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Cálculo da multa ambiental da SEDAM em Rondônia: valor por hectare, aumentos, reincidência e como reduzir

Como a SEDAM e a Polícia Ambiental chegam ao valor da multa ambiental? Veja os valores por hectare, os aumentos de metade e de dobro, a reincidência e onde o cálculo costuma falhar.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos de Rondônia atualizados em

Em Rondônia, a multa ambiental é calculada pelos tipos do Decreto federal 6.514/2008. No desmatamento, o valor é fechado, por hectare ou fração: R$ 5.000 em reserva legal e em especial preservação, R$ 1.000 no corte raso. Sobre ele, o agente pode somar metade (art. 60) ou dobrar (art. 93). Com valor fechado, o cálculo tem 3 pontos de erro: o artigo escolhido, a área medida e o aumento aplicado. É neles que a defesa trabalha.

Pelos dados públicos de Rondônia, o art. 51 aparece em 1.153 embargos, o art. 50 em 811, o aumento do art. 60 em 295 e o dobro do art. 93 em 180. Com área mediana de 22,6 hectares, um caso típico sai por R$ 115.000, e chega a R$ 230.000 com o dobro.

A lei estadual tem regras próprias que a autuação costuma ignorar: manda considerar as consequências, as atenuantes e os antecedentes do infrator (art. 25, § 1º, da Lei estadual 547/1993), e só dobra o valor na reincidência em infração da mesma natureza (art. 26, § 3º). O regulamento estadual de 1997 fixa faixas em unidades fiscais, de 10 a 1.000 UPF.

Rondônia não tem tabela estadual de infrações por conduta. A SEDAM e o Batalhão de Polícia Ambiental usam os tipos e os valores do Decreto federal 6.514/2008: R$ 5.000 por hectare em reserva legal e em vegetação de especial preservação, R$ 1.000 por hectare no corte raso. A relação pública de embargos do Estado informa a área, a data, o município e o artigo, e não informa o valor da multa ambiental.

Em Rondônia, o processo segue a Lei estadual 3.744/2015 e, no que ela não trata, o Decreto federal 6.514/2008 (art. 29). O autuado tem 20 dias para a defesa, o julgamento de 1ª instância é do Secretário de Estado, depois de instruído pela Coordenadoria de Autos de Infração, e da decisão cabe recurso em 20 dias ao Conselho Estadual de Política Ambiental, o CONSEPA, última instância administrativa. A suspensão do embargo tem caminho próprio, na Instrução Normativa SEDAM 5/2026.

Os erros mais comuns são o art. 50 onde cabia o art. 52, a fração arredondada a mais, o aumento sem fato provado e a reincidência contada sem decisão anterior definitiva.

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Calcule a multa ambiental por desmatamento em Rondônia

Informe a área do auto de infração ambiental. O valor é cobrado por hectare ou fração: 10,2 hectares contam como 11.

Valor baseantes de agravantes e atenuantes
Pago no prazo de defesa35% de desconto para pagamento nos 20 dias da defesa; o pagamento encerra a discussão (Lei estadual 3.744/2015, arts. 1º e 3º)
Pago depois da decisão de 1ª instância25% de desconto para pagamento em 20 dias da notificação da decisão de 1ª instância

Estimativa em reais, sem correção. O valor final depende das agravantes e atenuantes e da reincidência, e o desconto não afasta o dever de reparar o dano. Isso não substitui a leitura do auto de infração ambiental.

O que dizem a Lei estadual 547/1993 e o Decreto 6.514/2008 sobre o cálculo da multa ambiental em Rondônia

Lei estadual 547/1993 (Rondônia), art. 25, § 1º – [o Poder Público considerará] a) as suas consequências; b) as circunstâncias atenuantes; c) os antecedentes do infrator.

Lei estadual 547/1993 (Rondônia), art. 26, § 3º – No caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro.

Decreto federal 6.514/2008, art. 50 – Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.

Decreto federal 6.514/2008, art. 52 – Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração.

Classificação
Lei estadual 547/1993, arts. 25 e 26; Decreto estadual 7.903/1997, arts. 107 a 111; Decreto 6.514/2008
Multa ambiental
R$ 1.000 a R$ 5.000 por hectare no desmatamento; metade a mais ou dobro nos aumentos
Prazo de defesa
20 dias da ciência do auto de infração ambiental
Recurso
20 dias, ao CONSEPA
Prescrição
prazo do art. 205 do Código Civil, contado do conhecimento do fato (Lei estadual 3.744/2015, art. 21)

Texto conferido em 30/09/2026 na Lei estadual 3.744/2015, na Lei estadual 547/1993 e na Instrução Normativa SEDAM 5/2026, nas publicações oficiais do Estado de Rondônia, e no Decreto federal 6.514/2008, no texto do Planalto.

Embargos ambientais estaduais em Rondônia

Embargos ativos da SEDAM e do Batalhão de Polícia Ambiental, de 2015 a 2025, dados até 20/12/2025, conferidos toda semana

Os dados públicos de Rondônia registram 5.664 embargos ambientais estaduais ativos, somando 331.900 hectares embargados.

