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Prescrição da multa ambiental em Rondônia: o prazo da Lei 3.744/2015, o processo parado e a cobrança

Processo antigo na SEDAM? Veja o prazo que a lei estadual fixou, o que interrompe a contagem, a tese do processo parado e o prazo para a cobrança.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos de Rondônia atualizados em

Rondônia tem uma regra de prescrição diferente da federal. A Lei estadual 3.744/2015 adota o prazo do art. 205 do Código Civil, de 10 anos, contado do conhecimento do fato pela Administração (art. 21). E não fala do processo parado. É uma regra mais dura do que a dos outros estados, e eu digo isso logo no início. Ainda assim há 3 frentes de defesa: o que interrompe o prazo, o processo paralisado e a cobrança.

Os dados públicos de Rondônia registram embargos desde 2015, mas a grande massa é de 2020 em diante, com cerca de 1.000 por ano. São processos que chegam agora a 4, 5 e 6 anos, idade em que as paradas longas começam a aparecer.

A lei estadual diz que só interrompe a prescrição o ato que importe apuração do fato, “assim entendidos aqueles que impliquem instrução do processo” (art. 22, II). E manda aplicar o Decreto federal 6.514/2008 nos casos omissos (art. 29). O decreto federal tem a regra que a lei estadual não tem: processo parado por mais de 3 anos prescreve.

Rondônia não tem tabela estadual de infrações por conduta. A SEDAM e o Batalhão de Polícia Ambiental usam os tipos e os valores do Decreto federal 6.514/2008: R$ 5.000 por hectare em reserva legal e em vegetação de especial preservação, R$ 1.000 por hectare no corte raso. A relação pública de embargos do Estado informa a área, a data, o município e o artigo, e não informa o valor da multa ambiental.

Em Rondônia, o processo segue a Lei estadual 3.744/2015 e, no que ela não trata, o Decreto federal 6.514/2008 (art. 29). O autuado tem 20 dias para a defesa, o julgamento de 1ª instância é do Secretário de Estado, depois de instruído pela Coordenadoria de Autos de Infração, e da decisão cabe recurso em 20 dias ao Conselho Estadual de Política Ambiental, o CONSEPA, última instância administrativa. A suspensão do embargo tem caminho próprio, na Instrução Normativa SEDAM 5/2026.

Depois de encerrado o processo, o prazo é outro: o Estado tem 5 anos para cobrar a multa ambiental, e isso não depende da lei estadual.

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O que diz a Lei estadual 3.744/2015 sobre a prescrição da multa ambiental em Rondônia

Lei estadual 3.744/2015 (Rondônia), art. 21 – Prescreve no prazo previsto no artigo 205, da Lei Federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a ação punitiva da Administração Pública Estadual objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contado da data de conhecimento da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

Lei estadual 3.744/2015 (Rondônia), art. 22 – [interrompe-se a prescrição] I – pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; II – por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato, assim entendidos aqueles que impliquem instrução do processo; e III – pela decisão administrativa condenatória recorrível.

Lei estadual 3.744/2015 (Rondônia), art. 29 – Serão aplicadas subsidiariamente aos casos omissos às disposições constantes da legislação estadual e federal, bem como do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e dos demais regulamentos e atos normativos expedidos para dar fiel cumprimento às leis.

Classificação
Lei estadual 3.744/2015, arts. 21 a 24 e 29; Decreto 6.514/2008, art. 21, § 2º; Súmula 467 do STJ
Multa ambiental
Prescrita a apuração, o processo é arquivado; a reparação do dano não prescreve com ele
Prazo de defesa
20 dias da ciência do auto de infração ambiental
Recurso
20 dias, ao CONSEPA
Prescrição
prazo do art. 205 do Código Civil, contado do conhecimento do fato (Lei estadual 3.744/2015, art. 21)

Texto conferido em 30/09/2026 na Lei estadual 3.744/2015, na Lei estadual 547/1993 e na Instrução Normativa SEDAM 5/2026, nas publicações oficiais do Estado de Rondônia, e no Decreto federal 6.514/2008, no texto do Planalto.

Embargos ambientais estaduais em Rondônia

Embargos ativos da SEDAM e do Batalhão de Polícia Ambiental, de 2015 a 2025, dados até 20/12/2025, conferidos toda semana

Os dados públicos de Rondônia registram 5.664 embargos ambientais estaduais ativos, somando 331.900 hectares embargados.

5.471 foram aplicados pelo Batalhão de Polícia Ambiental e 193 pela SEDAM. A área mediana é de 22,6 hectares por embargo. 172 são embargos remotos, feitos por alerta de satélite. Em 384 deles, a base não indica o número do auto de infração ambiental.

