ROInfrações ambientais da SEDAM comentadas · Flora

Multa ambiental por APP em Rondônia: beira de rio, R$ 5.000 a R$ 50.000 por hectare e a defesa

Autuado por desmatar ou usar área de preservação permanente em Ji-Paraná, Alta Floresta do Oeste, Machadinho ou Porto Velho? Veja a faixa de valor, a regra da área consolidada e as teses que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos de Rondônia atualizados em

Destruir ou usar irregularmente vegetação em área de preservação permanente custa de R$ 5.000 a R$ 50.000 por hectare ou fração (art. 43 do Decreto 6.514/2008). É multa ambiental de faixa: quem escolhe o valor dentro dela é o agente, e todo valor acima do mínimo precisa de motivação. Em Rondônia são áreas pequenas, de beira de rio e de nascente, em geral de poucos hectares.

Os dados públicos de Rondônia registram 83 embargos ativos ligados a APP, somando cerca de 380 hectares, com área mediana de 1,7 hectare. Ji-Paraná tem 23, seguido de Alta Floresta do Oeste, Machadinho do Oeste, Porto Velho e Vale do Paraíso.

Para a ocupação anterior a 22/07/2008, a lei florestal não exige a recomposição da faixa inteira: a largura a recompor depende do tamanho do imóvel, a partir de 5 metros nas pequenas propriedades. E a faixa de APP se mede da borda da calha do leito regular, não da cheia.

Rondônia não tem tabela estadual de infrações por conduta. A SEDAM e o Batalhão de Polícia Ambiental usam os tipos e os valores do Decreto federal 6.514/2008: R$ 5.000 por hectare em reserva legal e em vegetação de especial preservação, R$ 1.000 por hectare no corte raso. A relação pública de embargos do Estado informa a área, a data, o município e o artigo, e não informa o valor da multa ambiental.

Em Rondônia, o processo segue a Lei estadual 3.744/2015 e, no que ela não trata, o Decreto federal 6.514/2008 (art. 29). O autuado tem 20 dias para a defesa, o julgamento de 1ª instância é do Secretário de Estado, depois de instruído pela Coordenadoria de Autos de Infração, e da decisão cabe recurso em 20 dias ao Conselho Estadual de Política Ambiental, o CONSEPA, última instância administrativa. A suspensão do embargo tem caminho próprio, na Instrução Normativa SEDAM 5/2026.

No mérito, as teses mais fortes são a área consolidada, a medição da faixa, o valor acima do mínimo sem motivação, a autoria e a suspensão do embargo com recuperação.

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Calcule a multa ambiental por APP em Rondônia

Informe a área do auto de infração ambiental. O valor é cobrado por hectare ou fração: 10,2 hectares contam como 11.

Valor baseantes de agravantes e atenuantes
Pago no prazo de defesa35% de desconto para pagamento nos 20 dias da defesa; o pagamento encerra a discussão (Lei estadual 3.744/2015, arts. 1º e 3º)
Pago depois da decisão de 1ª instância25% de desconto para pagamento em 20 dias da notificação da decisão de 1ª instância

Estimativa em reais, sem correção. O valor final depende das agravantes e atenuantes e da reincidência, e o desconto não afasta o dever de reparar o dano. Isso não substitui a leitura do auto de infração ambiental.

O que diz o Decreto 6.514/2008 sobre APP nas autuações de Rondônia

Decreto federal 6.514/2008, art. 43 – Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por hectare ou fração.

Lei estadual 547/1993 (Rondônia), art. 25, § 1º – [o Poder Público considerará] a) as suas consequências; b) as circunstâncias atenuantes; c) os antecedentes do infrator.

Classificação
Decreto 6.514/2008, art. 43; Lei 12.651/2012, arts. 4º e 61-A
Multa ambiental
R$ 5.000 a R$ 50.000 por hectare ou fração
Prazo de defesa
20 dias da ciência do auto de infração ambiental
Recurso
20 dias, ao CONSEPA
Prescrição
prazo do art. 205 do Código Civil, contado do conhecimento do fato (Lei estadual 3.744/2015, art. 21)

Texto conferido em 30/09/2026 na Lei estadual 3.744/2015, na Lei estadual 547/1993 e na Instrução Normativa SEDAM 5/2026, nas publicações oficiais do Estado de Rondônia, e no Decreto federal 6.514/2008, no texto do Planalto.

Embargos ambientais estaduais por dano em APP em Rondônia

Embargos ativos da SEDAM e do Batalhão de Polícia Ambiental, de 2020 a 2025, dados até 27/01/2025, conferidos toda semana

Os dados públicos de Rondônia registram 83 embargos ambientais estaduais ativos por dano em APP, somando 381 hectares embargados.

78 foram aplicados pelo Batalhão de Polícia Ambiental e 5 pela SEDAM. A área mediana é de 1,7 hectares por embargo. Em 7 deles, a base não indica o número do auto de infração ambiental.

