SPResolução SIMA 05/2021 comentada · Infrações contra a flora

Art. 56 da Resolução SIMA 05/2021: multa ambiental por queimada e uso de fogo em São Paulo e como se defender

Sua propriedade, canavial ou pasto em São Paulo pegou fogo e veio um auto de infração ambiental? Calcule a multa ambiental do art. 56 e veja as teses de defesa que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos de São Paulo atualizados em

O art. 56 da Resolução SIMA 05/2021 pune, em São Paulo, quem provoca incêndio em áreas agrossilvipastoris, e o parágrafo único aplica a mesma multa ambiental a quem faz uso de fogo nessas áreas sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida. Desde a Resolução SEMIL 18/2025, publicada em 1º de abril de 2025, a multa ambiental é de R$ 3.000 por hectare ou fração. Antes, era de R$ 1.000 por hectare. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: quem ateou o fogo? E quando foi o fato?

Os dados públicos do Estado de São Paulo registram quase 2.900 autos de infração ambiental por uso de fogo em áreas agropastoris desde 2020, com mais de R$ 90 milhões em multas ambientais. As autuações se espalham pelo interior canavieiro e pecuário: Penápolis, Garça, Jales, Itapeva, Piracicaba, José Bonifácio, Araçatuba e Tarumã aparecem entre os municípios com mais casos.

Na maior parte das queimadas, o dono da área é a primeira vítima do fogo: perde cana, pasto, cerca e às vezes animais. O auto de infração ambiental costuma chegar a ele pela simples condição de proprietário, sem prova de quem começou o incêndio. É aí que está a tese mais forte, e o Tribunal de Justiça de São Paulo tem uma série de decisões anulando autuações por queimada sem prova de autoria e de culpa.

A Resolução SEMIL 18/2025 também criou o art. 56-A, que pune o responsável pelo imóvel rural que deixa de implementar as ações de prevenção e combate a incêndios florestais previstas nas normas do manejo integrado do fogo, com multa ambiental de R$ 5.000 a R$ 10 milhões. É uma infração diferente: pune a omissão na prevenção, e não o fogo em si. Nenhuma das 2 regras novas alcança fatos anteriores a 1º de abril de 2025.

O processo começa com o Atendimento Ambiental, de 5 a 60 dias depois da intimação, com desconto de até 40% pelo Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA), que cai conforme a fase do processo. Em queimada sem autoria provada, aceitar o TCRA pode significar assumir uma culpa que não é sua, e quem aceita renuncia ao recurso.

No mérito, as teses mais fortes são a falta de prova de autoria e de culpa, o fogo vindo de terceiro ou da rodovia, a autorização de queima, a data do fato diante do aumento de 2025, a área queimada e a prescrição.

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Calcule a multa ambiental do art. 56 em São Paulo

Informe a área queimada do auto de infração ambiental e a data do fato. A resolução cobra por hectare ou fração: 1,2 hectare conta como 2.

Valor basesem agravante
Em dobroagravante (art. 7º) ou aumento do art. 59
Em triploreincidência na mesma infração (art. 6º, I)

Estimativa em reais, sem correção. Pela própria resolução, o valor só é aumentado uma vez, pela majoração mais grave (art. 7º, § 3º). Com o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental, a multa ambiental pode ser reduzida em até 40%, conforme a fase do processo. Isso não substitui a leitura do auto de infração ambiental.

O texto do art. 56 da Resolução SIMA 05/2021 de São Paulo

Artigo 56 – Provocar incêndio em áreas agrossilvipastoris. Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por hectare ou fração.

Parágrafo único – Incorre nas mesmas sanções aquele que fizer uso de fogo em áreas agrossilvipastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida. (redação da Resolução SEMIL 18/2025)

Artigo 56-A – Deixar de implementar, o responsável pelo imóvel rural, as ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais em sua propriedade de acordo com as normas estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). (incluído pela Resolução SEMIL 18/2025)

Redação anterior do art. 56, para fatos até 31/03/2025: “Fazer uso de fogo em áreas agropastoris, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida. Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.”

Multa ambiental
R$ 3.000 por hectare ou fração (fatos desde 01/04/2025)
Prazo de defesa
20 dias após o Atendimento Ambiental
Recurso
20 dias
Prescrição
5 anos, ou o prazo penal se houver crime ambiental

Texto conferido no site da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística de São Paulo em 29/09/2026 (Resolução SIMA 05, de 18 de janeiro de 2021, com as alterações das Resoluções SIMA 44/2022 e SEMIL 18/2025, 43/2025 e 12/2026, e Decreto estadual 64.456/2019).

Autos de infração ambiental por uso de fogo em áreas agropastoris em São Paulo

Autos de infração ambiental da fiscalização estadual de 2020 a 2026, dados até 22/09/2026

Os dados públicos do Estado de São Paulo registram 2.891 autos de infração ambiental pelo art. 56 da Resolução SIMA 05/2021 desde 2020. Somadas, as multas ambientais aplicadas chegam a R$ 93,7 milhões.

