Decreto 6.514 comentado
Em Rondônia, a multa ambiental é calculada pelos tipos do Decreto federal 6.514/2008. No desmatamento, o valor é fechado, por hectare ou fração: R$ 5.000 em reserva legal e em especial preservação, R$ 1.000 no corte raso. Sobre ele, o agente pode somar metade (art. 60) ou dobrar (art. 93). Com valor fechado, o cálculo tem 3 pontos de erro: o artigo escolhido, a área medida e o aumento aplicado. É neles que a defesa trabalha.
Pelos dados públicos de Rondônia, o art. 51 aparece em 1.153 embargos, o art. 50 em 811, o aumento do art. 60 em 295 e o dobro do art. 93 em 180. Com área mediana de 22,6 hectares, um caso típico sai por R$ 115.000, e chega a R$ 230.000 com o dobro.
A lei estadual tem regras próprias que a autuação costuma ignorar: manda considerar as consequências, as atenuantes e os antecedentes do infrator (art. 25, § 1º, da Lei estadual 547/1993), e só dobra o valor na reincidência em infração da mesma natureza (art. 26, § 3º). O regulamento estadual de 1997 fixa faixas em unidades fiscais, de 10 a 1.000 UPF.
Rondônia não tem tabela estadual de infrações por conduta. A SEDAM e o Batalhão de Polícia Ambiental usam os tipos e os valores do Decreto federal 6.514/2008: R$ 5.000 por hectare em reserva legal e em vegetação de especial preservação, R$ 1.000 por hectare no corte raso. A relação pública de embargos do Estado informa a área, a data, o município e o artigo, e não informa o valor da multa ambiental.
Em Rondônia, o processo segue a Lei estadual 3.744/2015 e, no que ela não trata, o Decreto federal 6.514/2008 (art. 29). O autuado tem 20 dias para a defesa, o julgamento de 1ª instância é do Secretário de Estado, depois de instruído pela Coordenadoria de Autos de Infração, e da decisão cabe recurso em 20 dias ao Conselho Estadual de Política Ambiental, o CONSEPA, última instância administrativa. A suspensão do embargo tem caminho próprio, na Instrução Normativa SEDAM 5/2026.
Os erros mais comuns são o art. 50 onde cabia o art. 52, a fração arredondada a mais, o aumento sem fato provado e a reincidência contada sem decisão anterior definitiva.





