Decreto 6.514 comentado
A falta de licença e o descumprimento de condicionantes estão entre as autuações mais comuns da SEMA-AP em Macapá e Santana. O valor depende do enquadramento da infração e do porte da empresa, e é aí que muita multa ambiental erra.
O TJAP declarou ilegal auto de infração ambiental por atividade autorizada pelo órgão, manteve redução de multa ambiental de pequena empresa mal enquadrada e decidiu que cabe ao Estado provar que a empresa é de grande porte.
O mesmo fato não pode gerar 2 autos de infração ambiental, e o TJAP já anulou autuação dupla.
A LC estadual 169/2025 diz, com todas as letras, que a responsabilidade administrativa ambiental no Amapá é subjetiva: a apuração precisa identificar dolo ou culpa, medir o dano e provar o nexo causal (art. 174, parágrafo único). E a multa ambiental acima do mínimo precisa ser sempre motivada (art. 14, § 1º, do Decreto estadual 230/2026).
No Amapá, quem autua é a SEMA-AP, que absorveu o antigo IMAP. Desde 2025 vale a Lei Complementar estadual 169/2025, o Código de Governança Socioambiental, com as infrações e as multas ambientais no Decreto estadual 230/2026. O processo começa com uma fase de conciliação: em até 20 dias da autuação, o autuado pode pedir audiência na Câmara de Conciliação Ambiental. Depois vêm o julgamento e o recurso ao Secretário, que não pode piorar a pena.
No mérito, as teses mais fortes são a autorização do próprio órgão, o porte, a motivação do valor, o bis in idem e a culpa.