2.891autos de infração ambiental
R$ 93,7 milhõesem multas ambientais aplicadas
197acima de R$ 100 mil
R$ 3,9 milhõesmaior multa ambiental

Autos de infração ambiental por ano em São Paulo

2020
738
2021
594
2022
310
2023
351
2024
553
2025
260
2026
85

Em que fase estão esses processos

Concluído
83529%
Cobrança
67523%
Recursal
40214%
Em análise
38113%
Consolidação
34612%
Reparação
2238%

Municípios de São Paulo com mais autos de infração ambiental pelo art. 56

Penápolis
76
Garça
44
Jales
42
Itapeva
40
Piracicaba
38
José Bonifácio
32
Araçatuba
31
Tarumã
30
Itapetininga
28
Marília
27

Fonte: dados públicos do Estado de São Paulo, atualizados diariamente por este site. Valores em reais, sem correção, como constam do auto de infração ambiental. Municípios com menos de 5 autos de infração ambiental não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Autuado por queimada em São Paulo? Confira primeiro

  • Quem ateou o fogo. O auto de infração ambiental precisa provar a autoria. Ser dono da área não basta.
  • De onde veio o fogo. Fogo que começou na rodovia, na linha de transmissão ou no vizinho não é conduta sua.
  • A data do fato. Até 31/03/2025, a multa ambiental é de R$ 1.000 por hectare, e não de R$ 3.000.
  • O boletim de ocorrência. Registrar o incêndio logo após o fato ajuda a mostrar que você foi vítima.
  • A área queimada. O valor multiplica pela área, e a medição precisa ser conferida.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 56 da Resolução SIMA 05/2021

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores rurais, usinas, fornecedores de cana e pecuaristas autuados em São Paulo pelo art. 56 da Resolução SIMA 05/2021, por queimada ou uso de fogo. Elas atacam a autoria, a culpa, a data do fato e a área. Quando a queima foi feita pelo próprio autuado sem autorização, a defesa se concentra no valor, na data e no desconto do TCRA, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 7 teses comentadas
  • Precedentes do TJSP
  • Texto conferido em 29/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Queimada sem prova de autoria: o TJSP anula o auto de infração ambiental

A multa ambiental é pessoal e exige dolo ou culpa. O fato de o fogo atingir a propriedade não prova que o dono o provocou. O TJSP desconstituiu autuação por incêndio sem identificação de origem ou autoria, à luz da responsabilidade subjetiva (AC 1006903-33.2020.8.26.0196), anulou auto de infração ambiental por queima de palha de cana sem prova de que a autuada causou o incêndio (AC 1001153-09.2023.8.26.0014) e anulou autuação por incêndio em canavial sem prova robusta da autoria (AC 1000672-38.2022.8.26.0125).

2. Fogo de terceiro, da rodovia ou do vizinho em São Paulo

Quando o fogo começa fora da propriedade, na margem da rodovia, sob a linha de transmissão ou no imóvel vizinho, o proprietário atingido é vítima. O TJSP anulou autuação por incêndio em imóvel rural e área agropastoril sem contribuição culposa ou dolosa do autuado (AC 1016952-23.2023.8.26.0037) e afastou a presunção do auto de infração ambiental por incêndio em canavial sem prova idônea da autoria (AC 0001144-60.2015.8.26.0397). Boletim de ocorrência, imagens e relatos do combate ao fogo são a prova que eu reúno.

3. Queima autorizada não é infração em São Paulo

O parágrafo único do art. 56 pune o uso de fogo sem autorização ou em desacordo com ela. Quem tinha autorização de queima e a cumpriu não pratica a infração: o TJSP anulou a autuação quando ficou demonstrado que a empresa possuía autorização prévia para a queima (AC 1005486-38.2023.8.26.0132). Eu confiro a autorização, o período e a área liberada contra o que o auto de infração ambiental descreve.

4. Em São Paulo, a multa ambiental de R$ 3.000 por hectare só vale desde abril de 2025

A Resolução SEMIL 18/2025 triplicou o valor do art. 56 e criou o art. 56-A. As 2 regras valem só para fatos a partir de 1º de abril de 2025. Para queimada anterior, a multa ambiental é de R$ 1.000 por hectare, porque a norma mais grave não retroage no direito sancionador: o STJ aplicou a norma vigente na data dos fatos e afastou a aplicação retroativa de regra mais nova (AgInt no REsp 2.032.681/SP).

5. A culpa precisa estar descrita no auto de infração ambiental em SP

Não basta dizer que houve fogo. O auto de infração ambiental precisa descrever a conduta do autuado e por que ela foi dolosa ou culposa. O TJSP reconheceu o caráter subjetivo da infração e anulou autuação por uso de fogo em vegetação na área lindeira de rodovia (AC 1002481-08.2020.8.26.0457) e em outro caso de queima no interior (AC 1007332-95.2020.8.26.0132).

