Decreto 6.514 comentado
Rondônia tem uma regra de prescrição diferente da federal. A Lei estadual 3.744/2015 adota o prazo do art. 205 do Código Civil, de 10 anos, contado do conhecimento do fato pela Administração (art. 21). E não fala do processo parado. É uma regra mais dura do que a dos outros estados, e eu digo isso logo no início. Ainda assim há 3 frentes de defesa: o que interrompe o prazo, o processo paralisado e a cobrança.
Os dados públicos de Rondônia registram embargos desde 2015, mas a grande massa é de 2020 em diante, com cerca de 1.000 por ano. São processos que chegam agora a 4, 5 e 6 anos, idade em que as paradas longas começam a aparecer.
A lei estadual diz que só interrompe a prescrição o ato que importe apuração do fato, “assim entendidos aqueles que impliquem instrução do processo” (art. 22, II). E manda aplicar o Decreto federal 6.514/2008 nos casos omissos (art. 29). O decreto federal tem a regra que a lei estadual não tem: processo parado por mais de 3 anos prescreve.
Rondônia não tem tabela estadual de infrações por conduta. A SEDAM e o Batalhão de Polícia Ambiental usam os tipos e os valores do Decreto federal 6.514/2008: R$ 5.000 por hectare em reserva legal e em vegetação de especial preservação, R$ 1.000 por hectare no corte raso. A relação pública de embargos do Estado informa a área, a data, o município e o artigo, e não informa o valor da multa ambiental.
Em Rondônia, o processo segue a Lei estadual 3.744/2015 e, no que ela não trata, o Decreto federal 6.514/2008 (art. 29). O autuado tem 20 dias para a defesa, o julgamento de 1ª instância é do Secretário de Estado, depois de instruído pela Coordenadoria de Autos de Infração, e da decisão cabe recurso em 20 dias ao Conselho Estadual de Política Ambiental, o CONSEPA, última instância administrativa. A suspensão do embargo tem caminho próprio, na Instrução Normativa SEDAM 5/2026.
Depois de encerrado o processo, o prazo é outro: o Estado tem 5 anos para cobrar a multa ambiental, e isso não depende da lei estadual.





