1. Defesa em 20 dias na SEDAM: o prazo conta da ciência válida
O prazo corre da ciência do auto de infração ambiental, e a certidão de recusa, assinada pelo agente e por 2 testemunhas, vale como ciência (art. 2º da IN SEDAM 1/2017). A lei estadual de processo passou a contar em dias úteis os prazos nela previstos (art. 84 da Lei estadual 3.830/2016, na redação de 2024). Se essa regra alcança os 20 dias da lei ambiental é ponto discutível, e a defesa prudente conta em dias corridos.
2. Intimação na SEDAM: edital só depois de 2 tentativas pelo correio
Devolvida a carta, a SEDAM deve buscar endereço atualizado e tentar de novo pelo correio, e só então intimar por edital (art. 3º, § 1º, da IN SEDAM 1/2017). A recusa em assinar precisa ser certificada pelo agente e por 2 testemunhas (art. 2º). O STJ exige a ciência válida do autuado (AgInt no REsp 1.374.345/PR e MS 27.227/DF). Sem ela, o prazo de 20 dias nem começou. O TJRO anulou auto de infração ambiental e certidão de dívida ativa porque o edital foi usado sem esgotar as tentativas de intimação pessoal ou postal em endereço atualizado, e decidiu que o aviso de recebimento devolvido como “não procurado” não vale como tentativa, sobretudo em área rural (AC 7002102-52.2022.8.22.0021, 1ª Câmara Especial, julgada em 11/11/2025). Em outro caso, o tribunal suspendeu a multa ambiental, a inscrição em dívida ativa e a execução porque o edital veio depois de uma única tentativa pelo correio, mas manteve o embargo (AI 0802734-91.2026.8.22.0000, 2ª Câmara Especial, julgado em 14/09/2026).
3. Auto de infração ambiental da Polícia Ambiental de Rondônia: confira o convênio e a designação
A Lei estadual 547/1993 diz que a Polícia Militar presta “apoio” à SEDAM na fiscalização (art. 32), e a Lei 9.605/1998 exige que a autoridade autuante seja servidor “designado para as atividades de fiscalização” (art. 70, § 1º). Vale pedir no processo o convênio e o ato que designou o policial. É providência de conferência, e não a tese central: o Tribunal de Justiça de Rondônia tem reconhecido a competência do policial militar ambiental para autuar. Se os documentos não existirem, o ponto entra na defesa ao lado das demais teses.
4. Recurso ao CONSEPA em Rondônia: 20 dias, sem depósito
O recurso vai ao Conselho Estadual de Política Ambiental, última instância (art. 2º, IV, da Lei estadual 3.945/2016), é enviado ao protocolo da SEDAM e distribuído a uma câmara técnica, com recurso ao plenário em 5 dias (art. 9º do regimento). O decreto de 1997 ainda fala em comprovar o recolhimento da multa ambiental para recorrer (art. 125 do Decreto estadual 7.903/1997), exigência afastada pela Súmula Vinculante 21 do STF e pela própria lei estadual de processo (art. 70, § 2º, da Lei estadual 3.830/2016).
5. Efeito suspensivo do recurso na SEDAM precisa ser pedido
A lei ambiental do Estado diz que o recurso não tem efeito suspensivo, salvo com termo de compromisso (art. 28 da Lei estadual 547/1993). A lei de processo permite pedi-lo quando há fundamento relevante e risco de prejuízo de difícil reparação (art. 77, parágrafo único, da Lei estadual 3.830/2016). Embargo de área produtiva é o caso típico, e o pedido deve vir destacado no recurso.
6. Alegações finais só por edital: a SEDAM precisa provar a publicação
A intimação para alegações finais, quando não há agravamento, é feita por edital no Diário Oficial ou no site da SEDAM, com a relação dos processos em pauta (art. 5º da IN SEDAM 1/2017). É uma forma frágil de ciência. A defesa confere se o edital existiu, se listou o processo e se o prazo de 10 dias foi respeitado, e o STJ exige a ciência válida do autuado (AgInt no REsp 1.374.345/PR).
7. A SEDAM só pode aumentar a multa ambiental depois de ouvir o autuado
A lei estadual prevê manifestação do autuado sobre a decisão que majorar o valor fixado no auto de infração ambiental (art. 6º, parágrafo único, II, da Lei estadual 3.744/2015), e a IN SEDAM 1/2017 exige intimação pelo correio, e não por edital, quando há hipótese de agravamento (art. 5º). No recurso, a decisão não pode agravar a situação do recorrente, salvo má-fé comprovada (art. 79 da Lei estadual 3.830/2016).
8. Sustentação oral e acesso ao processo na SEDAM
A lei de processo administrativo de Rondônia garante ao advogado o exame do processo, físico ou eletrônico, mesmo sem procuração, quando não há sigilo (art. 36-C da Lei estadual 3.830/2016), e a sustentação oral nos recursos, por no mínimo 15 minutos, sob pena de nulidade do ato (art. 36-I, incluído pela Lei 5.753/2024). No CONSEPA, o pedido de sustentação deve ser feito por escrito antes da sessão.