APInfrações ambientais do SEMA-AP comentadas · Processo

Defesa contra auto de infração ambiental da SEMA-AP: conciliação, julgamento e recurso

Recebeu auto de infração ambiental da SEMA-AP? Veja como funciona o processo depois da lei de 2025, as teses que a própria lei dá e o que o TJAP reconhece.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A

O auto de infração ambiental da SEMA-AP é uma acusação. Depois da fase de conciliação, vêm a defesa, o julgamento pela autoridade julgadora e o recurso ao Secretário, que não pode piorar a pena. Os prazos estão na notificação e precisam ser contados com cuidado.

A LC estadual 169/2025 deu à defesa argumentos fortes: a responsabilidade é subjetiva, o dano precisa ser medido, o valor acima do mínimo tem de ser motivado e o processo parado por mais de 3 anos prescreve.

Para autos de infração ambiental antigos, do tempo do IMAP, vale conferir qual lei estava em vigor na data do fato.

A LC estadual 169/2025 diz, com todas as letras, que a responsabilidade administrativa ambiental no Amapá é subjetiva: a apuração precisa identificar dolo ou culpa, medir o dano e provar o nexo causal (art. 174, parágrafo único). E a multa ambiental acima do mínimo precisa ser sempre motivada (art. 14, § 1º, do Decreto estadual 230/2026).

No Amapá, quem autua é a SEMA-AP, que absorveu o antigo IMAP. Desde 2025 vale a Lei Complementar estadual 169/2025, o Código de Governança Socioambiental, com as infrações e as multas ambientais no Decreto estadual 230/2026. O processo começa com uma fase de conciliação: em até 20 dias da autuação, o autuado pode pedir audiência na Câmara de Conciliação Ambiental. Depois vêm o julgamento e o recurso ao Secretário, que não pode piorar a pena.

A defesa bem feita na 1ª fase é a que sustenta o recurso e a ação anulatória depois.

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O que diz a LC estadual 169/2025 sobre a responsabilidade no Amapá

LC estadual 169/2025 (Amapá), art. 174, parágrafo único – A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva, devendo a apuração da infração identificar a existência de dolo ou culpa do poluidor, mensurar os danos ao meio ambiente e estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.

LC estadual 169/2025 (Amapá), art. 180 – O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas nesta Lei, observando: I – gravidade dos fatos […]; II – antecedentes do infrator […]; III – circunstâncias atenuantes e agravantes; e IV – situação econômica do infrator. Decreto estadual 230/2026, art. 14, § 1º – A fixação de multa aberta acima do valor mínimo será sempre motivada e aplicada quando presentes elementos que a justifiquem no Relatório Técnico Ambiental ou inspeção complementar.

Classificação
LC estadual 169/2025 e Decreto estadual 230/2026
Multa ambiental
Conforme o Decreto estadual 230/2026
Prazo de defesa
Prazo indicado na notificação; conciliação em até 20 dias
Recurso
Ao Secretário de Meio Ambiente, sem piorar a pena
Prescrição
5 anos do fato; 3 anos de processo parado (LC estadual 169/2025, art. 209)

Texto conferido em 01/10/2026 na Lei Complementar estadual 169/2025 e no Decreto estadual 230/2026 (Diário Oficial do Amapá), na IN SEMA 12/2026 e no Decreto federal 6.514/2008. Acórdãos lidos na base oficial do TJAP.

Recebeu auto de infração ambiental da SEMA-AP? Confira primeiro

  • A notificação. Em que data e de que forma você foi notificado?
  • A culpa. O auto de infração ambiental aponta dolo ou culpa?
  • A prova. Houve vistoria e medição do dano?
  • A lei. Qual lei estava em vigor na data do fato?

Teses de Cláudio Farenzena

Defesa e recurso na SEMA-AP: os pontos que decidem o processo

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de empresas, produtores e moradores em casos de defesa e recurso na SEMA-AP. Quando o auto de infração ambiental está bem instruído e a culpa é clara, a defesa trabalha o valor, o embargo e a conciliação, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 6 teses comentadas
  • Decreto 6.514/2008 e normas do Amapá
  • Texto conferido em 01/10/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. No Amapá, a lei exige culpa, dano medido e nexo

A LC estadual 169/2025 diz que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva e que a apuração precisa identificar dolo ou culpa, mensurar o dano e estabelecer o nexo causal (art. 174, parágrafo único). O TJAP já anulou multa ambiental aplicada a empresa por infração praticada por outra pessoa jurídica, sem o elemento subjetivo (Apelação 0050338-53.2019.8.03.0001, Câmara Única, 2022).

2. Imagem de satélite sozinha não prova quem desmatou no Amapá

O TJAP tem linha firme: imagens de satélite e dados de sensoriamento remoto, sem inspeção no local ou outras provas, não comprovam o nexo causal do desmatamento (Apelação 0049912-70.2021.8.03.0001, 2024; Apelação 0049965-51.2021.8.03.0001, 2024; Apelação 0000309-21.2023.8.03.0013, 2025). E a LC estadual 169/2025 manda o agente colher provas de autoria, materialidade e extensão do dano, com coordenadas da área (art. 201, parágrafo único).

