Decreto 6.514 comentado
Em Rondônia, o processo criminal costuma nascer junto com o administrativo. Quem autua é quase sempre a Polícia Ambiental, que registra a ocorrência no mesmo ato, e o caso segue para a delegacia e para o Ministério Público. O auto de infração ambiental cuida da multa ambiental e do embargo. O mesmo fato pode ser crime ambiental da Lei 9.605/1998: desmatamento (arts. 38, 50 e 50-A), fogo (art. 41), impedir a regeneração (art. 48) e atividade sem licença (art. 60).
Pelos dados públicos de Rondônia, 5.471 dos 5.664 embargos ativos foram aplicados por policiais. A relação traz, ao lado do artigo do decreto, o artigo da lei penal anotado na ocorrência. O desmatamento responde por mais da metade dos casos.
Para a maior parte das condutas, a lei oferece saída sem condenação, por transação penal ou suspensão condicional do processo, que em regra exigem a composição ou a reparação do dano (arts. 27 e 28 da Lei 9.605/1998). O desmatamento em terra pública, com reclusão de 2 a 4 anos, fica fora do juizado.
Rondônia não tem tabela estadual de infrações por conduta. A SEDAM e o Batalhão de Polícia Ambiental usam os tipos e os valores do Decreto federal 6.514/2008: R$ 5.000 por hectare em reserva legal e em vegetação de especial preservação, R$ 1.000 por hectare no corte raso. A relação pública de embargos do Estado informa a área, a data, o município e o artigo, e não informa o valor da multa ambiental.
Em Rondônia, o processo segue a Lei estadual 3.744/2015 e, no que ela não trata, o Decreto federal 6.514/2008 (art. 29). O autuado tem 20 dias para a defesa, o julgamento de 1ª instância é do Secretário de Estado, depois de instruído pela Coordenadoria de Autos de Infração, e da decisão cabe recurso em 20 dias ao Conselho Estadual de Política Ambiental, o CONSEPA, última instância administrativa. A suspensão do embargo tem caminho próprio, na Instrução Normativa SEDAM 5/2026.
O que se diz e se assina no processo administrativo pode ser usado no criminal. A defesa na SEDAM e a defesa penal precisam ser pensadas juntas, e a confissão do parcelamento e do RECAM merece atenção redobrada.





