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Falta de licença na SEMA-AP: auto de infração ambiental, condicionantes e porte

Empresa, posto, piscicultura ou atividade autuada pela SEMA-AP por funcionar sem licença ou descumprir condicionante no Amapá? Veja o que o TJAP decidiu.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A

A falta de licença e o descumprimento de condicionantes estão entre as autuações mais comuns da SEMA-AP em Macapá e Santana. O valor depende do enquadramento da infração e do porte da empresa, e é aí que muita multa ambiental erra.

O TJAP declarou ilegal auto de infração ambiental por atividade autorizada pelo órgão, manteve redução de multa ambiental de pequena empresa mal enquadrada e decidiu que cabe ao Estado provar que a empresa é de grande porte.

O mesmo fato não pode gerar 2 autos de infração ambiental, e o TJAP já anulou autuação dupla.

A LC estadual 169/2025 diz, com todas as letras, que a responsabilidade administrativa ambiental no Amapá é subjetiva: a apuração precisa identificar dolo ou culpa, medir o dano e provar o nexo causal (art. 174, parágrafo único). E a multa ambiental acima do mínimo precisa ser sempre motivada (art. 14, § 1º, do Decreto estadual 230/2026).

No Amapá, quem autua é a SEMA-AP, que absorveu o antigo IMAP. Desde 2025 vale a Lei Complementar estadual 169/2025, o Código de Governança Socioambiental, com as infrações e as multas ambientais no Decreto estadual 230/2026. O processo começa com uma fase de conciliação: em até 20 dias da autuação, o autuado pode pedir audiência na Câmara de Conciliação Ambiental. Depois vêm o julgamento e o recurso ao Secretário, que não pode piorar a pena.

No mérito, as teses mais fortes são a autorização do próprio órgão, o porte, a motivação do valor, o bis in idem e a culpa.

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O que diz o Decreto 6.514/2008 sobre a falta de licença no Amapá

Decreto 6.514/2008, art. 66 – Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes […]: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

LC estadual 169/2025 (Amapá), art. 180 – O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas nesta Lei, observando: I – gravidade dos fatos […]; II – antecedentes do infrator […]; III – circunstâncias atenuantes e agravantes; e IV – situação econômica do infrator. Decreto estadual 230/2026, art. 14, § 1º – A fixação de multa aberta acima do valor mínimo será sempre motivada e aplicada quando presentes elementos que a justifiquem no Relatório Técnico Ambiental ou inspeção complementar.

Classificação
LC estadual 169/2025 e Decreto estadual 230/2026
Multa ambiental
Conforme o Decreto estadual 230/2026
Prazo de defesa
Prazo indicado na notificação; conciliação em até 20 dias
Recurso
Ao Secretário de Meio Ambiente, sem piorar a pena
Prescrição
5 anos do fato; 3 anos de processo parado (LC estadual 169/2025, art. 209)

Texto conferido em 01/10/2026 na Lei Complementar estadual 169/2025 e no Decreto estadual 230/2026 (Diário Oficial do Amapá), na IN SEMA 12/2026 e no Decreto federal 6.514/2008. Acórdãos lidos na base oficial do TJAP.

Autuado pela SEMA-AP por falta de licença? Confira primeiro

  • A autorização. Havia licença ou autorização do órgão?
  • O porte. O porte da empresa foi provado?
  • O valor. A multa ambiental acima do mínimo foi motivada?
  • A duplicidade. Há outro auto de infração ambiental pelo mesmo fato?
  • O prazo. São até 20 dias para pedir a conciliação, e o prazo da defesa está na notificação.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental da SEMA-AP por falta de licença

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de empresas e produtores autuados pela SEMA-AP por falta de licença no Amapá. Quando a atividade nunca pediu licença e causou dano, a defesa trabalha o valor, a regularização e a conciliação, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 6 teses comentadas
  • Decreto 6.514/2008 e normas do Amapá
  • Texto conferido em 01/10/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. A SEMA-AP não pode punir o que autorizou

O TJAP declarou ilegal auto de infração ambiental por atividade autorizada pelo órgão competente, com os relatórios entregues no prazo (Apelação 0050398-21.2022.8.03.0001, Câmara Única, 2025).

2. O valor depende de motivação e do porte correto no Amapá

A multa ambiental acima do mínimo tem de ser sempre motivada (art. 14, § 1º, do Decreto estadual 230/2026), e o auto de infração ambiental deve considerar a gravidade, os antecedentes, as atenuantes e a situação econômica (art. 180 da LC estadual 169/2025). O TJAP manteve redução de multa ambiental por descumprimento de condicionante porque o porte da empresa e a natureza da infração foram mal enquadrados (Remessa Necessária 0020399-23.2022.8.03.0001, 2023), e decidiu que cabe ao Estado provar que a empresa é de grande porte (Apelação 0005946-59.2018.8.03.0002, 2019).

