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Multa ambiental em unidade de conservação em Rondônia: valor em dobro, RESEX Jaci-Paraná, limites e defesa

Autuado dentro ou perto de reserva ou parque em Porto Velho, Cujubim, Candeias do Jamari ou Nova Mamoré? Veja o valor em dobro, a situação dos limites e as teses que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos de Rondônia atualizados em

Infração que atinge unidade de conservação ou a zona de amortecimento tem o valor em dobro (art. 93 do Decreto 6.514/2008). Com o art. 50, são R$ 10.000 por hectare. Em Rondônia, esse aumento aparece em 180 embargos ativos, e 115 deles são de 2024. O dobro depende de um fato que o órgão precisa provar: que aquele polígono está dentro do limite da unidade, tal como a lei o define hoje.

Os dados públicos de Rondônia registram 183 embargos ativos ligados a unidade de conservação, somando cerca de 19.100 hectares, com área mediana de 60,5 hectares, quase 3 vezes a do Estado. Porto Velho tem 61, Cujubim 52, Candeias do Jamari 24 e Nova Mamoré 13.

Os limites mudaram e voltaram. A Lei Complementar 1.089/2021 reduziu a Reserva Extrativista Jaci-Paraná e o Parque Estadual de Guajará-Mirim, e o Tribunal de Justiça de Rondônia a declarou inconstitucional nessa parte, com efeito retroativo (ADI 0804739-62.2021.8.22.0000). Valem os limites antigos. Quem ocupou a área confiando na lei de 2021 precisa saber disso antes de decidir.

Rondônia não tem tabela estadual de infrações por conduta. A SEDAM e o Batalhão de Polícia Ambiental usam os tipos e os valores do Decreto federal 6.514/2008: R$ 5.000 por hectare em reserva legal e em vegetação de especial preservação, R$ 1.000 por hectare no corte raso. A relação pública de embargos do Estado informa a área, a data, o município e o artigo, e não informa o valor da multa ambiental.

Em Rondônia, o processo segue a Lei estadual 3.744/2015 e, no que ela não trata, o Decreto federal 6.514/2008 (art. 29). O autuado tem 20 dias para a defesa, o julgamento de 1ª instância é do Secretário de Estado, depois de instruído pela Coordenadoria de Autos de Infração, e da decisão cabe recurso em 20 dias ao Conselho Estadual de Política Ambiental, o CONSEPA, última instância administrativa. A suspensão do embargo tem caminho próprio, na Instrução Normativa SEDAM 5/2026.

No mérito, as teses mais fortes são a prova do limite com coordenadas, a zona de amortecimento sem ato que a defina, a boa-fé de quem agiu sob lei vigente, o agravamento que já faz parte do tipo e a autoria.

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Calcule a multa ambiental em unidade de conservação em Rondônia

Informe a área do auto de infração ambiental. O valor é cobrado por hectare ou fração: 10,2 hectares contam como 11.

Valor baseantes de agravantes e atenuantes
Pago no prazo de defesa35% de desconto para pagamento nos 20 dias da defesa; o pagamento encerra a discussão (Lei estadual 3.744/2015, arts. 1º e 3º)
Pago depois da decisão de 1ª instância25% de desconto para pagamento em 20 dias da notificação da decisão de 1ª instância

Estimativa em reais, sem correção. O valor final depende das agravantes e atenuantes e da reincidência, e o desconto não afasta o dever de reparar o dano. Isso não substitui a leitura do auto de infração ambiental.

O que diz o Decreto 6.514/2008 sobre a infração em unidade de conservação em Rondônia

Decreto federal 6.514/2008, art. 93 – As infrações previstas neste Decreto, exceto as dispostas nesta Subseção, quando forem cometidas ou afetarem unidade de conservação ou sua zona de amortecimento, terão os valores de suas respectivas multas aplicadas em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior a este.

Decreto federal 6.514/2008, art. 50 – Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.

Classificação
Decreto 6.514/2008, arts. 84 a 93; Lei 9.985/2000
Multa ambiental
Valor do tipo em dobro: R$ 10.000 por hectare com o art. 50 ou o art. 51
Prazo de defesa
20 dias da ciência do auto de infração ambiental
Recurso
20 dias, ao CONSEPA
Prescrição
prazo do art. 205 do Código Civil, contado do conhecimento do fato (Lei estadual 3.744/2015, art. 21)

Texto conferido em 30/09/2026 na Lei estadual 3.744/2015, na Lei estadual 547/1993 e na Instrução Normativa SEDAM 5/2026, nas publicações oficiais do Estado de Rondônia, e no Decreto federal 6.514/2008, no texto do Planalto.

Embargos ambientais estaduais por infração em unidade de conservação em Rondônia

Embargos ativos da SEDAM e do Batalhão de Polícia Ambiental, de 2019 a 2025, dados até 18/07/2025, conferidos toda semana

Os dados públicos de Rondônia registram 183 embargos ambientais estaduais ativos por infração em unidade de conservação, somando 19.131 hectares embargados.

180 foram aplicados pelo Batalhão de Polícia Ambiental e 3 pela SEDAM. A área mediana é de 60,5 hectares por embargo.