6. Área queimada e majoração em São Paulo

Com R$ 3.000 por hectare, cada fração pesa no valor. A área queimada precisa ser medida, e não estimada. O art. 59 dobra as sanções quando há espécies ameaçadas ou terra indígena, mas o próprio artigo exclui o aumento por uso de fogo no art. 56, porque o fogo já é o próprio tipo. Aplicar o dobro por causa do fogo seria punir 2 vezes a mesma circunstância.

7. Prescrição e processo criminal da queimada em São Paulo

Pelo art. 40 do Decreto estadual 64.456/2019, o Estado tem 5 anos, contados do fato, para apurar a infração, ou o prazo penal quando o fato também é crime ambiental. O processo parado por mais de 3 anos prescreve (art. 40, § 2º). A absolvição criminal por negativa de autoria também afasta a multa ambiental, por isso a defesa administrativa e a criminal precisam andar juntas.

Prazos do processo administrativo ambiental em São Paulo

Etapa Prazo Base
Atendimento Ambiental 5 a 60 dias da intimação do auto de infração ambiental Art. 86 da Resolução SIMA 05/2021
Desconto de 40% com TCRA até o fim do prazo da defesa Art. 89, § 3º (Resolução SEMIL 12/2026)
Defesa 20 dias da decisão do Atendimento Ambiental Art. 15 do Decreto 64.456/2019
Desconto com TCRA depois da defesa 30%; depois do recurso, 20% Art. 89, § 3º
Recurso 20 dias da intimação da decisão Art. 20 do Decreto 64.456/2019
Prescrição para autuar 5 anos do fato, ou o prazo penal se houver crime ambiental Art. 40 do Decreto 64.456/2019
Prescrição intercorrente 3 anos de processo parado Art. 40, § 2º

Se o valor reduzido não for pago por mais de 90 dias, o benefício se perde e a multa ambiental volta ao valor original (art. 90, parágrafo único, na redação da Resolução SEMIL 12/2026).

Queimada em São Paulo: o IBAMA e o crime ambiental

Quando o IBAMA fiscaliza, o uso de fogo é autuado pelo art. 58 do Decreto 6.514/2008, e o incêndio em floresta plantada tem regra própria no art. 58-B. Em São Paulo, a fiscalização estadual e a Polícia Militar Ambiental aplicam a Resolução SIMA 05/2021.

Provocar incêndio em mata ou floresta é crime ambiental do art. 41 da Lei 9.605/1998. A absolvição por negativa de autoria no processo criminal repercute na multa ambiental, e as 2 defesas precisam contar a mesma história.

Perguntas frequentes sobre o art. 56 da Resolução SIMA 05/2021 em São Paulo

Quanto é a multa ambiental por queimada em São Paulo?

Pelo art. 56 da Resolução SIMA 05/2021, R$ 3.000 por hectare ou fração para fatos desde 1º de abril de 2025. Para fatos anteriores, R$ 1.000 por hectare.

O fogo veio do vizinho. Posso ser multado?

A multa ambiental exige prova de que você provocou o fogo, com dolo ou culpa. O TJSP tem várias decisões anulando autuações por queimada sem prova de autoria. Registre a ocorrência logo após o incêndio.

O que é o art. 56-A?

É a infração criada em 2025 para o responsável pelo imóvel rural que deixa de implementar ações de prevenção e combate a incêndios, com multa ambiental de R$ 5.000 a R$ 10 milhões. Vale só para fatos desde 1º de abril de 2025.

Posso pagar a multa ambiental com desconto em São Paulo?

Com o TCRA, a multa ambiental pode ser reduzida em até 40% até o prazo da defesa, e o desconto cai nas fases seguintes. Aceitar as medidas implica renunciar ao recurso.

Queimada também é crime ambiental?

Provocar incêndio em mata ou floresta é crime ambiental do art. 41 da Lei 9.605/1998. Queimada em pasto ou canavial depende do que foi atingido.

Quando procurar um advogado ambiental em São Paulo?

Logo depois do incêndio ou da autuação, antes do Atendimento Ambiental. A prova de que o fogo veio de fora se perde com o tempo.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Quem foi autuado em São Paulo por queimada ou uso de fogo, pelo art. 56 da Resolução SIMA 05/2021, conta com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Em cada queimada paulista, ele reconstrói de onde veio o fogo e confere a data do fato, porque a autoria e o aumento de 2025 decidem o destino da multa ambiental.

Nascido no campo, viu de perto o que um incêndio faz com lavoura e pasto, e a atuação na Polícia Militar lhe mostrou como se registra uma ocorrência de fogo. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em todo o país, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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