3. O mesmo fato não pode gerar 2 autos de infração ambiental no Amapá

O TJAP manteve a anulação de auto de infração ambiental do antigo IMAP porque o autuado foi autuado 2 vezes pelo mesmo fato (Apelação 0016129-97.2015.8.03.0001). Quando a SEMA-AP e o IBAMA autuam o mesmo fato, prevalece o auto de infração ambiental do órgão licenciador (art. 17, § 3º, da Lei Complementar 140/2011).

4. No Amapá, a lei exige culpa, dano medido e nexo

A LC estadual 169/2025 diz que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva e que a apuração precisa identificar dolo ou culpa, mensurar o dano e estabelecer o nexo causal (art. 174, parágrafo único). O TJAP já anulou multa ambiental aplicada a empresa por infração praticada por outra pessoa jurídica, sem o elemento subjetivo (Apelação 0050338-53.2019.8.03.0001, Câmara Única, 2022).

5. Sem previsão em lei, não há multa ambiental no Amapá

O TJAP declarou nula a certidão de dívida ativa de multa ambiental aplicada sem previsão em lei (Apelação 0000130-30.2017.8.03.0003, Câmara Única, 2024). Conferir se o tipo aplicado existe e se estava em vigor na data do fato é passo obrigatório, sobretudo com a troca de leis de 2025.

6. Conciliação: decidir antes de assinar no Amapá

Em até 20 dias da autuação, o autuado pode pedir audiência na Câmara de Conciliação Ambiental, com pagamento com 30% de desconto, parcelamento em até 60 meses ou conversão com 40% a 70% de desconto (IN SEMA 12/2026). Assinar o termo de ajuste pode significar renunciar ao recurso, e por isso a decisão precisa vir depois de examinar se há nulidade.

Prazos e regras do processo na SEMA-AP

Etapa Prazo ou regra Base
Conciliação até 20 dias da autuação para pedir audiência na Câmara de Conciliação Ambiental IN SEMA 12/2026, art. 10
Pagamento na conciliação 30% de desconto sobre o valor corrigido IN SEMA 12/2026
Parcelamento até 60 meses, sem desconto; parcela mínima de R$ 50 (pessoa física) ou R$ 500 (pessoa jurídica) IN SEMA 12/2026
Conversão da multa ambiental de 40% a 70% de desconto, conforme a modalidade e a fase IN SEMA 12/2026
Defesa e recurso prazos indicados na notificação; o recurso não pode piorar a pena Decreto estadual 7.316/2025 e IN SEMA 12/2026
Prescrição 5 anos do fato; processo parado por mais de 3 anos prescreve LC estadual 169/2025, art. 209
Valor multa ambiental acima do mínimo sempre motivada Decreto estadual 230/2026, art. 14, § 1º
Cobrança prescreve em 5 anos do fim do processo administrativo Súmula 467 do STJ

Temas ligados a falta de licença no Amapá

O cálculo está em cálculo da multa ambiental da SEMA-AP, e a conciliação em conciliação e desconto na SEMA-AP.

O artigo federal está em art. 66 do Decreto 6.514/2008.

Perguntas frequentes sobre falta de licença e a SEMA-AP

A SEMA-AP pode multar atividade que ela autorizou?

Não. O TJAP declarou ilegal auto de infração ambiental por atividade autorizada, com relatórios entregues no prazo (Apelação 0050398-21.2022.8.03.0001).

Quem prova o porte da empresa na multa ambiental?

O Estado. O TJAP decidiu que o faturamento bruto não basta e que cabia ao Estado provar o grande porte (Apelação 0005946-59.2018.8.03.0002).

A SEMA-AP pode multar sem provar culpa?

Não. A LC estadual 169/2025 exige que a apuração identifique dolo ou culpa, meça o dano e prove o nexo causal (art. 174, parágrafo único).

Dá para negociar a multa ambiental da SEMA-AP?

Sim. Em até 20 dias da autuação, o autuado pode pedir audiência de conciliação, com opções de pagamento com 30% de desconto, parcelamento em até 60 meses ou conversão com 40% a 70% de desconto (IN SEMA 12/2026).

Processo da SEMA-AP parado prescreve?

A LC estadual 169/2025 prevê a prescrição do processo parado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 209, § 2º).

Tem advogado ambiental para defesa na SEMA-AP?

Sim. O Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, atua em todo o Amapá, online ou presencialmente, na conciliação, na defesa, no recurso e na Justiça.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Empresas e produtores autuados pela SEMA-AP no Amapá contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Sócio do Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, ele confere a licença, o porte e a motivação do valor antes de escrever a defesa.

Atua na regularização e na defesa de empresas autuadas pela SEMA-AP. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em processos ambientais de vários Estados, online ou presencialmente, no processo administrativo, no crime ambiental, na ação civil pública ambiental e na execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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