Embargos estaduais por ano em Rondônia

2019
1
2020
3
2021
6
2022
20
2023
20
2024
115
2025
16

Artigos do Decreto 6.514/2008 citados nos autos de infração ambiental desses embargos em Rondônia

art. 93
18098%
art. 50
9753%
art. 60
6536%
art. 51
5228%
art. 48
2011%
art. 49
84,4%

Municípios de Rondônia com mais embargos estaduais por infração em unidade de conservação

Porto Velho
617.792 ha
Cujubim
525.533 ha
Candeias do Jamari
241.739 ha
Nova Mamoré
13941 ha
Machadinho d'Oeste
121.033 ha
Costa Marques
7181 ha

Fonte: relação pública de embargos estaduais ativos da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental de Rondônia (SEDAM), conferida semanalmente por este site. A relação traz os embargos em vigor, com município, área, data e artigo, e não informa o valor da multa ambiental. 2 embargos estão sem data na base e não entram no gráfico por ano. A SEDAM registra 44 desembargos. A área é a informada pelo órgão; registros com área acima de 5.000 hectares foram desconsiderados na soma por erro evidente. Municípios com menos de 5 registros não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Área embargada em Rondônia por infração em unidade de conservação? Confira primeiro

  • O limite. O processo traz o mapa da unidade e as coordenadas do polígono?
  • A zona de amortecimento. Qual ato a definiu?
  • A data. O fato ocorreu quando a lei de 2021 estava em vigor?
  • A ocupação. Desde quando você está na área?
  • O prazo. São 20 dias para a defesa contra o auto de infração ambiental.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra embargo e auto de infração ambiental por infração em unidade de conservação em Rondônia

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores e ocupantes com área embargada pela SEDAM ou pela Polícia Ambiental por infração em unidade de conservação em Rondônia. Quando a área está dentro do limite vigente da unidade e o corte é recente, o dobro se sustenta, e a situação do ocupante é delicada também fora do processo da multa ambiental, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 7 teses comentadas
  • Lei estadual 3.744/2015 e Decreto 6.514/2008
  • Texto conferido em 30/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Dobro do art. 93 exige prova do limite da unidade em Rondônia

O agente precisa demonstrar, com coordenadas, que o polígono está dentro da unidade ou da zona de amortecimento. O TRF1 anulou auto de infração ambiental e embargo porque as coordenadas apontavam para local diverso da propriedade (AC 0008300-25.2015.4.01.3600). Sem essa prova, o valor volta ao do tipo simples, a metade.

2. Zona de amortecimento em Rondônia precisa estar definida em ato próprio

A zona de amortecimento é fixada no ato de criação da unidade ou no plano de manejo (art. 25 da Lei 9.985/2000). Unidade sem plano de manejo e sem zona delimitada não tem entorno em que o dobro possa incidir. A defesa pede o ato e o mapa.

3. Quem agiu sob a Lei Complementar 1.089/2021 em Rondônia

De maio de 2021 até a decisão do Tribunal de Justiça, a lei estadual dizia que parte da reserva Jaci-Paraná e do parque de Guajará-Mirim estava fora das unidades. A responsabilidade sancionadora é subjetiva (STJ, REsp 1.640.243/SC), e quem agiu amparado em lei em vigor não tinha consciência da ilicitude quanto ao regime da área. O argumento vale para o dobro e para o enquadramento, e não para legitimar a permanência.

4. Especial preservação ou corte raso: em Rondônia, a diferença é de 5 vezes

O tipo de R$ 5.000 por hectare exige vegetação “objeto de especial preservação”, a que tem “regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação” (art. 50, § 2º, do Decreto 6.514/2008). Floresta fora de reserva legal, de APP e de unidade de conservação é caso de corte raso, a R$ 1.000 por hectare (art. 52). O TRF1 decidiu que estar em região protegida por nome não torna a área automaticamente de especial preservação (AC 1000093-51.2018.4.01.3200).

5. Em Rondônia, responde quem praticou, não quem tem o nome no cadastro

A responsabilidade no processo sancionador é pessoal e subjetiva (STJ, REsp 1.640.243/SC). O TRF1 tratou a invasão da propriedade por terceiros como fato que rompe o nexo (AC 1000752-49.2017.4.01.3603), e o TJMT afastou o nexo quando o imóvel tinha sido vendido e entregue antes da infração (AC 1000915-03.2024.8.11.0101). Em região de ocupação recente e de cadastros sobrepostos, ter um cadastro ambiental rural sobre a área não prova quem desmatou.

6. A área medida e as coordenadas do embargo em Rondônia

Com valor por hectare ou fração, cada erro de medição se multiplica. O TRF1 anulou auto de infração ambiental e embargo porque as coordenadas apontavam para local diverso da propriedade (AC 0008300-25.2015.4.01.3600), e o TRF3 anulou auto de infração ambiental que imputava 44,36 hectares quando a perícia encontrou cerca de 0,26 hectare (AC 0001878-78.2017.4.03.6002). É preciso conferir quanto do polígono embargado está mesmo dentro do imóvel.

