1. Dobro por unidade de conservação em Porto Velho exige prova do limite
O valor em dobro do art. 93 do Decreto 6.514/2008 depende de o polígono estar dentro da unidade ou da zona de amortecimento definida em ato próprio. O TRF1 anulou autuação cujas coordenadas apontavam para local diverso (AC 0008300-25.2015.4.01.3600). Sem o mapa e as coordenadas no processo, o valor volta à metade.
2. Especial preservação ou corte raso: em Rondônia, a diferença é de 5 vezes
O tipo de R$ 5.000 por hectare exige vegetação “objeto de especial preservação”, a que tem “regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação” (art. 50, § 2º, do Decreto 6.514/2008). Floresta fora de reserva legal, de APP e de unidade de conservação é caso de corte raso, a R$ 1.000 por hectare (art. 52). O TRF1 decidiu que estar em região protegida por nome não torna a área automaticamente de especial preservação (AC 1000093-51.2018.4.01.3200).
3. Auto de infração ambiental da Polícia Ambiental de Rondônia: confira o convênio e a designação
A Lei estadual 547/1993 diz que a Polícia Militar presta “apoio” à SEDAM na fiscalização (art. 32), e a Lei 9.605/1998 exige que a autoridade autuante seja servidor “designado para as atividades de fiscalização” (art. 70, § 1º). Vale pedir no processo o convênio e o ato que designou o policial. É providência de conferência, e não a tese central: o Tribunal de Justiça de Rondônia tem reconhecido a competência do policial militar ambiental para autuar. Se os documentos não existirem, o ponto entra na defesa ao lado das demais teses.
4. Em Rondônia, responde quem praticou, não quem tem o nome no cadastro
A responsabilidade no processo sancionador é pessoal e subjetiva (STJ, REsp 1.640.243/SC). O TRF1 tratou a invasão da propriedade por terceiros como fato que rompe o nexo (AC 1000752-49.2017.4.01.3603), e o TJMT afastou o nexo quando o imóvel tinha sido vendido e entregue antes da infração (AC 1000915-03.2024.8.11.0101). Em região de ocupação recente e de cadastros sobrepostos, ter um cadastro ambiental rural sobre a área não prova quem desmatou.
5. Intimação na SEDAM: edital só depois de 2 tentativas pelo correio
Devolvida a carta, a SEDAM deve buscar endereço atualizado e tentar de novo pelo correio, e só então intimar por edital (art. 3º, § 1º, da IN SEDAM 1/2017). A recusa em assinar precisa ser certificada pelo agente e por 2 testemunhas (art. 2º). O STJ exige a ciência válida do autuado (AgInt no REsp 1.374.345/PR e MS 27.227/DF). Sem ela, o prazo de 20 dias nem começou. O TJRO anulou auto de infração ambiental e certidão de dívida ativa porque o edital foi usado sem esgotar as tentativas de intimação pessoal ou postal em endereço atualizado, e decidiu que o aviso de recebimento devolvido como “não procurado” não vale como tentativa, sobretudo em área rural (AC 7002102-52.2022.8.22.0021, 1ª Câmara Especial, julgada em 11/11/2025). Em outro caso, o tribunal suspendeu a multa ambiental, a inscrição em dívida ativa e a execução porque o edital veio depois de uma única tentativa pelo correio, mas manteve o embargo (AI 0802734-91.2026.8.22.0000, 2ª Câmara Especial, julgado em 14/09/2026).
6. Embargo em Rondônia só alcança o local da infração
O embargo restringe-se aos locais onde a infração se caracterizou e não alcança as demais atividades da propriedade (art. 15-A do Decreto 6.514/2008, aplicado em Rondônia por força do art. 29 da Lei estadual 3.744/2015). Na relação pública do Estado, cada embargo tem área própria, em hectares. Fazenda inteira parada por um polígono de 20 hectares é excesso, e o pedido de delimitação vem antes de qualquer outra discussão.
7. Suspensão do embargo na SEDAM pela Instrução Normativa 5/2026
Para desmatamento posterior a 22/07/2008, a SEDAM pode suspender o embargo com laudo de responsável técnico que ateste a paralisação da atividade, a inexistência de novos danos, o termo de compromisso de recuperação assinado e a retirada do gado e das estruturas (art. 8º da IN SEDAM 5/2026). O pedido dispensa a análise prévia do cadastro ambiental rural (art. 2º) e custa 3 UPF por cadastro, R$ 373,38 em 2026 (art. 5º). A norma não fixa prazo para a resposta, e a lei estadual de processo administrativo dá 30 dias para decidir (art. 67 da Lei estadual 3.830/2016).