SPResolução SIMA 05/2021 comentada · Infrações contra a flora

Art. 50 da Resolução SIMA 05/2021: multa ambiental por desmatamento em reserva legal em São Paulo e como se defender

Foi autuado em São Paulo por desmatar, danificar ou explorar vegetação na reserva legal do imóvel? Calcule a multa ambiental do art. 50 e veja as teses de defesa que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos de São Paulo atualizados em

O art. 50 da Resolução SIMA 05/2021 pune, em São Paulo, quem destrói, desmata, danifica ou explora floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa, ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão ambiental, sem autorização prévia quando exigível, ou em desacordo com a concedida. A multa ambiental é de R$ 5.000 por hectare ou fração. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: onde, exatamente, está a reserva legal do imóvel? E a intervenção foi dentro dela?

É uma autuação menos frequente, mas de valor alto. Os dados públicos do Estado de São Paulo registram mais de 200 autos de infração ambiental pelo art. 50 desde 2020, com cerca de R$ 12 milhões em multas ambientais, uma média de dezenas de milhares de reais por auto de infração ambiental. Quase sempre o autuado é produtor rural, e a autuação vem acompanhada de embargo da área.

Todo imóvel rural tem uma parte que precisa ficar como reserva legal, localizada no Cadastro Ambiental Rural (CAR), e outra que pode ser usada para produzir. O art. 50 só alcança a intervenção dentro da reserva legal ou da servidão ambiental. Fora dela, o enquadramento seria outro, como o art. 52, cobrado por unidade ou metro cúbico, ou o art. 49, se a vegetação for de especial preservação.

Pelo art. 18 da resolução, a área irregularmente desmatada é embargada, exceto as atividades de subsistência, e o embargo deve ficar restrito ao local da infração. Como o embargo trava crédito e venda da produção, a defesa precisa tratar os 2 juntos.

O processo começa com o Atendimento Ambiental, de 5 a 60 dias depois da intimação, com desconto de até 40% pelo Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA), que cai conforme a fase do processo. Na reserva legal, o TCRA quase sempre envolve recompor a área, e o projeto precisa ser viável.

No mérito, as teses mais fortes são a prova de que a área era reserva legal, a intervenção em área de uso alternativo, a autorização e a regularização, a medição da área, a responsabilidade pessoal e a prescrição contada do dia do desmatamento.

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Calcule a multa ambiental do art. 50 em São Paulo

Informe a área do auto de infração ambiental e o tipo de vegetação. A resolução cobra por hectare ou fração: 1,2 hectare conta como 2.

Valor basesem agravante
Em dobroagravante (art. 7º) ou aumento do art. 59
Em triploreincidência na mesma infração (art. 6º, I)

Estimativa em reais, sem correção. Pela própria resolução, o valor só é aumentado uma vez, pela majoração mais grave (art. 7º, § 3º). Com o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental, a multa ambiental pode ser reduzida em até 40%, conforme a fase do processo. Isso não substitui a leitura do auto de infração ambiental.

O texto do art. 50 da Resolução SIMA 05/2021 de São Paulo

Artigo 50 – Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão ambiental, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente, quando exigível, ou em desacordo com a concedida:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.

Multa ambiental
R$ 5.000 por hectare ou fração
Prazo de defesa
20 dias após o Atendimento Ambiental
Recurso
20 dias
Prescrição
5 anos do fato, ou o prazo penal se houver crime ambiental

Texto conferido no site da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística de São Paulo em 29/09/2026 (Resolução SIMA 05, de 18 de janeiro de 2021, com as alterações das Resoluções SIMA 44/2022 e SEMIL 18/2025, 43/2025 e 12/2026, e Decreto estadual 64.456/2019).

Autos de infração ambiental por desmatamento em reserva legal em São Paulo

Autos de infração ambiental da fiscalização estadual de 2020 a 2026, dados até 22/09/2026

Os dados públicos do Estado de São Paulo registram 213 autos de infração ambiental pelo art. 50 da Resolução SIMA 05/2021 desde 2020. Somadas, as multas ambientais aplicadas chegam a R$ 12,5 milhões.

213autos de infração ambiental
R$ 12,5 milhõesem multas ambientais aplicadas
20acima de R$ 100 mil
R$ 2,6 milhõesmaior multa ambiental

Nos 26 autos de infração ambiental já concluídos, o valor final ficou, em média, 48% abaixo da multa ambiental aplicada no auto.

