1. Art. 48 em Rondônia só vale em área protegida ou indicada pela autoridade
O tipo lista unidade de conservação, área especialmente protegida, APP, reserva legal e os locais cuja regeneração “tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente”. Pasto em área de uso alternativo do solo, sem embargo anterior e sem ordem de recuperação, não está em nenhuma dessas hipóteses. A defesa pede o ato que indicou aquela área para regeneração e a prova de que o autuado teve ciência dele.
2. O mesmo polígono, 2 autuações em Rondônia
O mesmo fato não pode ser punido 2 vezes. O TRF4 anulou o segundo auto de infração ambiental aplicado no mesmo dia pelo mesmo fato (AC 5006521-49.2023.4.04.7006/PR), e o TRF1 anulou auto de infração ambiental que era mero desdobramento da infração principal (AC 1000221-06.2017.4.01.4300). Na relação de Rondônia, é comum o mesmo embargo citar desmatamento e impedimento da regeneração da mesma área.
3. Área aberta antes de 22/07/2008 em Rondônia
A Lei 12.651/2012 admite a continuidade das atividades agrossilvipastoris em área rural consolidada, ocupada antes de 22/07/2008, nas condições dos arts. 61-A e 67. Pasto antigo não é regeneração impedida. A prova é a série de imagens de satélite, que mostra a área já aberta antes da data.
4. Em Rondônia, responde quem praticou, não quem tem o nome no cadastro
A responsabilidade no processo sancionador é pessoal e subjetiva (STJ, REsp 1.640.243/SC). O TRF1 tratou a invasão da propriedade por terceiros como fato que rompe o nexo (AC 1000752-49.2017.4.01.3603), e o TJMT afastou o nexo quando o imóvel tinha sido vendido e entregue antes da infração (AC 1000915-03.2024.8.11.0101). Em região de ocupação recente e de cadastros sobrepostos, ter um cadastro ambiental rural sobre a área não prova quem desmatou.
5. A área medida e as coordenadas do embargo em Rondônia
Com valor por hectare ou fração, cada erro de medição se multiplica. O TRF1 anulou auto de infração ambiental e embargo porque as coordenadas apontavam para local diverso da propriedade (AC 0008300-25.2015.4.01.3600), e o TRF3 anulou auto de infração ambiental que imputava 44,36 hectares quando a perícia encontrou cerca de 0,26 hectare (AC 0001878-78.2017.4.03.6002). É preciso conferir quanto do polígono embargado está mesmo dentro do imóvel.
6. Suspensão do embargo na SEDAM pela Instrução Normativa 5/2026
Para desmatamento posterior a 22/07/2008, a SEDAM pode suspender o embargo com laudo de responsável técnico que ateste a paralisação da atividade, a inexistência de novos danos, o termo de compromisso de recuperação assinado e a retirada do gado e das estruturas (art. 8º da IN SEDAM 5/2026). O pedido dispensa a análise prévia do cadastro ambiental rural (art. 2º) e custa 3 UPF por cadastro, R$ 373,38 em 2026 (art. 5º). A norma não fixa prazo para a resposta, e a lei estadual de processo administrativo dá 30 dias para decidir (art. 67 da Lei estadual 3.830/2016).
7. Prescrição em Rondônia: o prazo da lei estadual e o processo parado
A Lei estadual 3.744/2015 adota o prazo do art. 205 do Código Civil, de 10 anos, contado do conhecimento do fato (art. 21), e só interrompe a contagem o ato que importe apuração do fato, entendido como o que implique instrução do processo (art. 22, II). A lei estadual não trata do processo parado. Como ela manda aplicar o Decreto 6.514/2008 nos casos omissos (art. 29), a defesa sustenta a prescrição do processo paralisado por mais de 3 anos (art. 21, § 2º, do decreto federal). O TRF1 decidiu que despacho de mero encaminhamento não interrompe a prescrição (AC 1003642-33.2018.4.01.3600). O TJRO já reconheceu a prescrição em processo da SEDAM parado por mais de 5 anos, em infração de 2008, aplicando os arts. 21 e 24 da lei estadual (AC 7000907-27.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Especial, julgada em 25/08/2025). O tribunal está dividido, e há decisões recentes que negam a prescrição do processo parado: por isso trato o ponto como tese.