SPResolução SIMA 05/2021 comentada · Infrações contra a flora

Art. 52 da Resolução SIMA 05/2021: multa ambiental por explorar vegetação fora de reserva legal em São Paulo e como se defender

Foi autuado em São Paulo por cortar árvores ou explorar vegetação nativa fora da reserva legal sem autorização? Veja a multa ambiental do art. 52 e as teses de defesa que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos de São Paulo atualizados em

O art. 52 da Resolução SIMA 05/2021 pune, em São Paulo, quem explora ou danifica floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa, ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, sem aprovação prévia do órgão ambiental ou em desacordo com a concedida. A multa ambiental é de R$ 300 por unidade, estéreo, quilo, metro de carvão ou metro cúbico. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: o que foi explorado era vegetação nativa? E como o volume foi medido?

Os dados públicos do Estado de São Paulo registram mais de 5 mil autos de infração ambiental pelo art. 52 desde 2020, com cerca de R$ 36 milhões em multas ambientais. Itapetininga, a capital, Ubatuba, Itapeva, Araçatuba e São Miguel Arcanjo aparecem entre os municípios com mais autuações, em geral por corte de árvores nativas isoladas, retirada de lenha e limpeza de área.

O art. 52 é o tipo residual da flora: vale para a vegetação nativa comum, fora da reserva legal, que não seja de especial preservação nem esteja em APP. Se a vegetação era Mata Atlântica ou cerrado de especial preservação, o artigo seria o 49; se estava em APP, o 43; se estava na reserva legal, o 50. Cada enquadramento tem valor e prova próprios, e o auto de infração ambiental precisa escolher o certo.

Como o valor é por unidade de medida, a medição é decisiva: árvores contadas, estéreos estimados ou metros cúbicos calculados sem método geram multas ambientais muito diferentes para o mesmo corte.

O processo começa com o Atendimento Ambiental, de 5 a 60 dias depois da intimação, com desconto de até 40% pelo Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA), que cai conforme a fase do processo.

No mérito, as teses mais fortes são a natureza da vegetação, a medição do volume, o enquadramento correto, a autorização existente, a responsabilidade pessoal e a prescrição contada do dia do corte.

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O texto do art. 52 da Resolução SIMA 05/2021 de São Paulo

Artigo 52 – Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, ou em desacordo com a concedida:

Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.

Multa ambiental
R$ 300 por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico
Prazo de defesa
20 dias após o Atendimento Ambiental
Recurso
20 dias
Prescrição
5 anos do corte; 3 anos de processo parado

Texto conferido no site da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística de São Paulo em 29/09/2026 (Resolução SIMA 05, de 18 de janeiro de 2021, com as alterações das Resoluções SIMA 44/2022 e SEMIL 18/2025, 43/2025 e 12/2026, e Decreto estadual 64.456/2019).

Autos de infração ambiental por exploração de vegetação fora de reserva legal em São Paulo

Autos de infração ambiental da fiscalização estadual de 2020 a 2026, dados até 22/09/2026

Os dados públicos do Estado de São Paulo registram 5.266 autos de infração ambiental pelo art. 52 da Resolução SIMA 05/2021 desde 2020. Somadas, as multas ambientais aplicadas chegam a R$ 35,8 milhões.

5.266autos de infração ambiental
R$ 35,8 milhõesem multas ambientais aplicadas
34acima de R$ 100 mil
R$ 1,5 milhãomaior multa ambiental

Nos 592 autos de infração ambiental já concluídos, o valor final ficou, em média, 48% abaixo da multa ambiental aplicada no auto.

