Decreto 6.514 comentado
O Decreto estadual 230/2026 diz que a multa ambiental acima do mínimo será sempre motivada e só aplicada quando o relatório técnico trouxer elementos que a justifiquem. A LC estadual 169/2025 manda considerar a gravidade, os antecedentes, as atenuantes e a situação econômica.
O TJAP manteve redução de multa ambiental de pequena empresa mal enquadrada e decidiu que cabe ao Estado provar que a empresa é de grande porte; o faturamento bruto não basta.
Baixa escolaridade, reparação espontânea e colaboração com a fiscalização são atenuantes previstas na lei.
A LC estadual 169/2025 diz, com todas as letras, que a responsabilidade administrativa ambiental no Amapá é subjetiva: a apuração precisa identificar dolo ou culpa, medir o dano e provar o nexo causal (art. 174, parágrafo único). E a multa ambiental acima do mínimo precisa ser sempre motivada (art. 14, § 1º, do Decreto estadual 230/2026).
No Amapá, quem autua é a SEMA-AP, que absorveu o antigo IMAP. Desde 2025 vale a Lei Complementar estadual 169/2025, o Código de Governança Socioambiental, com as infrações e as multas ambientais no Decreto estadual 230/2026. O processo começa com uma fase de conciliação: em até 20 dias da autuação, o autuado pode pedir audiência na Câmara de Conciliação Ambiental. Depois vêm o julgamento e o recurso ao Secretário, que não pode piorar a pena.
Reduzir o valor não exclui as outras teses.





