Decreto 6.514 comentado
O art. 56 da Resolução SIMA 05/2021 pune, em São Paulo, quem provoca incêndio em áreas agrossilvipastoris, e o parágrafo único aplica a mesma multa ambiental a quem faz uso de fogo nessas áreas sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida. Desde a Resolução SEMIL 18/2025, publicada em 1º de abril de 2025, a multa ambiental é de R$ 3.000 por hectare ou fração. Antes, era de R$ 1.000 por hectare. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: quem ateou o fogo? E quando foi o fato?
Os dados públicos do Estado de São Paulo registram quase 2.900 autos de infração ambiental por uso de fogo em áreas agropastoris desde 2020, com mais de R$ 90 milhões em multas ambientais. As autuações se espalham pelo interior canavieiro e pecuário: Penápolis, Garça, Jales, Itapeva, Piracicaba, José Bonifácio, Araçatuba e Tarumã aparecem entre os municípios com mais casos.
Na maior parte das queimadas, o dono da área é a primeira vítima do fogo: perde cana, pasto, cerca e às vezes animais. O auto de infração ambiental costuma chegar a ele pela simples condição de proprietário, sem prova de quem começou o incêndio. É aí que está a tese mais forte, e o Tribunal de Justiça de São Paulo tem uma série de decisões anulando autuações por queimada sem prova de autoria e de culpa.
A Resolução SEMIL 18/2025 também criou o art. 56-A, que pune o responsável pelo imóvel rural que deixa de implementar as ações de prevenção e combate a incêndios florestais previstas nas normas do manejo integrado do fogo, com multa ambiental de R$ 5.000 a R$ 10 milhões. É uma infração diferente: pune a omissão na prevenção, e não o fogo em si. Nenhuma das 2 regras novas alcança fatos anteriores a 1º de abril de 2025.
O processo começa com o Atendimento Ambiental, de 5 a 60 dias depois da intimação, com desconto de até 40% pelo Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA), que cai conforme a fase do processo. Em queimada sem autoria provada, aceitar o TCRA pode significar assumir uma culpa que não é sua, e quem aceita renuncia ao recurso.
No mérito, as teses mais fortes são a falta de prova de autoria e de culpa, o fogo vindo de terceiro ou da rodovia, a autorização de queima, a data do fato diante do aumento de 2025, a área queimada e a prescrição.