Autos de infração ambiental por ano em São Paulo

2020
1.078
2021
1.071
2022
849
2023
823
2024
648
2025
559
2026
238

Em que fase estão esses processos

Reparação
2.09040%
Cobrança
1.34926%
Concluído
94718%
Recursal
3086%
Consolidação
2996%
Em análise
2535%

Municípios de São Paulo com mais autos de infração ambiental pelo art. 52

Itapetininga
157
São Paulo
153
Ubatuba
84
Itapeva
75
Araçatuba
71
Capão Bonito
62
São Miguel Arcanjo
62
Apiaí
60
Jales
56
Penápolis
51

Fonte: dados públicos do Estado de São Paulo, atualizados diariamente por este site. Valores em reais, sem correção, como constam do auto de infração ambiental. Municípios com menos de 5 autos de infração ambiental não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Autuado pelo art. 52 em São Paulo? Confira primeiro

  • A vegetação. Eucalipto, pinus e espécie exótica plantada não são vegetação nativa.
  • A medição. R$ 300 por unidade ou metro cúbico: o método de medição decide o valor.
  • O enquadramento. Especial preservação, APP e reserva legal têm artigos próprios. O fato descrito precisa bater com o artigo.
  • A autorização. Corte autorizado, dentro do que foi aprovado, não é infração.
  • A data do corte. A prescrição de 5 anos corre do dia do corte.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 52 da Resolução SIMA 05/2021

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores rurais, sitiantes e empresas autuados em São Paulo pelo art. 52 da Resolução SIMA 05/2021, por explorar ou danificar vegetação nativa fora da reserva legal. Elas atacam a natureza da vegetação, a medição, o enquadramento e a autoria. Quando o corte de nativa sem autorização está provado, a defesa se concentra na medição e no valor, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 7 teses comentadas
  • Precedentes do TJSP
  • Texto conferido em 29/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Era vegetação nativa? A prova é do órgão em São Paulo

O art. 52 alcança vegetação nativa ou espécies nativas plantadas. Eucalipto, pinus e demais exóticas ficam fora. O TJMG anulou auto de infração ambiental quando a perícia mostrou que a área era de eucalipto plantado (AC 5002206-08.2021.8.13.0363), e a identificação da espécie precisa de profissional habilitado: o TRF2 afastou a acusação por falta de identificação técnica da madeira (Ap 0500094-61.2015.4.02.5111/RJ).

2. A medição do volume decide a multa ambiental em São Paulo

Com R$ 300 por unidade ou metro cúbico, o método de medição pesa em todo o valor. Contagem de árvores sem identificação, estéreo estimado a olho e metro cúbico sem cálculo geométrico não sustentam o número do auto de infração ambiental. O TRF4 reconheceu que a grande diferença entre a medida do fiscal e a da perícia compromete a autuação (AC 5015500-49.2013.4.04.7200).

3. Enquadramento trocado muda o fato em São Paulo

Cada tipo de área tem o seu artigo na Resolução SIMA 05/2021. Quando o auto de infração ambiental enquadra no art. 52 uma área que era APP, reserva legal ou de especial preservação, ou o contrário, e a correção exigiria mudar o fato descrito, a nulidade é insanável (art. 38, § 1º, do Decreto estadual 64.456/2019). O TRF6 aplicou esse raciocínio (AC 0024044-86.2008.4.01.3800).

4. Corte autorizado e área consolidada em São Paulo

O art. 52 pune a exploração sem aprovação ou em desacordo com ela. Com autorização válida, dentro do volume e da área aprovados, não há infração. E o uso de área aberta antes de 22 de julho de 2008 tem regime próprio no Código Florestal, validado pelo STF na ADC 42: o TRF1 aplicou esse regime (AMS 1012015-91.2020.4.01.3500).

5. A multa ambiental em São Paulo é de quem cortou

A multa ambiental exige dolo ou culpa e não passa com a terra. O STJ fixou a responsabilidade subjetiva na esfera administrativa (EREsp 1.318.051) e decidiu que a multa ambiental não passa ao herdeiro (REsp 1.823.083/AL). O TJMG afastou a responsabilidade do dono de área arrendada pelo corte feito pelo arrendatário (AC 5001902-23.2025.8.13.0604).

6. Imagem sem vistoria não prova a exploração em SP

Imagem de satélite mostra mudança na cobertura, mas não diz o que foi cortado, quanto, quando nem por quem. O TRF4 afastou autuação baseada em imagem de baixa resolução (AC 5003296-51.2019.4.04.7203/SC), e o TRF1 anulou auto de infração ambiental cujas coordenadas apontavam para a terra do vizinho (AC 0004895-78.2015.4.01.3600).

