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Multa ambiental por vegetação de especial preservação em Rondônia: art. 50, R$ 5.000 por hectare e a defesa

Autuado pelo art. 50 em Porto Velho, Candeias do Jamari, Machadinho, Cujubim ou Nova Mamoré? Veja o que é especial preservação e por que o enquadramento costuma cair para R$ 1.000 por hectare.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos de Rondônia atualizados em

O art. 50 do Decreto 6.514/2008 pune com R$ 5.000 por hectare quem destrói vegetação “objeto de especial preservação”. Em Rondônia ele aparece em 811 embargos ativos, e o número quase dobrou de 2022 para 2024. O próprio decreto define o termo: é a vegetação com regime jurídico próprio e especial definido pela legislação. Floresta amazônica comum, fora de reserva legal, de APP e de unidade de conservação, não tem esse regime.

Os dados públicos de Rondônia registram 811 embargos ativos com o art. 50, somando cerca de 45.900 hectares, com área mediana de 22,2 hectares. Porto Velho tem 206, Candeias do Jamari 110 e Machadinho do Oeste 91. Em 128 deles o agente somou o aumento do art. 60, e em 97, o dobro do art. 93, de unidade de conservação.

A diferença é de dinheiro: 100 hectares custam R$ 500.000 pelo art. 50 e R$ 100.000 pelo art. 52. E o erro de enquadramento não é detalhe que o julgador conserta sem consequência: ele muda o valor e precisa ser enfrentado na defesa.

Rondônia não tem tabela estadual de infrações por conduta. A SEDAM e o Batalhão de Polícia Ambiental usam os tipos e os valores do Decreto federal 6.514/2008: R$ 5.000 por hectare em reserva legal e em vegetação de especial preservação, R$ 1.000 por hectare no corte raso. A relação pública de embargos do Estado informa a área, a data, o município e o artigo, e não informa o valor da multa ambiental.

Em Rondônia, o processo segue a Lei estadual 3.744/2015 e, no que ela não trata, o Decreto federal 6.514/2008 (art. 29). O autuado tem 20 dias para a defesa, o julgamento de 1ª instância é do Secretário de Estado, depois de instruído pela Coordenadoria de Autos de Infração, e da decisão cabe recurso em 20 dias ao Conselho Estadual de Política Ambiental, o CONSEPA, última instância administrativa. A suspensão do embargo tem caminho próprio, na Instrução Normativa SEDAM 5/2026.

No mérito, as teses mais fortes são a falta do regime especial, o aumento do art. 60 sem fundamento, o dobro do art. 93 sem prova de que a área está em unidade de conservação, a autoria e a área.

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Calcule a multa ambiental por desmatamento em Rondônia

Informe a área do auto de infração ambiental. O valor é cobrado por hectare ou fração: 10,2 hectares contam como 11.

Valor baseantes de agravantes e atenuantes
Pago no prazo de defesa35% de desconto para pagamento nos 20 dias da defesa; o pagamento encerra a discussão (Lei estadual 3.744/2015, arts. 1º e 3º)
Pago depois da decisão de 1ª instância25% de desconto para pagamento em 20 dias da notificação da decisão de 1ª instância

Estimativa em reais, sem correção. O valor final depende das agravantes e atenuantes e da reincidência, e o desconto não afasta o dever de reparar o dano. Isso não substitui a leitura do auto de infração ambiental.

O que diz o Decreto 6.514/2008 sobre a especial preservação nas autuações de Rondônia

Decreto federal 6.514/2008, art. 50 – Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.

Decreto federal 6.514/2008, art. 50, § 2º – Para os fins dispostos no art. 49 e no caput deste artigo, são consideradas de especial preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação.

Decreto federal 6.514/2008, art. 52 – Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração.

