Decreto 6.514 comentado
Em Rondônia, quem embarga é quase sempre a Polícia Militar: 5.471 dos 5.664 embargos estaduais em vigor foram aplicados pelo Batalhão de Polícia Ambiental. O policial autua, embarga e registra a ocorrência, e o processo segue para a SEDAM, que julga. A defesa confere o convênio e a designação do policial, mas o que decide esses casos costuma ser outra coisa: o artigo escolhido, a prova da autoria e a forma como o autuado foi intimado.
Os dados públicos de Rondônia registram 5.471 embargos ativos da Polícia Ambiental, somando cerca de 329.000 hectares, com área mediana de 23,2 hectares. Porto Velho tem 986, Candeias do Jamari 599, Machadinho do Oeste 464, Cujubim 413 e Nova Mamoré 401. Os artigos mais citados são o 51, da reserva legal, e o 50, da especial preservação.
A lei ambiental de Rondônia fala em “apoio” da Polícia Militar à SEDAM, e o regulamento de 1997 atribui a autuação a agentes credenciados da secretaria. A autuação por policial depende, portanto, de convênio e de designação. Não afirmo que a Polícia Ambiental não pode autuar, e o Tribunal de Justiça de Rondônia tem reconhecido essa competência. O processo precisa mostrar de onde ela vem, e vale conferir.
Rondônia não tem tabela estadual de infrações por conduta. A SEDAM e o Batalhão de Polícia Ambiental usam os tipos e os valores do Decreto federal 6.514/2008: R$ 5.000 por hectare em reserva legal e em vegetação de especial preservação, R$ 1.000 por hectare no corte raso. A relação pública de embargos do Estado informa a área, a data, o município e o artigo, e não informa o valor da multa ambiental.
Em Rondônia, o processo segue a Lei estadual 3.744/2015 e, no que ela não trata, o Decreto federal 6.514/2008 (art. 29). O autuado tem 20 dias para a defesa, o julgamento de 1ª instância é do Secretário de Estado, depois de instruído pela Coordenadoria de Autos de Infração, e da decisão cabe recurso em 20 dias ao Conselho Estadual de Política Ambiental, o CONSEPA, última instância administrativa. A suspensão do embargo tem caminho próprio, na Instrução Normativa SEDAM 5/2026.
No mérito, as teses mais fortes são o enquadramento a R$ 5.000 por hectare, a delimitação do embargo, a autoria, a intimação válida e o mesmo fato descrito em 2 tipos.