Embargos estaduais por ano em Rondônia

2015
16
2016
20
2017
6
2018
56
2019
49
2020
1.107
2021
852
2022
1.042
2023
1.007
2024
1.222
2025
54

Artigos do Decreto 6.514/2008 citados nos autos de infração ambiental desses embargos em Rondônia

art. 51
1.15320%
art. 50
81114%
art. 60
2955,2%
art. 93
1803,2%
art. 48
1592,8%
art. 58
1021,8%

Municípios de Rondônia com mais embargos estaduais

Porto Velho
99696.470 ha
Candeias do Jamari
60544.170 ha
Machadinho d'Oeste
47815.256 ha
Cujubim
41946.163 ha
Nova Mamoré
40122.757 ha
Vilhena
2289.966 ha
São Francisco do Guaporé
1928.584 ha
Costa Marques
1358.193 ha
Pimenta Bueno
1264.970 ha
Monte Negro
1232.526 ha

Fonte: relação pública de embargos estaduais ativos da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental de Rondônia (SEDAM), conferida semanalmente por este site. A relação traz os embargos em vigor, com município, área, data e artigo, e não informa o valor da multa ambiental. 233 embargos estão sem data na base e não entram no gráfico por ano. A SEDAM registra 44 desembargos. A área é a informada pelo órgão; registros com área acima de 5.000 hectares foram desconsiderados na soma por erro evidente. Municípios com menos de 5 registros não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Processo antigo na SEDAM? Confira primeiro

  • O início. Quando a SEDAM soube do fato?
  • Os atos. Quais atos do processo foram de instrução de verdade?
  • As paradas. Há intervalo de mais de 3 anos sem ato útil?
  • A cobrança. Quando o processo terminou?

Teses de Cláudio Farenzena

Prescrição na SEDAM: as teses que eu uso em Rondônia

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores, empresas e pessoas físicas em casos de prescrição na SEDAM, em Rondônia. Quando o processo andou com atos de instrução regulares, o prazo estadual longo torna a prescrição improvável, e a defesa se volta para o mérito, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 7 teses comentadas
  • Lei estadual 3.744/2015 e Decreto 6.514/2008
  • Texto conferido em 30/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Processo parado por mais de 3 anos na SEDAM

A lei estadual é omissa sobre o processo paralisado e manda aplicar o Decreto 6.514/2008 nos casos omissos (art. 29 da Lei estadual 3.744/2015). O decreto prevê a prescrição do procedimento parado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 21, § 2º). É tese de defesa, e não regra escrita na lei do Estado: depende de o julgador reconhecer a omissão. O TJRO já reconheceu a prescrição em processo da SEDAM parado por mais de 5 anos, em infração de 2008, aplicando os arts. 21 e 24 da lei estadual (AC 7000907-27.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Especial, julgada em 25/08/2025). O tribunal está dividido, e há decisões recentes que negam a prescrição do processo parado: por isso trato o ponto como tese.

2. Só ato de instrução interrompe a prescrição em Rondônia

O art. 22, II, da Lei estadual 3.744/2015 exige ato que importe apuração do fato e implique instrução do processo. Remessa entre setores, juntada e despacho de encaminhamento não instruem nada. O TRF1 decidiu que despacho de mero encaminhamento não interrompe a prescrição (AC 1003642-33.2018.4.01.3600).

3. O prazo conta do conhecimento do fato: a data precisa estar provada em Rondônia

A lei estadual conta o prazo da data em que a Administração conheceu o fato (art. 21). Relatório de fiscalização, boletim de ocorrência e imagem de satélite com data são o marco. O desmatamento se consuma no corte, e tratá-lo como infração permanente só para empurrar o início do prazo é ponto de defesa.

4. Regra de transição para fatos anteriores a 2015 em Rondônia

Se, na entrada em vigor da lei, já tinha passado mais da metade do prazo do Decreto 6.514/2008, a prescrição se completa na metade do tempo da lei nova (art. 24 da Lei estadual 3.744/2015). Para os poucos processos de 2015 e de antes, essa conta encurta o prazo. O TJRO aplicou essa regra a uma infração de 2008 e contou 5 anos (AC 7000907-27.2024.8.22.0000).

5. Cobrança da multa ambiental de Rondônia: 5 anos depois do fim do processo

Encerrado o processo administrativo, o Estado tem 5 anos para ajuizar a cobrança (Súmula 467 do STJ). A prescrição pode ser alegada por exceção de pré-executividade, sem garantia do juízo (Súmula 393 do STJ). O TJRO decidiu que o prazo começa com o encerramento do processo administrativo e o vencimento do prazo de pagamento, e que a inscrição em dívida ativa não abre prazo novo, só suspende a contagem por 180 dias (AC 7011208-67.2023.8.22.0000, 2ª Câmara Especial, julgada em 28/09/2026).

6. Anulado ou prescrito o auto de infração ambiental, o embargo de Rondônia deve ser levantado

O embargo acompanha o processo que o originou. O TRF1 determinou o levantamento do embargo quando o auto de infração ambiental foi anulado ou atingido pela prescrição (AC 1001511-08.2020.4.01.3603). Por isso a defesa do auto de infração ambiental e o pedido de desembargo andam juntos: a via da IN SEDAM 5/2026 exige retirar o gado, e a via da nulidade não exige.