Autos de infração ambiental por ano em São Paulo

2020
40
2021
28
2022
47
2023
23
2024
43
2025
14
2026
18

Em que fase estão esses processos

Cobrança
6430%
Reparação
6330%
Concluído
3315%
Recursal
2713%
Consolidação
157%
Em análise
73%

Municípios de São Paulo com mais autos de infração ambiental pelo art. 50

Penápolis
12
Itápolis
11
Ibitinga
8
Barretos
7
Álvaro de Carvalho
7
Marília
5
Olímpia
5

Fonte: dados públicos do Estado de São Paulo, atualizados diariamente por este site. Valores em reais, sem correção, como constam do auto de infração ambiental. Municípios com menos de 5 autos de infração ambiental não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Autuado por desmatamento em reserva legal em São Paulo? Confira primeiro

  • Onde está a reserva legal. O CAR e a averbação mostram a localização. A intervenção precisa ter sido dentro dela.
  • A área medida. R$ 5.000 por hectare ou fração: cada fração pesa no valor.
  • A autorização. Manejo ou supressão autorizados, dentro do que foi aprovado, não são infração.
  • A data do fato. Desmatamento antigo pode estar prescrito, e o anterior a 22/07/2008 tem regime próprio.
  • O embargo. Ele deve ficar restrito ao local da infração e não alcança a subsistência.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 50 da Resolução SIMA 05/2021

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores rurais autuados em São Paulo pelo art. 50 da Resolução SIMA 05/2021, por desmatamento ou exploração em reserva legal. Elas atacam a prova da reserva legal, a localização, a medição, a autoria e a data. Quando a reserva legal está bem definida e a intervenção é recente e sem autorização, a defesa se concentra na medição, no valor e na regularização para levantar o embargo, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 7 teses comentadas
  • Precedentes do TJSP
  • Texto conferido em 29/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. O órgão precisa provar que a área era reserva legal em São Paulo

O art. 50 só existe dentro da reserva legal ou da servidão ambiental, e cabe ao órgão demonstrar isso pelo CAR ou pela averbação, e não pela simples afirmação do auto de infração ambiental. O TRF1 anulou auto de infração ambiental e embargo porque a área degradada não se enquadrava como reserva legal (AC 1004614-50.2021.4.01.4100), e o TRF3, com base em perícia, reduziu a área e reenquadrou a conduta porque a reserva legal só tinha sido averbada depois da autuação (AC 0004954-87.2015.4.03.6000).

2. Área de uso alternativo do solo não é reserva legal em SP

A intervenção na parte do imóvel que pode ser usada para produzir não é art. 50. O TJMT considerou indevido manter embargo de desmate feito fora de APP e de reserva legal, em percentual que podia ser usado (AI 1010578-51.2025.8.11.0000). Fora da reserva legal ainda pode ser preciso autorização, mas o enquadramento e o valor são outros. Eu mostro no mapa onde a reserva legal está e onde foi a intervenção.

3. Autorização válida e regularização da reserva legal em São Paulo

Quem tinha autorização válida e seguiu o que ela permitia não comete a infração. Para desmatamento anterior a 22 de julho de 2008, a adesão ao Programa de Regularização Ambiental, com termo de compromisso, suspende a cobrança da multa ambiental enquanto as obrigações forem cumpridas, como decidiram o TRF1 (AMS 1012015-91.2020.4.01.3500) e o TRF4 (AC 5004653-20.2015.4.04.7005). A autorização precisa ser prévia: licença obtida depois não apaga a supressão feita sem ela.

4. A área precisa ser medida e localizada em campo em São Paulo

Como a multa ambiental é por hectare, a extensão e a localização da área são o centro do processo. O TJMG invalidou auto de infração ambiental quando a perícia mostrou pasto consolidado, sem vegetação nativa, na extensão indicada (AC 5000820-56.2021.8.13.0778), e o TRF3 considerou insanável o auto de infração ambiental que teve a área reduzida pelo próprio órgão (AI 0023993-96.2013.4.03.0000).

5. Quem desmatou a reserva legal em SP?

A multa ambiental exige dolo ou culpa e nexo causal; ser dono da terra não basta. O TJMT afastou o nexo quando o imóvel tinha sido vendido e entregue antes da infração (AC 1000915-03.2024.8.11.0101), e o TRF4 considerou punição dupla autuar a proprietária e o arrendatário pelo mesmo dano, sem individualizar a conduta (AC 5085991-41.2023.4.04.7100). A obrigação de recuperar acompanha o imóvel (Súmula 623 do STJ), mas a multa ambiental segue a conduta.

