Decreto 6.514 comentado
Usar fogo em área agropastoril sem autorização é infração do art. 58 do Decreto 6.514/2008, cobrada por hectare: R$ 1.000 até setembro de 2024 e R$ 3.000 depois da mudança feita pelo Decreto 12.189/2024. A área queimada também é embargada. Só que fogo anda: a lei florestal exige que o órgão prove o nexo entre a ação do proprietário e o dano. Área queimada dentro do imóvel não é essa prova.
Os dados públicos de Rondônia registram 141 embargos ativos ligados a fogo, somando cerca de 8.860 hectares, com área mediana de 32,7 hectares, acima da mediana do Estado. Todos são da Polícia Ambiental, concentrados em 2021, 2022 e 2024. Candeias do Jamari tem 41 e Porto Velho, 36.
Em Rondônia, a queima é autorizada pela SEDAM em casos restritos, como a limpeza para agricultura familiar em até 2 hectares e a queima de leiras (Portaria SEDAM 229/2017). Em anos de seca, decreto estadual suspende todas as autorizações, como fez o Decreto 29.428/2024 por 90 dias.
Rondônia não tem tabela estadual de infrações por conduta. A SEDAM e o Batalhão de Polícia Ambiental usam os tipos e os valores do Decreto federal 6.514/2008: R$ 5.000 por hectare em reserva legal e em vegetação de especial preservação, R$ 1.000 por hectare no corte raso. A relação pública de embargos do Estado informa a área, a data, o município e o artigo, e não informa o valor da multa ambiental.
Em Rondônia, o processo segue a Lei estadual 3.744/2015 e, no que ela não trata, o Decreto federal 6.514/2008 (art. 29). O autuado tem 20 dias para a defesa, o julgamento de 1ª instância é do Secretário de Estado, depois de instruído pela Coordenadoria de Autos de Infração, e da decisão cabe recurso em 20 dias ao Conselho Estadual de Política Ambiental, o CONSEPA, última instância administrativa. A suspensão do embargo tem caminho próprio, na Instrução Normativa SEDAM 5/2026.
No mérito, as teses mais fortes são a falta de prova do nexo, o fogo vindo de fora registrado antes da autuação, o valor da época do fato, a área medida e a subsistência.





