Decreto 6.514 comentado
O art. 57 da Resolução SIMA 05/2021 pune, em São Paulo, quem fabrica, vende, transporta ou solta balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou em qualquer assentamento humano. A multa ambiental é de R$ 10.000 por unidade, e o § 1º estende a mesma multa ambiental a quem fabrica, vende ou transporta partes de balões. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: o que exatamente o autuado fez? E como os balões foram contados?
Os dados públicos do Estado de São Paulo registram mais de 900 autos de infração ambiental por balões desde 2020, com cerca de R$ 28 milhões em multas ambientais. Soltar balões responde pela maior parte, seguido de fabricar e transportar. Santa Isabel, a capital, Itapevi, São José dos Campos, Nazaré Paulista e Suzano concentram as autuações, na região metropolitana e no Vale do Paraíba.
A resolução paulista define o balão que pode provocar incêndio como qualquer artefato inflado com ar quente ou gás, não tripulado, sem autorização da aviação, que utilize ou não fogo, com potencial de combustão (§ 2º). E trata como soltura a participação em quaisquer atos entre a preparação do lançamento e a captura, em qualquer local (§ 3º). É uma definição ampla, que alcança equipes de soltura e de resgate.
Com R$ 10.000 por unidade, a contagem é o fator que mais pesa: um grupo autuado por vários balões, ou por partes de balões apreendidas, pode receber multas ambientais de centenas de milhares de reais. O auto de infração ambiental precisa dizer quantos balões, quais partes e quem fez o quê.
O processo começa com o Atendimento Ambiental, de 5 a 60 dias depois da intimação, com desconto de até 40% pelo Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA), que cai conforme a fase do processo.
No mérito, as teses mais fortes são a capacidade do balão de provocar incêndio, a descrição da conduta de cada autuado, a prova de autoria e de culpa, a contagem, a absolvição penal pelo mesmo fato e a dupla punição.





