APInfrações ambientais do SEMA-AP comentadas · Processo

Prescrição da multa ambiental da SEMA-AP: 5 anos do fato e 3 anos de processo parado

Autuado pela SEMA-AP por fato antigo ou com processo parado? Veja a prescrição prevista na lei amapaense de 2025 e o limite para casos anteriores.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A

Desde 2025, o Amapá tem regra própria de prescrição. A LC estadual 169/2025 fixa em 5 anos o prazo para apurar a infração, contado do fato ou do fim da infração continuada, e manda arquivar o processo parado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho.

É uma regra que poucos Estados têm, e muda a defesa de quem tem processo antigo esperando julgamento na SEMA-AP.

Para períodos anteriores à lei, o TJAP não admitiu a prescrição por processo parado, por falta de lei estadual na época. A data em que o processo ficou parado decide qual regra vale, e isso precisa ser dito com franqueza.

A LC estadual 169/2025 diz, com todas as letras, que a responsabilidade administrativa ambiental no Amapá é subjetiva: a apuração precisa identificar dolo ou culpa, medir o dano e provar o nexo causal (art. 174, parágrafo único). E a multa ambiental acima do mínimo precisa ser sempre motivada (art. 14, § 1º, do Decreto estadual 230/2026).

No Amapá, quem autua é a SEMA-AP, que absorveu o antigo IMAP. Desde 2025 vale a Lei Complementar estadual 169/2025, o Código de Governança Socioambiental, com as infrações e as multas ambientais no Decreto estadual 230/2026. O processo começa com uma fase de conciliação: em até 20 dias da autuação, o autuado pode pedir audiência na Câmara de Conciliação Ambiental. Depois vêm o julgamento e o recurso ao Secretário, que não pode piorar a pena.

Na cobrança, a multa ambiental prescreve em 5 anos do fim do processo administrativo.

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O que diz a LC estadual 169/2025 sobre a prescrição no Amapá

LC estadual 169/2025 (Amapá), art. 209 – Prescreve em cinco anos a ação da administração pública para apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. […] § 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada […].

Classificação
LC estadual 169/2025 e Decreto estadual 230/2026
Multa ambiental
Extinção da pretensão punitiva
Prazo de defesa
Prazo indicado na notificação; conciliação em até 20 dias
Recurso
Ao Secretário de Meio Ambiente, sem piorar a pena
Prescrição
5 anos do fato; 3 anos de processo parado (LC estadual 169/2025, art. 209)

Texto conferido em 01/10/2026 na Lei Complementar estadual 169/2025 e no Decreto estadual 230/2026 (Diário Oficial do Amapá), na IN SEMA 12/2026 e no Decreto federal 6.514/2008. Acórdãos lidos na base oficial do TJAP.

Processo antigo na SEMA-AP? Confira primeiro

  • A data do fato. Quando a conduta ocorreu?
  • A paralisação. O processo ficou mais de 3 anos sem julgamento ou despacho?
  • O período. A paralisação foi depois da vigência da LC estadual 169/2025?
  • A cobrança. Quando o processo terminou e quando a cobrança começou?

Teses de Cláudio Farenzena

Prescrição na SEMA-AP: as teses que eu uso

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de empresas, produtores e moradores em casos de prescrição na SEMA-AP. Quando o processo andou e a paralisação foi anterior à lei de 2025, a prescrição por processo parado não se aplica, e a defesa precisa de outra tese, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 6 teses comentadas
  • Decreto 6.514/2008 e normas do Amapá
  • Texto conferido em 01/10/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Prescrição: 5 anos do fato e 3 anos de processo parado no Amapá

A LC estadual 169/2025 fixa em 5 anos o prazo para apurar a infração, contado do fato ou do fim da infração continuada, e determina o arquivamento do processo parado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 209, caput e § 2º). Para períodos anteriores à lei, o TJAP não admitiu a prescrição por processo parado, por falta de lei estadual, e isso precisa ser dito com franqueza.

2. A cobrança também prescreve em 5 anos no Amapá

A Súmula 467 do STJ fixa em 5 anos, contados do término do processo administrativo, o prazo para executar a multa ambiental.