6. Prescrição contada do dia do desmatamento em São Paulo

Destruir ou explorar a reserva legal é infração instantânea de efeitos permanentes. Pelo art. 40 do Decreto estadual 64.456/2019, o prazo de 5 anos corre da data do fato, como reconheceu o TRF4 em caso semelhante (AC 5085991-41.2023.4.04.7100), e o processo parado por mais de 3 anos prescreve. Quando o fato também é crime ambiental, vale o prazo da lei penal, que pode ser menor, e o TRF3 decidiu que isso independe de ação penal aberta (AC 5000963-90.2021.4.03.6005).

7. Valor, embargo e conversão proporcionais em São Paulo

Mesmo quando a infração existe, a sanção precisa ser proporcional. O TRF1 reduziu a multa ambiental por reserva legal de produtor hipossuficiente e anulou o embargo que alcançava o imóvel inteiro (AC 1000111-90.2018.4.01.3000). A própria Resolução SIMA 05/2021 limita o embargo ao local da infração (art. 16). Reconhecida a prescrição ou a nulidade do auto de infração ambiental, o embargo também deve ser levantado (TRF1, AC 1000777-09.2024.4.01.3606).

Prazos do processo administrativo ambiental em São Paulo

Etapa Prazo Base
Atendimento Ambiental 5 a 60 dias da intimação do auto de infração ambiental Art. 86 da Resolução SIMA 05/2021
Desconto de 40% com TCRA até o fim do prazo da defesa Art. 89, § 3º (Resolução SEMIL 12/2026)
Defesa 20 dias da decisão do Atendimento Ambiental Art. 15 do Decreto 64.456/2019
Desconto com TCRA depois da defesa 30%; depois do recurso, 20% Art. 89, § 3º
Recurso 20 dias da intimação da decisão Art. 20 do Decreto 64.456/2019
Prescrição para autuar 5 anos do fato, ou o prazo penal se houver crime ambiental Art. 40 do Decreto 64.456/2019
Prescrição intercorrente 3 anos de processo parado Art. 40, § 2º

Se o valor reduzido não for pago por mais de 90 dias, o benefício se perde e a multa ambiental volta ao valor original (art. 90, parágrafo único, na redação da Resolução SEMIL 12/2026).

Reserva legal em São Paulo: o IBAMA e os outros artigos

Quando o IBAMA fiscaliza, o desmatamento em reserva legal é autuado pelo art. 51 do Decreto 6.514/2008. Em São Paulo, a exploração fora da reserva legal fica no art. 52, e a vegetação de especial preservação no art. 49.

Continuar usando a área embargada gera outro auto de infração ambiental, pelo art. 74 da Resolução SIMA 05/2021. Destruir floresta nativa em reserva legal também pode ser crime ambiental do art. 50 da Lei 9.605/1998.

Perguntas frequentes sobre o art. 50 da Resolução SIMA 05/2021 em São Paulo

Quanto é a multa ambiental por desmatamento em reserva legal em São Paulo?

Pelo art. 50 da Resolução SIMA 05/2021, R$ 5.000 por hectare ou fração.

Como sei se a área autuada era reserva legal?

Pelo CAR do imóvel e pela averbação, quando houver. A intervenção precisa estar dentro da área marcada como reserva legal.

Desmatamento antigo na reserva legal ainda pode ser multado?

O Estado tem 5 anos, contados do fato, para apurar a infração, ou o prazo penal quando também é crime ambiental. Desmatamento anterior a 22/07/2008 tem regime próprio de regularização.

O embargo atinge a fazenda inteira?

Não deveria. A resolução limita o embargo ao local da infração e exclui as atividades de subsistência.

Posso pagar a multa ambiental com desconto em São Paulo?

Com o TCRA, até 40% até o prazo da defesa, e o desconto cai nas fases seguintes. Na reserva legal, o TCRA costuma incluir a recomposição da área.

Quando procurar um advogado ambiental em São Paulo?

Antes do Atendimento Ambiental, com o CAR, a matrícula e as imagens históricas do imóvel.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Produtores rurais autuados em São Paulo por desmatamento em reserva legal, pelo art. 50 da Resolução SIMA 05/2021, contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. No art. 50 paulista, ele sobrepõe o CAR, a matrícula e as imagens ao ponto do auto de infração ambiental, porque a localização da reserva legal decide se o artigo sequer se aplica.

Filho de agricultores, sabe o que um embargo faz com a safra e com o crédito, e a experiência na Polícia Militar lhe mostrou como as áreas são medidas na fiscalização. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em todo o país, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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