Classificação
Decreto 6.514/2008, arts. 50, 52, 60 e 93
Multa ambiental
R$ 5.000 por hectare ou fração; R$ 1.000 no corte raso
Prazo de defesa
20 dias da ciência do auto de infração ambiental
Recurso
20 dias, ao CONSEPA
Prescrição
prazo do art. 205 do Código Civil, contado do conhecimento do fato (Lei estadual 3.744/2015, art. 21)

Texto conferido em 30/09/2026 na Lei estadual 3.744/2015, na Lei estadual 547/1993 e na Instrução Normativa SEDAM 5/2026, nas publicações oficiais do Estado de Rondônia, e no Decreto federal 6.514/2008, no texto do Planalto.

Embargos ambientais estaduais por vegetação de especial preservação em Rondônia

Embargos ativos da SEDAM e do Batalhão de Polícia Ambiental, de 2019 a 2025, dados até 18/07/2025, conferidos toda semana

Os dados públicos de Rondônia registram 811 embargos ambientais estaduais ativos por vegetação de especial preservação, somando 45.907 hectares embargados.

807 foram aplicados pelo Batalhão de Polícia Ambiental e 4 pela SEDAM. A área mediana é de 22,2 hectares por embargo. Em 20 deles, a base não indica o número do auto de infração ambiental.

Embargos estaduais por ano em Rondônia

2019
3
2020
28
2021
36
2022
189
2023
205
2024
330
2025
8

Artigos do Decreto 6.514/2008 citados nos autos de infração ambiental desses embargos em Rondônia

art. 50
811100%
art. 60
12816%
art. 93
9712%
art. 58
81,0%
art. 49
70,9%
art. 48
50,6%

Municípios de Rondônia com mais embargos estaduais por vegetação de especial preservação

Porto Velho
20614.606 ha
Candeias do Jamari
1106.649 ha
Machadinho d'Oeste
912.363 ha
Cujubim
624.859 ha
Nova Mamoré
483.248 ha
São Miguel do Guaporé
241.023 ha
Vilhena
22412 ha
Costa Marques
191.136 ha
Alta Floresta d'Oeste
181.830 ha
São Francisco do Guaporé
161.061 ha

Fonte: relação pública de embargos estaduais ativos da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental de Rondônia (SEDAM), conferida semanalmente por este site. A relação traz os embargos em vigor, com município, área, data e artigo, e não informa o valor da multa ambiental. 12 embargos estão sem data na base e não entram no gráfico por ano. A SEDAM registra 44 desembargos. A área é a informada pelo órgão; registros com área acima de 5.000 hectares foram desconsiderados na soma por erro evidente. Municípios com menos de 5 registros não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Área embargada em Rondônia por desmatamento enquadrado como especial preservação? Confira primeiro

  • O regime. Qual lei dá regime especial àquela vegetação?
  • Os aumentos. O agente somou o art. 60 ou o art. 93? Com qual prova?
  • A área. Quantos hectares, medidos como?
  • A autoria. O que liga você ao corte?
  • O prazo. São 20 dias para a defesa contra o auto de infração ambiental.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra embargo e auto de infração ambiental por desmatamento enquadrado como especial preservação em Rondônia

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores rurais e posseiros com área embargada pela SEDAM ou pela Polícia Ambiental por desmatamento enquadrado como especial preservação em Rondônia. Quando a área está dentro de unidade de conservação ou de outro espaço com regime próprio, o art. 50 se sustenta, e a defesa se volta para a autoria, a área e o tempo, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 7 teses comentadas
  • Lei estadual 3.744/2015 e Decreto 6.514/2008
  • Texto conferido em 30/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Especial preservação ou corte raso: em Rondônia, a diferença é de 5 vezes

O tipo de R$ 5.000 por hectare exige vegetação “objeto de especial preservação”, a que tem “regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação” (art. 50, § 2º, do Decreto 6.514/2008). Floresta fora de reserva legal, de APP e de unidade de conservação é caso de corte raso, a R$ 1.000 por hectare (art. 52). O TRF1 decidiu que estar em região protegida por nome não torna a área automaticamente de especial preservação (AC 1000093-51.2018.4.01.3200).

