Decreto 6.514 comentado
O auto de infração ambiental da SEMA-AP é uma acusação. Depois da fase de conciliação, vêm a defesa, o julgamento pela autoridade julgadora e o recurso ao Secretário, que não pode piorar a pena. Os prazos estão na notificação e precisam ser contados com cuidado.
A LC estadual 169/2025 deu à defesa argumentos fortes: a responsabilidade é subjetiva, o dano precisa ser medido, o valor acima do mínimo tem de ser motivado e o processo parado por mais de 3 anos prescreve.
Para autos de infração ambiental antigos, do tempo do IMAP, vale conferir qual lei estava em vigor na data do fato.
A LC estadual 169/2025 diz, com todas as letras, que a responsabilidade administrativa ambiental no Amapá é subjetiva: a apuração precisa identificar dolo ou culpa, medir o dano e provar o nexo causal (art. 174, parágrafo único). E a multa ambiental acima do mínimo precisa ser sempre motivada (art. 14, § 1º, do Decreto estadual 230/2026).
No Amapá, quem autua é a SEMA-AP, que absorveu o antigo IMAP. Desde 2025 vale a Lei Complementar estadual 169/2025, o Código de Governança Socioambiental, com as infrações e as multas ambientais no Decreto estadual 230/2026. O processo começa com uma fase de conciliação: em até 20 dias da autuação, o autuado pode pedir audiência na Câmara de Conciliação Ambiental. Depois vêm o julgamento e o recurso ao Secretário, que não pode piorar a pena.
A defesa bem feita na 1ª fase é a que sustenta o recurso e a ação anulatória depois.