Embargos estaduais por ano em Rondônia

2020
3
2021
13
2022
28
2023
17
2024
21
2025
1

Artigos do Decreto 6.514/2008 citados nos autos de infração ambiental desses embargos em Rondônia

art. 43
5971%
art. 51
67,2%

Municípios de Rondônia com mais embargos estaduais por dano em APP

Ji-Paraná
23110 ha
Alta Floresta d'Oeste
782 ha
Machadinho d'Oeste
523 ha
Porto Velho
530 ha
Vale do Paraíso
510 ha

Fonte: relação pública de embargos estaduais ativos da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental de Rondônia (SEDAM), conferida semanalmente por este site. A relação traz os embargos em vigor, com município, área, data e artigo, e não informa o valor da multa ambiental. A SEDAM registra 44 desembargos. A área é a informada pelo órgão; registros com área acima de 5.000 hectares foram desconsiderados na soma por erro evidente. Municípios com menos de 5 registros não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Área embargada em Rondônia por dano em APP? Confira primeiro

  • A faixa. De onde o agente mediu a APP?
  • A data. A ocupação é anterior a 22/07/2008?
  • O valor. Por que acima de R$ 5.000 por hectare?
  • O tamanho do imóvel. Quantos módulos fiscais?
  • O prazo. São 20 dias para a defesa contra o auto de infração ambiental.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra embargo e auto de infração ambiental por dano em APP em Rondônia

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores rurais e agricultores familiares com área embargada pela SEDAM ou pela Polícia Ambiental por dano em APP em Rondônia. Quando o corte é recente, dentro da faixa e sem autorização, a defesa se concentra no valor mínimo, na área e na recuperação, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 7 teses comentadas
  • Lei estadual 3.744/2015 e Decreto 6.514/2008
  • Texto conferido em 30/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Área consolidada em APP em Rondônia: a faixa a recompor é menor

Em área rural consolidada, ocupada antes de 22/07/2008, a Lei 12.651/2012 autoriza a continuidade das atividades e limita a recomposição a faixas que começam em 5 metros, conforme o tamanho do imóvel (art. 61-A). Autuar como APP toda a faixa de 30 metros ou mais, em imóvel pequeno e de ocupação antiga, ignora essa regra. A prova é a série de imagens de satélite.

2. Multa ambiental de APP acima do mínimo precisa de motivação em Rondônia

A lei estadual manda considerar as consequências, as atenuantes e os antecedentes do infrator (art. 25, § 1º, da Lei estadual 547/1993). Valor acima de R$ 5.000 por hectare sem essa análise é valor arbitrário. O STJ devolveu ao mínimo a multa ambiental fixada sem fundamentação (REsp 1.759.697/CE).

3. A área medida e as coordenadas do embargo em Rondônia

Com valor por hectare ou fração, cada erro de medição se multiplica. O TRF1 anulou auto de infração ambiental e embargo porque as coordenadas apontavam para local diverso da propriedade (AC 0008300-25.2015.4.01.3600), e o TRF3 anulou auto de infração ambiental que imputava 44,36 hectares quando a perícia encontrou cerca de 0,26 hectare (AC 0001878-78.2017.4.03.6002). É preciso conferir quanto do polígono embargado está mesmo dentro do imóvel.

4. Em Rondônia, responde quem praticou, não quem tem o nome no cadastro

A responsabilidade no processo sancionador é pessoal e subjetiva (STJ, REsp 1.640.243/SC). O TRF1 tratou a invasão da propriedade por terceiros como fato que rompe o nexo (AC 1000752-49.2017.4.01.3603), e o TJMT afastou o nexo quando o imóvel tinha sido vendido e entregue antes da infração (AC 1000915-03.2024.8.11.0101). Em região de ocupação recente e de cadastros sobrepostos, ter um cadastro ambiental rural sobre a área não prova quem desmatou.

5. Atividade de subsistência fica fora do embargo em Rondônia

Em área desmatada ou queimada, o agente embarga as atividades ali desenvolvidas, “excetuando as atividades de subsistência” (art. 16 do Decreto 6.514/2008). A lei estadual não tem regra própria, e vale a federal. A prova é a condição de agricultor familiar, o tamanho da área e o uso para o sustento da família.

6. Suspensão do embargo na SEDAM pela Instrução Normativa 5/2026

Para desmatamento posterior a 22/07/2008, a SEDAM pode suspender o embargo com laudo de responsável técnico que ateste a paralisação da atividade, a inexistência de novos danos, o termo de compromisso de recuperação assinado e a retirada do gado e das estruturas (art. 8º da IN SEDAM 5/2026). O pedido dispensa a análise prévia do cadastro ambiental rural (art. 2º) e custa 3 UPF por cadastro, R$ 373,38 em 2026 (art. 5º). A norma não fixa prazo para a resposta, e a lei estadual de processo administrativo dá 30 dias para decidir (art. 67 da Lei estadual 3.830/2016).