5.471 foram aplicados pelo Batalhão de Polícia Ambiental e 193 pela SEDAM. A área mediana é de 22,6 hectares por embargo. 172 são embargos remotos, feitos por alerta de satélite. Em 384 deles, a base não indica o número do auto de infração ambiental.

Embargos estaduais por ano em Rondônia

2015
16
2016
20
2017
6
2018
56
2019
49
2020
1.107
2021
852
2022
1.042
2023
1.007
2024
1.222
2025
54

Artigos do Decreto 6.514/2008 citados nos autos de infração ambiental desses embargos em Rondônia

art. 51
1.15320%
art. 50
81114%
art. 60
2955,2%
art. 93
1803,2%
art. 48
1592,8%
art. 58
1021,8%

Municípios de Rondônia com mais embargos estaduais

Porto Velho
99696.470 ha
Candeias do Jamari
60544.170 ha
Machadinho d'Oeste
47815.256 ha
Cujubim
41946.163 ha
Nova Mamoré
40122.757 ha
Vilhena
2289.966 ha
São Francisco do Guaporé
1928.584 ha
Costa Marques
1358.193 ha
Pimenta Bueno
1264.970 ha
Monte Negro
1232.526 ha

Fonte: relação pública de embargos estaduais ativos da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental de Rondônia (SEDAM), conferida semanalmente por este site. A relação traz os embargos em vigor, com município, área, data e artigo, e não informa o valor da multa ambiental. 233 embargos estão sem data na base e não entram no gráfico por ano. A SEDAM registra 44 desembargos. A área é a informada pelo órgão; registros com área acima de 5.000 hectares foram desconsiderados na soma por erro evidente. Municípios com menos de 5 registros não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Multa ambiental da SEDAM alta demais? Confira primeiro

  • O artigo. 50, 51 ou 52?
  • A área. Quantos hectares, e como foi medida a fração?
  • Os aumentos. Metade ou dobro, com qual prova?
  • A reincidência. Há decisão definitiva anterior, da mesma natureza?

Teses de Cláudio Farenzena

Como reduzir a multa ambiental da SEDAM: teses sobre o cálculo em Rondônia

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores, empresas e pessoas físicas em casos de cálculo do valor na SEDAM, em Rondônia. Quando o artigo está certo, a área foi bem medida e não há aumento, o valor fechado deixa pouca margem, e a defesa se volta para a autoria e o desconto, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 8 teses comentadas
  • Lei estadual 3.744/2015 e Decreto 6.514/2008
  • Texto conferido em 30/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Especial preservação ou corte raso: em Rondônia, a diferença é de 5 vezes

O tipo de R$ 5.000 por hectare exige vegetação “objeto de especial preservação”, a que tem “regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação” (art. 50, § 2º, do Decreto 6.514/2008). Floresta fora de reserva legal, de APP e de unidade de conservação é caso de corte raso, a R$ 1.000 por hectare (art. 52). O TRF1 decidiu que estar em região protegida por nome não torna a área automaticamente de especial preservação (AC 1000093-51.2018.4.01.3200).

2. A área medida e as coordenadas do embargo em Rondônia

Com valor por hectare ou fração, cada erro de medição se multiplica. O TRF1 anulou auto de infração ambiental e embargo porque as coordenadas apontavam para local diverso da propriedade (AC 0008300-25.2015.4.01.3600), e o TRF3 anulou auto de infração ambiental que imputava 44,36 hectares quando a perícia encontrou cerca de 0,26 hectare (AC 0001878-78.2017.4.03.6002). É preciso conferir quanto do polígono embargado está mesmo dentro do imóvel.

3. Aumento de metade e dobro: fato provado, não presunção, em Rondônia

O art. 60 do Decreto 6.514/2008 aumenta a sanção em metade quando há fogo ou espécie ameaçada, e o art. 93 a dobra em unidade de conservação. Cada aumento depende de um fato que o relatório precisa provar: o fogo, a espécie identificada, o limite da unidade. O STJ devolveu ao mínimo a multa ambiental fixada sem fundamentação (REsp 1.759.697/CE).

4. Reincidência em Rondônia: só em infração da mesma natureza

A lei estadual dobra o valor na “nova infração da mesma natureza, pelo mesmo infrator” (art. 26, § 3º, da Lei estadual 547/1993), e o regulamento diz que a primeira irregularidade corrigida no prazo não conta (art. 111, § 2º, do Decreto estadual 7.903/1997). Autuação anterior ainda em discussão não é reincidência.

5. Atenuantes e antecedentes precisam aparecer na decisão da SEDAM

A lei estadual manda considerar as consequências do fato, as atenuantes e os antecedentes (art. 25, § 1º, da Lei estadual 547/1993). Nas infrações de faixa, como a APP e a atividade sem licença, isso define o valor. Decisão que não examina esses 3 pontos não está motivada.