7. Prescrição contada do dia do corte em São Paulo

Explorar ou danificar vegetação é infração instantânea: consuma-se no corte. Pelo art. 40 do Decreto estadual 64.456/2019, o Estado tem 5 anos, contados dessa data, para apurar a infração, e mudar o artigo do enquadramento não reinicia a contagem: o STJ aplicou essa lógica (REsp 2.223.324/MT). O processo parado por mais de 3 anos também prescreve.

Prazos do processo administrativo ambiental em São Paulo

Etapa Prazo Base
Atendimento Ambiental 5 a 60 dias da intimação do auto de infração ambiental Art. 86 da Resolução SIMA 05/2021
Desconto de 40% com TCRA até o fim do prazo da defesa Art. 89, § 3º (Resolução SEMIL 12/2026)
Defesa 20 dias da decisão do Atendimento Ambiental Art. 15 do Decreto 64.456/2019
Desconto com TCRA depois da defesa 30%; depois do recurso, 20% Art. 89, § 3º
Recurso 20 dias da intimação da decisão Art. 20 do Decreto 64.456/2019
Prescrição para autuar 5 anos do fato, ou o prazo penal se houver crime ambiental Art. 40 do Decreto 64.456/2019
Prescrição intercorrente 3 anos de processo parado Art. 40, § 2º

Se o valor reduzido não for pago por mais de 90 dias, o benefício se perde e a multa ambiental volta ao valor original (art. 90, parágrafo único, na redação da Resolução SEMIL 12/2026).

Exploração de vegetação em São Paulo: o IBAMA e os outros artigos

Quando o IBAMA fiscaliza, a exploração fora da reserva legal é autuada pelo art. 53 do Decreto 6.514/2008. Em São Paulo, se a vegetação era de especial preservação, o enquadramento é o art. 49 (Mata Atlântica e cerrado); se estava em APP, o art. 43.

Transportar ou vender a lenha e a madeira retiradas sem licença é outra infração, a do art. 47 da Resolução SIMA 05/2021. As autuações pela mesma madeira precisam ser olhadas juntas.

Perguntas frequentes sobre o art. 52 da Resolução SIMA 05/2021 em São Paulo

Quanto é a multa ambiental por explorar vegetação fora da reserva legal em São Paulo?

Pelo art. 52 da Resolução SIMA 05/2021, R$ 300 por unidade, estéreo, quilo, metro de carvão ou metro cúbico.

Cortar árvore nativa isolada no sítio dá multa ambiental?

Sem autorização, pode dar. O enquadramento depende do lugar: fora de APP e de reserva legal, em regra é o art. 52. A medição e a espécie decidem o valor.

Cortar eucalipto entra no art. 52?

Não. O artigo alcança vegetação nativa ou espécies nativas plantadas. Eucalipto e pinus são exóticos.

O art. 52 prescreve?

Sim. O Estado tem 5 anos, contados do corte, para apurar a infração, e o processo parado por mais de 3 anos prescreve.

Posso pagar a multa ambiental com desconto em São Paulo?

Com o TCRA, até 40% até o prazo da defesa, e o desconto cai nas fases seguintes. Aceitar implica renunciar ao recurso.

Quando procurar um advogado ambiental em São Paulo?

Antes do Atendimento Ambiental, com as fotos, a medição e qualquer autorização que você tenha.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Quem foi autuado em São Paulo por explorar ou danificar vegetação nativa fora da reserva legal, pelo art. 52 da Resolução SIMA 05/2021, conta com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. No art. 52 paulista, ele confere primeiro o enquadramento e a medição, porque a escolha do artigo e o volume decidem a multa ambiental.

Filho de pequenos produtores, sabe como a lenha e a madeira fazem parte da rotina do sítio, e a experiência na Polícia Militar lhe mostrou como as medições são feitas em campo. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em todo o país, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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