7. Intimação na SEDAM: edital só depois de 2 tentativas pelo correio

Devolvida a carta, a SEDAM deve buscar endereço atualizado e tentar de novo pelo correio, e só então intimar por edital (art. 3º, § 1º, da IN SEDAM 1/2017). A recusa em assinar precisa ser certificada pelo agente e por 2 testemunhas (art. 2º). O STJ exige a ciência válida do autuado (AgInt no REsp 1.374.345/PR e MS 27.227/DF). Sem ela, o prazo de 20 dias nem começou. O TJRO anulou auto de infração ambiental e certidão de dívida ativa porque o edital foi usado sem esgotar as tentativas de intimação pessoal ou postal em endereço atualizado, e decidiu que o aviso de recebimento devolvido como “não procurado” não vale como tentativa, sobretudo em área rural (AC 7002102-52.2022.8.22.0021, 1ª Câmara Especial, julgada em 11/11/2025). Em outro caso, o tribunal suspendeu a multa ambiental, a inscrição em dívida ativa e a execução porque o edital veio depois de uma única tentativa pelo correio, mas manteve o embargo (AI 0802734-91.2026.8.22.0000, 2ª Câmara Especial, julgado em 14/09/2026).

Prazos, descontos e regras do processo na SEDAM em Rondônia

Etapa Prazo ou regra Base
Defesa 20 dias da ciência do auto de infração ambiental Lei estadual 3.744/2015, art. 1º
Pagamento no prazo de defesa 35% de desconto, sem atualização Lei estadual 3.744/2015, arts. 1º e 6º
Pagamento antes do julgamento 30% de desconto sobre o valor corrigido Lei estadual 3.744/2015, art. 2º
Alegações finais 10 dias, com intimação por edital quando não há agravamento Decreto 6.514/2008, art. 122; IN SEDAM 1/2017, art. 5º
Recurso ao CONSEPA 20 dias da notificação da decisão; no mesmo prazo, pagamento com 25% de desconto Lei estadual 3.744/2015, art. 3º; Lei estadual 3.945/2016, art. 2º, IV
Depois da 2ª instância 10 dias para pagar, com 20% de desconto Lei estadual 3.744/2015, art. 4º
Parcelamento até 60 prestações, sem desconto, com confissão e renúncia a defesa e recurso Lei estadual 3.744/2015, arts. 8º e 10
RECAM fatos até 31/12/2024: 35% à vista ou até 120 parcelas com 20% Lei estadual 6.329/2026, art. 4º
Prescrição da apuração prazo do art. 205 do Código Civil (10 anos), contado do conhecimento do fato Lei estadual 3.744/2015, art. 21
Suspensão do embargo pedido com projeto de recuperação simplificado, termo de compromisso e laudo técnico IN SEDAM 5/2026, arts. 3º e 8º

Temas ligados a dano em APP em Rondônia

O artigo federal é comentado na página do art. 43 do Decreto 6.514/2008. O tema geral está em desmatamento em Rondônia.

O embargo está em embargo e desembargo na SEDAM, e o valor, em cálculo da multa ambiental da SEDAM.

Perguntas frequentes sobre dano em APP e embargo em Rondônia

Quanto é a multa ambiental por APP em Rondônia?

De R$ 5.000 a R$ 50.000 por hectare ou fração (art. 43 do Decreto 6.514/2008). Como as áreas são pequenas, a fração pesa: 1,2 hectare conta como 2.

Posso manter o que já existia na beira do rio?

Se a ocupação é anterior a 22/07/2008, a Lei 12.651/2012 admite a continuidade da atividade, com recomposição de faixa menor, conforme o tamanho do imóvel.

Qual o prazo para defesa contra auto de infração ambiental da SEDAM?

20 dias da ciência do auto de infração ambiental (art. 1º da Lei estadual 3.744/2015). Quem paga nesse prazo tem 35% de desconto, mas o pagamento encerra a discussão.

Como pedir o desembargo de área em Rondônia?

Pela Instrução Normativa SEDAM 5/2026: processo eletrônico com projeto de recuperação simplificado, termo de compromisso e laudo técnico que ateste a paralisação da atividade e a retirada do gado. Ou pela anulação do auto de infração ambiental de origem.

A multa ambiental da SEDAM prescreve?

A Lei estadual 3.744/2015 adota o prazo do art. 205 do Código Civil, de 10 anos, contado do conhecimento do fato (art. 21). A cobrança, depois do fim do processo, prescreve em 5 anos (Súmula 467 do STJ).

Tem advogado ambiental para defesa na SEDAM em Rondônia?

Sim. O Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, atua em todo o Estado de Rondônia, de Porto Velho a Vilhena, online ou presencialmente, no desembargo, na defesa, no recurso ao CONSEPA e na Justiça.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Produtores rurais e agricultores familiares com área embargada ou autuados pela SEDAM e pela Polícia Ambiental em Rondônia contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Sócio do Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, ele refaz a medição da faixa a partir do leito regular antes de aceitar a área do auto de infração ambiental.

Atua em casos de beira de rio e de nascente em pequenas propriedades, onde a regra da área consolidada decide o processo. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em processos ambientais de vários Estados, online ou presencialmente, no processo administrativo, no crime ambiental, na ação civil pública ambiental e na execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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