7. Intimação na SEDAM: edital só depois de 2 tentativas pelo correio

Devolvida a carta, a SEDAM deve buscar endereço atualizado e tentar de novo pelo correio, e só então intimar por edital (art. 3º, § 1º, da IN SEDAM 1/2017). A recusa em assinar precisa ser certificada pelo agente e por 2 testemunhas (art. 2º). O STJ exige a ciência válida do autuado (AgInt no REsp 1.374.345/PR e MS 27.227/DF). Sem ela, o prazo de 20 dias nem começou. O TJRO anulou auto de infração ambiental e certidão de dívida ativa porque o edital foi usado sem esgotar as tentativas de intimação pessoal ou postal em endereço atualizado, e decidiu que o aviso de recebimento devolvido como “não procurado” não vale como tentativa, sobretudo em área rural (AC 7002102-52.2022.8.22.0021, 1ª Câmara Especial, julgada em 11/11/2025). Em outro caso, o tribunal suspendeu a multa ambiental, a inscrição em dívida ativa e a execução porque o edital veio depois de uma única tentativa pelo correio, mas manteve o embargo (AI 0802734-91.2026.8.22.0000, 2ª Câmara Especial, julgado em 14/09/2026).

Prazos, descontos e regras do processo na SEDAM em Rondônia

Etapa Prazo ou regra Base
Defesa 20 dias da ciência do auto de infração ambiental Lei estadual 3.744/2015, art. 1º
Pagamento no prazo de defesa 35% de desconto, sem atualização Lei estadual 3.744/2015, arts. 1º e 6º
Pagamento antes do julgamento 30% de desconto sobre o valor corrigido Lei estadual 3.744/2015, art. 2º
Alegações finais 10 dias, com intimação por edital quando não há agravamento Decreto 6.514/2008, art. 122; IN SEDAM 1/2017, art. 5º
Recurso ao CONSEPA 20 dias da notificação da decisão; no mesmo prazo, pagamento com 25% de desconto Lei estadual 3.744/2015, art. 3º; Lei estadual 3.945/2016, art. 2º, IV
Depois da 2ª instância 10 dias para pagar, com 20% de desconto Lei estadual 3.744/2015, art. 4º
Parcelamento até 60 prestações, sem desconto, com confissão e renúncia a defesa e recurso Lei estadual 3.744/2015, arts. 8º e 10
RECAM fatos até 31/12/2024: 35% à vista ou até 120 parcelas com 20% Lei estadual 6.329/2026, art. 4º
Prescrição da apuração prazo do art. 205 do Código Civil (10 anos), contado do conhecimento do fato Lei estadual 3.744/2015, art. 21
Suspensão do embargo pedido com projeto de recuperação simplificado, termo de compromisso e laudo técnico IN SEDAM 5/2026, arts. 3º e 8º

Temas ligados a prescrição em Rondônia

A cobrança judicial está em execução fiscal de multa ambiental em Rondônia. A prescrição federal é comentada na página do art. 21 do Decreto 6.514/2008.

O passo a passo do processo está em defesa e recurso na SEDAM. Antes de aderir ao RECAM, a conta da prescrição precisa estar feita.

Perguntas frequentes sobre prescrição da multa ambiental em Rondônia

Em quanto tempo prescreve a multa ambiental da SEDAM?

A Lei estadual 3.744/2015 adota o prazo do art. 205 do Código Civil, de 10 anos, contado do conhecimento do fato (art. 21). Depois do fim do processo, a cobrança prescreve em 5 anos (Súmula 467 do STJ).

Existe prescrição por processo parado em Rondônia?

A lei estadual não prevê. A defesa sustenta a aplicação do art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008, por força do art. 29 da lei estadual, que manda aplicar o decreto federal nos casos omissos.

A prescrição da multa ambiental acaba com o embargo?

Prescrito o processo, o embargo que dependia dele deve ser levantado, como decidiu o TRF1. A obrigação de reparar o dano, porém, não prescreve com a multa ambiental (art. 21, parágrafo único, da Lei estadual 3.744/2015).

Tem advogado ambiental para defesa na SEDAM em Rondônia?

Sim. O Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, atua em todo o Estado de Rondônia, de Porto Velho a Vilhena, online ou presencialmente, no desembargo, na defesa, no recurso ao CONSEPA e na Justiça.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Produtores, empresas e pessoas físicas com área embargada ou autuados pela SEDAM e pela Polícia Ambiental em Rondônia contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Sócio do Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, ele monta a linha do tempo do processo, ato por ato, antes de afirmar que há prescrição.

Estuda as regras estaduais de prescrição, que em Rondônia fogem do padrão dos demais Estados. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em processos ambientais de vários Estados, online ou presencialmente, no processo administrativo, no crime ambiental, na ação civil pública ambiental e na execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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