7. Prescrição em Rondônia: o prazo da lei estadual e o processo parado

A Lei estadual 3.744/2015 adota o prazo do art. 205 do Código Civil, de 10 anos, contado do conhecimento do fato (art. 21), e só interrompe a contagem o ato que importe apuração do fato, entendido como o que implique instrução do processo (art. 22, II). A lei estadual não trata do processo parado. Como ela manda aplicar o Decreto 6.514/2008 nos casos omissos (art. 29), a defesa sustenta a prescrição do processo paralisado por mais de 3 anos (art. 21, § 2º, do decreto federal). O TRF1 decidiu que despacho de mero encaminhamento não interrompe a prescrição (AC 1003642-33.2018.4.01.3600). O TJRO já reconheceu a prescrição em processo da SEDAM parado por mais de 5 anos, em infração de 2008, aplicando os arts. 21 e 24 da lei estadual (AC 7000907-27.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Especial, julgada em 25/08/2025). O tribunal está dividido, e há decisões recentes que negam a prescrição do processo parado: por isso trato o ponto como tese.

Prazos, descontos e regras do processo na SEDAM em Rondônia

Etapa Prazo ou regra Base
Defesa 20 dias da ciência do auto de infração ambiental Lei estadual 3.744/2015, art. 1º
Pagamento no prazo de defesa 35% de desconto, sem atualização Lei estadual 3.744/2015, arts. 1º e 6º
Pagamento antes do julgamento 30% de desconto sobre o valor corrigido Lei estadual 3.744/2015, art. 2º
Alegações finais 10 dias, com intimação por edital quando não há agravamento Decreto 6.514/2008, art. 122; IN SEDAM 1/2017, art. 5º
Recurso ao CONSEPA 20 dias da notificação da decisão; no mesmo prazo, pagamento com 25% de desconto Lei estadual 3.744/2015, art. 3º; Lei estadual 3.945/2016, art. 2º, IV
Depois da 2ª instância 10 dias para pagar, com 20% de desconto Lei estadual 3.744/2015, art. 4º
Parcelamento até 60 prestações, sem desconto, com confissão e renúncia a defesa e recurso Lei estadual 3.744/2015, arts. 8º e 10
RECAM fatos até 31/12/2024: 35% à vista ou até 120 parcelas com 20% Lei estadual 6.329/2026, art. 4º
Prescrição da apuração prazo do art. 205 do Código Civil (10 anos), contado do conhecimento do fato Lei estadual 3.744/2015, art. 21
Suspensão do embargo pedido com projeto de recuperação simplificado, termo de compromisso e laudo técnico IN SEDAM 5/2026, arts. 3º e 8º

Temas ligados a infração em unidade de conservação em Rondônia

O enquadramento que costuma vir junto está em especial preservação em Rondônia. O dano direto à unidade é comentado na página do art. 91 do Decreto 6.514/2008.

As regiões com mais casos estão em Porto Velho e norte de Rondônia. O reflexo penal está em crime ambiental em Rondônia.

Perguntas frequentes sobre infração em unidade de conservação e embargo em Rondônia

A multa ambiental dobra em unidade de conservação?

Sim. O art. 93 do Decreto 6.514/2008 manda aplicar em dobro o valor quando a infração atinge unidade de conservação ou a zona de amortecimento.

A lei que reduziu a RESEX Jaci-Paraná está valendo?

Não na parte que reduziu os limites. O Tribunal de Justiça de Rondônia declarou a inconstitucionalidade com efeito retroativo (ADI 0804739-62.2021.8.22.0000), e valem os limites anteriores.

Qual o prazo para defesa contra auto de infração ambiental da SEDAM?

20 dias da ciência do auto de infração ambiental (art. 1º da Lei estadual 3.744/2015). Quem paga nesse prazo tem 35% de desconto, mas o pagamento encerra a discussão.

Como pedir o desembargo de área em Rondônia?

Pela Instrução Normativa SEDAM 5/2026: processo eletrônico com projeto de recuperação simplificado, termo de compromisso e laudo técnico que ateste a paralisação da atividade e a retirada do gado. Ou pela anulação do auto de infração ambiental de origem.

A multa ambiental da SEDAM prescreve?

A Lei estadual 3.744/2015 adota o prazo do art. 205 do Código Civil, de 10 anos, contado do conhecimento do fato (art. 21). A cobrança, depois do fim do processo, prescreve em 5 anos (Súmula 467 do STJ).

Tem advogado ambiental para defesa na SEDAM em Rondônia?

Sim. O Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, atua em todo o Estado de Rondônia, de Porto Velho a Vilhena, online ou presencialmente, no desembargo, na defesa, no recurso ao CONSEPA e na Justiça.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Produtores e ocupantes com área embargada ou autuados pela SEDAM e pela Polícia Ambiental em Rondônia contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Sócio do Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, ele confere o polígono contra o limite vigente da unidade antes de discutir o valor.

Acompanha os conflitos de limites de unidades de conservação na Amazônia e o reflexo deles nas autuações. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em processos ambientais de vários Estados, online ou presencialmente, no processo administrativo, no crime ambiental, na ação civil pública ambiental e na execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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