6. Auto de infração ambiental baseado na lei estadual: faixa de 10 a 1.000 UPF em Rondônia

Quando a autuação se apoia na Lei estadual 547/1993, o regulamento fixa a multa ambiental entre 10 e 1.000 UPF, conforme a infração seja leve, grave ou gravíssima (arts. 107 e 108 do Decreto estadual 7.903/1997). Com a UPF de 2026 em R$ 124,46, o teto é de R$ 124.460. O fundamento escolhido pelo agente define a faixa, e a defesa confere qual norma o documento cita.

7. A SEDAM só pode aumentar a multa ambiental depois de ouvir o autuado

A lei estadual prevê manifestação do autuado sobre a decisão que majorar o valor fixado no auto de infração ambiental (art. 6º, parágrafo único, II, da Lei estadual 3.744/2015), e a IN SEDAM 1/2017 exige intimação pelo correio, e não por edital, quando há hipótese de agravamento (art. 5º). No recurso, a decisão não pode agravar a situação do recorrente, salvo má-fé comprovada (art. 79 da Lei estadual 3.830/2016).

8. Desconto de 35% em Rondônia: pagar encerra a discussão

Quem paga nos 20 dias da defesa tem 35% de desconto (art. 1º da Lei estadual 3.744/2015). O percentual cai para 30% antes do julgamento, 25% depois da decisão de 1ª instância e 20% depois da 2ª (arts. 2º a 4º). O parcelamento não tem desconto e traz confissão irretratável e renúncia a defesa e recurso (arts. 8º e 10). Por isso a conta vem depois de avaliadas as nulidades, e nunca antes.

Prazos, descontos e regras do processo na SEDAM em Rondônia

Etapa Prazo ou regra Base
Defesa 20 dias da ciência do auto de infração ambiental Lei estadual 3.744/2015, art. 1º
Pagamento no prazo de defesa 35% de desconto, sem atualização Lei estadual 3.744/2015, arts. 1º e 6º
Pagamento antes do julgamento 30% de desconto sobre o valor corrigido Lei estadual 3.744/2015, art. 2º
Alegações finais 10 dias, com intimação por edital quando não há agravamento Decreto 6.514/2008, art. 122; IN SEDAM 1/2017, art. 5º
Recurso ao CONSEPA 20 dias da notificação da decisão; no mesmo prazo, pagamento com 25% de desconto Lei estadual 3.744/2015, art. 3º; Lei estadual 3.945/2016, art. 2º, IV
Depois da 2ª instância 10 dias para pagar, com 20% de desconto Lei estadual 3.744/2015, art. 4º
Parcelamento até 60 prestações, sem desconto, com confissão e renúncia a defesa e recurso Lei estadual 3.744/2015, arts. 8º e 10
RECAM fatos até 31/12/2024: 35% à vista ou até 120 parcelas com 20% Lei estadual 6.329/2026, art. 4º
Prescrição da apuração prazo do art. 205 do Código Civil (10 anos), contado do conhecimento do fato Lei estadual 3.744/2015, art. 21
Suspensão do embargo pedido com projeto de recuperação simplificado, termo de compromisso e laudo técnico IN SEDAM 5/2026, arts. 3º e 8º

Temas ligados a cálculo do valor em Rondônia

Os descontos estão em desconto e parcelamento da multa ambiental na SEDAM e em RECAM em Rondônia.

Os valores por tema: desmatamento, reserva legal, especial preservação, queimada, APP e unidade de conservação.

Perguntas frequentes sobre cálculo da multa ambiental da SEDAM

Como pedir a redução da multa ambiental da SEDAM?

Na defesa, discutindo o artigo aplicado, a área medida, os aumentos e, nas infrações de faixa, a falta de análise das atenuantes e dos antecedentes (art. 25, § 1º, da Lei estadual 547/1993).

A multa ambiental da SEDAM tem juros?

Depois de decisão irrecorrível, incidem juros de 1% ao mês e acréscimo de mora de 20% sobre o valor atualizado (art. 5º da Lei estadual 3.744/2015).

Quanto vale a UPF de Rondônia em 2026?

R$ 124,46. A taxa do pedido de suspensão de embargo, de 3 UPF por cadastro, sai por R$ 373,38.

Tem advogado ambiental para defesa na SEDAM em Rondônia?

Sim. O Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, atua em todo o Estado de Rondônia, de Porto Velho a Vilhena, online ou presencialmente, no desembargo, na defesa, no recurso ao CONSEPA e na Justiça.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Produtores, empresas e pessoas físicas com área embargada ou autuados pela SEDAM e pela Polícia Ambiental em Rondônia contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Sócio do Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, ele refaz a conta do agente, hectare por hectare e aumento por aumento.

Conhece as regras de valor da lei ambiental de Rondônia, de 1993, que a autuação pelo decreto federal costuma deixar de lado. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em processos ambientais de vários Estados, online ou presencialmente, no processo administrativo, no crime ambiental, na ação civil pública ambiental e na execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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