Decreto 6.514 comentado
O art. 69 da Resolução SIMA 05/2021 pune, em São Paulo, quem entra em unidade de conservação levando substâncias ou instrumentos próprios para caça, pesca ou exploração florestal ou mineral, sem licença quando exigível, e quem entra em unidade cuja visitação ou permanência é proibida. A multa ambiental é de R$ 2.000, que pode chegar a R$ 10.000 mediante laudo técnico do órgão gestor. Os arts. 67 e 68 completam o quadro: conduta contra o plano de manejo, de R$ 500 a R$ 10.000, e dano à unidade, de R$ 2.000 a R$ 100.000, sempre com laudo para aumentar. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: o local era mesmo dentro da unidade? E há laudo do órgão gestor?
Os dados públicos do Estado de São Paulo registram mais de 1.600 autos de infração ambiental por essas 3 condutas em unidades de conservação desde 2020. A maior parte é por entrar com instrumentos impróprios ou em área de visitação proibida, nos parques estaduais da Serra do Mar, do litoral e do Vale do Ribeira, muitas vezes contra pescadores, trilheiros e moradores do entorno.
Nas Áreas de Proteção Ambiental (APAs), a infração do art. 69 depende de laudo técnico específico, considerando as restrições que existem na área (§ 1º). APA é unidade de uso sustentável, com propriedades privadas e atividades permitidas, e não se confunde com parque.
A Resolução SIMA 44/2022 criou o Auto de Constatação de Infração Ambiental, feito pelo órgão gestor da unidade, que dá base ao auto de infração ambiental aplicado pela Polícia Militar Ambiental. As outras infrações da resolução cometidas dentro da unidade ou na zona de amortecimento têm a multa ambiental aplicada em dobro (art. 70, § 1º), mas essa regra não vale para as infrações próprias de unidade de conservação, como as dos arts. 67 a 69.
O processo começa com o Atendimento Ambiental, de 5 a 60 dias depois da intimação, com desconto de até 40% pelo Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA), que cai conforme a fase do processo. Instrumentos apreendidos em unidade de proteção integral não são devolvidos, pela regra do art. 104, § 1º.
No mérito, as teses mais fortes são a localização dentro da unidade, a unidade efetivamente implantada, a atividade permitida, a falta de laudo para aumentar o valor, o laudo específico nas APAs e a responsabilidade pessoal.