3. Sem previsão em lei, não há multa ambiental no Amapá

O TJAP declarou nula a certidão de dívida ativa de multa ambiental aplicada sem previsão em lei (Apelação 0000130-30.2017.8.03.0003, Câmara Única, 2024). Conferir se o tipo aplicado existe e se estava em vigor na data do fato é passo obrigatório, sobretudo com a troca de leis de 2025.

4. No Amapá, a lei exige culpa, dano medido e nexo

A LC estadual 169/2025 diz que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva e que a apuração precisa identificar dolo ou culpa, mensurar o dano e estabelecer o nexo causal (art. 174, parágrafo único). O TJAP já anulou multa ambiental aplicada a empresa por infração praticada por outra pessoa jurídica, sem o elemento subjetivo (Apelação 0050338-53.2019.8.03.0001, Câmara Única, 2022).

5. Imagem de satélite sozinha não prova quem desmatou no Amapá

O TJAP tem linha firme: imagens de satélite e dados de sensoriamento remoto, sem inspeção no local ou outras provas, não comprovam o nexo causal do desmatamento (Apelação 0049912-70.2021.8.03.0001, 2024; Apelação 0049965-51.2021.8.03.0001, 2024; Apelação 0000309-21.2023.8.03.0013, 2025). E a LC estadual 169/2025 manda o agente colher provas de autoria, materialidade e extensão do dano, com coordenadas da área (art. 201, parágrafo único).

6. Conciliação: decidir antes de assinar no Amapá

Em até 20 dias da autuação, o autuado pode pedir audiência na Câmara de Conciliação Ambiental, com pagamento com 30% de desconto, parcelamento em até 60 meses ou conversão com 40% a 70% de desconto (IN SEMA 12/2026). Assinar o termo de ajuste pode significar renunciar ao recurso, e por isso a decisão precisa vir depois de examinar se há nulidade.

Prazos e regras do processo na SEMA-AP

Etapa Prazo ou regra Base
Conciliação até 20 dias da autuação para pedir audiência na Câmara de Conciliação Ambiental IN SEMA 12/2026, art. 10
Pagamento na conciliação 30% de desconto sobre o valor corrigido IN SEMA 12/2026
Parcelamento até 60 meses, sem desconto; parcela mínima de R$ 50 (pessoa física) ou R$ 500 (pessoa jurídica) IN SEMA 12/2026
Conversão da multa ambiental de 40% a 70% de desconto, conforme a modalidade e a fase IN SEMA 12/2026
Defesa e recurso prazos indicados na notificação; o recurso não pode piorar a pena Decreto estadual 7.316/2025 e IN SEMA 12/2026
Prescrição 5 anos do fato; processo parado por mais de 3 anos prescreve LC estadual 169/2025, art. 209
Valor multa ambiental acima do mínimo sempre motivada Decreto estadual 230/2026, art. 14, § 1º
Cobrança prescreve em 5 anos do fim do processo administrativo Súmula 467 do STJ

Temas ligados a prescrição na SEMA-AP

A cobrança está em execução fiscal de multa ambiental da SEMA-AP, e a defesa em defesa e recurso na SEMA-AP.

O artigo federal está em art. 21 do Decreto 6.514/2008.

Perguntas frequentes sobre prescrição da multa ambiental da SEMA-AP

Processo da SEMA-AP parado há mais de 3 anos prescreve?

Pela LC estadual 169/2025, sim, quando pendente de julgamento ou despacho (art. 209, § 2º). Para paralisações anteriores à lei, o TJAP não admitiu essa prescrição.

Em quanto tempo prescreve a infração ambiental no Amapá?

Em 5 anos contados do fato ou do fim da infração continuada (art. 209 da LC estadual 169/2025).

Tem advogado ambiental para defesa na SEMA-AP?

Sim. O Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, atua em todo o Amapá, online ou presencialmente, na conciliação, na defesa, no recurso e na Justiça.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Empresas, produtores e moradores autuados pela SEMA-AP no Amapá contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Sócio do Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, ele monta a linha do tempo do processo, ato por ato, antes de alegar a prescrição.

Usa a prescrição da lei amapaense de 2025 como uma das 1ªs verificações. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em processos ambientais de vários Estados, online ou presencialmente, no processo administrativo, no crime ambiental, na ação civil pública ambiental e na execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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