou como as vistorias em área protegida são feitas. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em todo o país, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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