3. Sem laudo técnico, o dano não está provado no Amapá

O TJAP manteve a nulidade de auto de infração ambiental e da certidão de dívida ativa porque não havia prova técnica do dano (Apelação 0005754-95.2019.8.03.0001, Câmara Única, 2022). Em outro caso, anulou sentença para que a perícia delimitasse a extensão, a localização e a data do dano, diante de indícios de área consolidada e de ação de terceiros (Apelação 0000297-07.2023.8.03.0013, 2026).

4. O valor depende de motivação e do porte correto no Amapá

A multa ambiental acima do mínimo tem de ser sempre motivada (art. 14, § 1º, do Decreto estadual 230/2026), e o auto de infração ambiental deve considerar a gravidade, os antecedentes, as atenuantes e a situação econômica (art. 180 da LC estadual 169/2025). O TJAP manteve redução de multa ambiental por descumprimento de condicionante porque o porte da empresa e a natureza da infração foram mal enquadrados (Remessa Necessária 0020399-23.2022.8.03.0001, 2023), e decidiu que cabe ao Estado provar que a empresa é de grande porte (Apelação 0005946-59.2018.8.03.0002, 2019).

5. Sem previsão em lei, não há multa ambiental no Amapá

O TJAP declarou nula a certidão de dívida ativa de multa ambiental aplicada sem previsão em lei (Apelação 0000130-30.2017.8.03.0003, Câmara Única, 2024). Conferir se o tipo aplicado existe e se estava em vigor na data do fato é passo obrigatório, sobretudo com a troca de leis de 2025.

6. Prescrição: 5 anos do fato e 3 anos de processo parado no Amapá

A LC estadual 169/2025 fixa em 5 anos o prazo para apurar a infração, contado do fato ou do fim da infração continuada, e determina o arquivamento do processo parado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 209, caput e § 2º). Para períodos anteriores à lei, o TJAP não admitiu a prescrição por processo parado, por falta de lei estadual, e isso precisa ser dito com franqueza.

Prazos e regras do processo na SEMA-AP

Etapa Prazo ou regra Base
Conciliação até 20 dias da autuação para pedir audiência na Câmara de Conciliação Ambiental IN SEMA 12/2026, art. 10
Pagamento na conciliação 30% de desconto sobre o valor corrigido IN SEMA 12/2026
Parcelamento até 60 meses, sem desconto; parcela mínima de R$ 50 (pessoa física) ou R$ 500 (pessoa jurídica) IN SEMA 12/2026
Conversão da multa ambiental de 40% a 70% de desconto, conforme a modalidade e a fase IN SEMA 12/2026
Defesa e recurso prazos indicados na notificação; o recurso não pode piorar a pena Decreto estadual 7.316/2025 e IN SEMA 12/2026
Prescrição 5 anos do fato; processo parado por mais de 3 anos prescreve LC estadual 169/2025, art. 209
Valor multa ambiental acima do mínimo sempre motivada Decreto estadual 230/2026, art. 14, § 1º
Cobrança prescreve em 5 anos do fim do processo administrativo Súmula 467 do STJ

Temas ligados a defesa e recurso na SEMA-AP

A conciliação está em conciliação e desconto na SEMA-AP, e o cálculo em cálculo da multa ambiental da SEMA-AP.

A prescrição está em prescrição na SEMA-AP.

Perguntas frequentes sobre defesa e recurso na SEMA-AP

A SEMA-AP pode multar sem provar culpa?

Não. A LC estadual 169/2025 exige que a apuração identifique dolo ou culpa, meça o dano e prove o nexo causal (art. 174, parágrafo único).

Dá para negociar a multa ambiental da SEMA-AP?

Sim. Em até 20 dias da autuação, o autuado pode pedir audiência de conciliação, com opções de pagamento com 30% de desconto, parcelamento em até 60 meses ou conversão com 40% a 70% de desconto (IN SEMA 12/2026).

Processo da SEMA-AP parado prescreve?

A LC estadual 169/2025 prevê a prescrição do processo parado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 209, § 2º).

Tem advogado ambiental para defesa na SEMA-AP?

Sim. O Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, atua em todo o Amapá, online ou presencialmente, na conciliação, na defesa, no recurso e na Justiça.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Empresas, produtores e moradores autuados pela SEMA-AP no Amapá contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Sócio do Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, ele confere a lei aplicável, a prova de culpa e as datas do processo antes de entrar no mérito.

Atua em processos da SEMA-AP, da conciliação ao TJAP. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em processos ambientais de vários Estados, online ou presencialmente, no processo administrativo, no crime ambiental, na ação civil pública ambiental e na execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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