Decreto 6.514 comentado
Destruir ou usar irregularmente vegetação em área de preservação permanente custa de R$ 5.000 a R$ 50.000 por hectare ou fração (art. 43 do Decreto 6.514/2008). É multa ambiental de faixa: quem escolhe o valor dentro dela é o agente, e todo valor acima do mínimo precisa de motivação. Em Rondônia são áreas pequenas, de beira de rio e de nascente, em geral de poucos hectares.
Os dados públicos de Rondônia registram 83 embargos ativos ligados a APP, somando cerca de 380 hectares, com área mediana de 1,7 hectare. Ji-Paraná tem 23, seguido de Alta Floresta do Oeste, Machadinho do Oeste, Porto Velho e Vale do Paraíso.
Para a ocupação anterior a 22/07/2008, a lei florestal não exige a recomposição da faixa inteira: a largura a recompor depende do tamanho do imóvel, a partir de 5 metros nas pequenas propriedades. E a faixa de APP se mede da borda da calha do leito regular, não da cheia.
Rondônia não tem tabela estadual de infrações por conduta. A SEDAM e o Batalhão de Polícia Ambiental usam os tipos e os valores do Decreto federal 6.514/2008: R$ 5.000 por hectare em reserva legal e em vegetação de especial preservação, R$ 1.000 por hectare no corte raso. A relação pública de embargos do Estado informa a área, a data, o município e o artigo, e não informa o valor da multa ambiental.
Em Rondônia, o processo segue a Lei estadual 3.744/2015 e, no que ela não trata, o Decreto federal 6.514/2008 (art. 29). O autuado tem 20 dias para a defesa, o julgamento de 1ª instância é do Secretário de Estado, depois de instruído pela Coordenadoria de Autos de Infração, e da decisão cabe recurso em 20 dias ao Conselho Estadual de Política Ambiental, o CONSEPA, última instância administrativa. A suspensão do embargo tem caminho próprio, na Instrução Normativa SEDAM 5/2026.
No mérito, as teses mais fortes são a área consolidada, a medição da faixa, o valor acima do mínimo sem motivação, a autoria e a suspensão do embargo com recuperação.