2. Aumento de metade do art. 60 precisa de fato provado em Rondônia

O art. 60 do Decreto 6.514/2008 aumenta a sanção em metade quando a infração é consumada com fogo ou atinge espécie ameaçada de extinção. Em Rondônia ele aparece em 128 embargos com o art. 50. O relatório precisa provar o fogo ou identificar a espécie, com nome e lista oficial. Aumento sem essa prova é valor sem motivação, e o STJ devolveu ao mínimo a multa ambiental sem fundamentação (REsp 1.759.697/CE).

3. Dobro do art. 93 exige prova de que a área é de unidade de conservação em Rondônia

O valor em dobro vale quando a infração atinge unidade de conservação ou a zona de amortecimento (art. 93 do Decreto 6.514/2008). O limite da unidade precisa estar demonstrado com coordenadas, e a zona de amortecimento, definida em ato próprio. O TRF1 anulou autuação com coordenadas que apontavam para local diverso (AC 0008300-25.2015.4.01.3600).

4. Em Rondônia, responde quem praticou, não quem tem o nome no cadastro

A responsabilidade no processo sancionador é pessoal e subjetiva (STJ, REsp 1.640.243/SC). O TRF1 tratou a invasão da propriedade por terceiros como fato que rompe o nexo (AC 1000752-49.2017.4.01.3603), e o TJMT afastou o nexo quando o imóvel tinha sido vendido e entregue antes da infração (AC 1000915-03.2024.8.11.0101). Em região de ocupação recente e de cadastros sobrepostos, ter um cadastro ambiental rural sobre a área não prova quem desmatou.

5. A área medida e as coordenadas do embargo em Rondônia

Com valor por hectare ou fração, cada erro de medição se multiplica. O TRF1 anulou auto de infração ambiental e embargo porque as coordenadas apontavam para local diverso da propriedade (AC 0008300-25.2015.4.01.3600), e o TRF3 anulou auto de infração ambiental que imputava 44,36 hectares quando a perícia encontrou cerca de 0,26 hectare (AC 0001878-78.2017.4.03.6002). É preciso conferir quanto do polígono embargado está mesmo dentro do imóvel.

6. O mesmo polígono, 2 autuações em Rondônia

O mesmo fato não pode ser punido 2 vezes. O TRF4 anulou o segundo auto de infração ambiental aplicado no mesmo dia pelo mesmo fato (AC 5006521-49.2023.4.04.7006/PR), e o TRF1 anulou auto de infração ambiental que era mero desdobramento da infração principal (AC 1000221-06.2017.4.01.4300). Na relação de Rondônia, é comum o mesmo embargo citar desmatamento e impedimento da regeneração da mesma área.

7. Prescrição em Rondônia: o prazo da lei estadual e o processo parado

A Lei estadual 3.744/2015 adota o prazo do art. 205 do Código Civil, de 10 anos, contado do conhecimento do fato (art. 21), e só interrompe a contagem o ato que importe apuração do fato, entendido como o que implique instrução do processo (art. 22, II). A lei estadual não trata do processo parado. Como ela manda aplicar o Decreto 6.514/2008 nos casos omissos (art. 29), a defesa sustenta a prescrição do processo paralisado por mais de 3 anos (art. 21, § 2º, do decreto federal). O TRF1 decidiu que despacho de mero encaminhamento não interrompe a prescrição (AC 1003642-33.2018.4.01.3600). O TJRO já reconheceu a prescrição em processo da SEDAM parado por mais de 5 anos, em infração de 2008, aplicando os arts. 21 e 24 da lei estadual (AC 7000907-27.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Especial, julgada em 25/08/2025). O tribunal está dividido, e há decisões recentes que negam a prescrição do processo parado: por isso trato o ponto como tese.

