Decreto 6.514 comentado
O art. 52 da Resolução SIMA 05/2021 pune, em São Paulo, quem explora ou danifica floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa, ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, sem aprovação prévia do órgão ambiental ou em desacordo com a concedida. A multa ambiental é de R$ 300 por unidade, estéreo, quilo, metro de carvão ou metro cúbico. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: o que foi explorado era vegetação nativa? E como o volume foi medido?
Os dados públicos do Estado de São Paulo registram mais de 5 mil autos de infração ambiental pelo art. 52 desde 2020, com cerca de R$ 36 milhões em multas ambientais. Itapetininga, a capital, Ubatuba, Itapeva, Araçatuba e São Miguel Arcanjo aparecem entre os municípios com mais autuações, em geral por corte de árvores nativas isoladas, retirada de lenha e limpeza de área.
O art. 52 é o tipo residual da flora: vale para a vegetação nativa comum, fora da reserva legal, que não seja de especial preservação nem esteja em APP. Se a vegetação era Mata Atlântica ou cerrado de especial preservação, o artigo seria o 49; se estava em APP, o 43; se estava na reserva legal, o 50. Cada enquadramento tem valor e prova próprios, e o auto de infração ambiental precisa escolher o certo.
Como o valor é por unidade de medida, a medição é decisiva: árvores contadas, estéreos estimados ou metros cúbicos calculados sem método geram multas ambientais muito diferentes para o mesmo corte.
O processo começa com o Atendimento Ambiental, de 5 a 60 dias depois da intimação, com desconto de até 40% pelo Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA), que cai conforme a fase do processo.
No mérito, as teses mais fortes são a natureza da vegetação, a medição do volume, o enquadramento correto, a autorização existente, a responsabilidade pessoal e a prescrição contada do dia do corte.