Prazos, descontos e regras do processo na SEDAM em Rondônia

Etapa Prazo ou regra Base
Defesa 20 dias da ciência do auto de infração ambiental Lei estadual 3.744/2015, art. 1º
Pagamento no prazo de defesa 35% de desconto, sem atualização Lei estadual 3.744/2015, arts. 1º e 6º
Pagamento antes do julgamento 30% de desconto sobre o valor corrigido Lei estadual 3.744/2015, art. 2º
Alegações finais 10 dias, com intimação por edital quando não há agravamento Decreto 6.514/2008, art. 122; IN SEDAM 1/2017, art. 5º
Recurso ao CONSEPA 20 dias da notificação da decisão; no mesmo prazo, pagamento com 25% de desconto Lei estadual 3.744/2015, art. 3º; Lei estadual 3.945/2016, art. 2º, IV
Depois da 2ª instância 10 dias para pagar, com 20% de desconto Lei estadual 3.744/2015, art. 4º
Parcelamento até 60 prestações, sem desconto, com confissão e renúncia a defesa e recurso Lei estadual 3.744/2015, arts. 8º e 10
RECAM fatos até 31/12/2024: 35% à vista ou até 120 parcelas com 20% Lei estadual 6.329/2026, art. 4º
Prescrição da apuração prazo do art. 205 do Código Civil (10 anos), contado do conhecimento do fato Lei estadual 3.744/2015, art. 21
Suspensão do embargo pedido com projeto de recuperação simplificado, termo de compromisso e laudo técnico IN SEDAM 5/2026, arts. 3º e 8º

Temas ligados a desmatamento enquadrado como especial preservação em Rondônia

O tema geral está em desmatamento em Rondônia, e o outro artigo de R$ 5.000 por hectare, em reserva legal em Rondônia. Os artigos federais são comentados nas páginas do art. 50 do Decreto 6.514/2008 e do art. 52 do Decreto 6.514/2008.

Quando a área está mesmo em unidade de conservação, veja unidade de conservação em Rondônia. O embargo está em embargo e desembargo na SEDAM.

Perguntas frequentes sobre desmatamento enquadrado como especial preservação e embargo em Rondônia

O que é vegetação de especial preservação?

É a que tem regime jurídico próprio e especial de conservação definido pela legislação (art. 50, § 2º, do Decreto 6.514/2008). Floresta fora de reserva legal, de APP e de unidade de conservação não entra nessa definição.

Dá para reduzir a multa ambiental de R$ 5.000 para R$ 1.000 por hectare?

Quando a vegetação não tem regime especial definido em lei, o enquadramento correto é o do corte raso (art. 52), a R$ 1.000 por hectare. É tese de defesa, e depende do que o relatório de fiscalização descreve.

Qual o prazo para defesa contra auto de infração ambiental da SEDAM?

20 dias da ciência do auto de infração ambiental (art. 1º da Lei estadual 3.744/2015). Quem paga nesse prazo tem 35% de desconto, mas o pagamento encerra a discussão.

Como pedir o desembargo de área em Rondônia?

Pela Instrução Normativa SEDAM 5/2026: processo eletrônico com projeto de recuperação simplificado, termo de compromisso e laudo técnico que ateste a paralisação da atividade e a retirada do gado. Ou pela anulação do auto de infração ambiental de origem.

A multa ambiental da SEDAM prescreve?

A Lei estadual 3.744/2015 adota o prazo do art. 205 do Código Civil, de 10 anos, contado do conhecimento do fato (art. 21). A cobrança, depois do fim do processo, prescreve em 5 anos (Súmula 467 do STJ).

Tem advogado ambiental para defesa na SEDAM em Rondônia?

Sim. O Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, atua em todo o Estado de Rondônia, de Porto Velho a Vilhena, online ou presencialmente, no desembargo, na defesa, no recurso ao CONSEPA e na Justiça.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Produtores rurais e posseiros com área embargada ou autuados pela SEDAM e pela Polícia Ambiental em Rondônia contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Sócio do Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, ele procura no relatório a norma que daria regime especial àquela floresta. Quase nunca está lá.

Discute o enquadramento entre os arts. 50 e 52 em processos de toda a Amazônia. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em processos ambientais de vários Estados, online ou presencialmente, no processo administrativo, no crime ambiental, na ação civil pública ambiental e na execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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