APInfrações ambientais do SEMA-AP comentadas · Processo

Conciliação na SEMA-AP: 30% de desconto, 60 parcelas e conversão da multa ambiental

Recebeu auto de infração ambiental da SEMA-AP e foi chamado para conciliar? Veja os descontos, o parcelamento, a conversão e o que avaliar antes de assinar.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A

No Amapá, o processo começa com uma fase de conciliação. Em até 20 dias da autuação, o autuado pode pedir audiência na Câmara de Conciliação Ambiental, onde a SEMA-AP apresenta as saídas: pagamento com 30% de desconto, parcelamento em até 60 meses ou conversão da multa ambiental em serviços ambientais.

Na conversão, o desconto vai de 40% a 70%, conforme a modalidade, direta ou indireta, e o momento do pedido: é maior na audiência e menor na fase de recurso.

Assinar o termo de ajuste pode significar renunciar ao recurso. Antes de conciliar, vale conferir se o auto de infração ambiental tem nulidade, se houve prova de culpa e se o processo não está prescrito.

A LC estadual 169/2025 diz, com todas as letras, que a responsabilidade administrativa ambiental no Amapá é subjetiva: a apuração precisa identificar dolo ou culpa, medir o dano e provar o nexo causal (art. 174, parágrafo único). E a multa ambiental acima do mínimo precisa ser sempre motivada (art. 14, § 1º, do Decreto estadual 230/2026).

No Amapá, quem autua é a SEMA-AP, que absorveu o antigo IMAP. Desde 2025 vale a Lei Complementar estadual 169/2025, o Código de Governança Socioambiental, com as infrações e as multas ambientais no Decreto estadual 230/2026. O processo começa com uma fase de conciliação: em até 20 dias da autuação, o autuado pode pedir audiência na Câmara de Conciliação Ambiental. Depois vêm o julgamento e o recurso ao Secretário, que não pode piorar a pena.

Conciliar bem é conciliar sabendo o que se perde.

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O que diz a LC estadual 169/2025 sobre a conversão para vulneráveis no Amapá

LC estadual 169/2025 (Amapá), art. 183 – Na aplicação das penalidades previstas nesta lei ao infrator em situação de vulnerabilidade econômica e social, o órgão ambiental poderá realizar a conversão da multa em prestação de serviços de preservação, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, conforme prazo e condições estabelecidos em Termo de Compromisso Ambiental – TCA.

Classificação
LC estadual 169/2025 e Decreto estadual 230/2026
Multa ambiental
Desconto de 30% no pagamento; 40% a 70% na conversão
Prazo de defesa
Prazo indicado na notificação; conciliação em até 20 dias
Recurso
Ao Secretário de Meio Ambiente, sem piorar a pena
Prescrição
5 anos do fato; 3 anos de processo parado (LC estadual 169/2025, art. 209)

Texto conferido em 01/10/2026 na Lei Complementar estadual 169/2025 e no Decreto estadual 230/2026 (Diário Oficial do Amapá), na IN SEMA 12/2026 e no Decreto federal 6.514/2008. Acórdãos lidos na base oficial do TJAP.

Chamado para conciliar com a SEMA-AP? Confira primeiro

  • O prazo. Ainda está nos 20 dias para pedir a audiência?
  • A nulidade. O auto de infração ambiental tem vício que justifique discutir?
  • A renúncia. O termo exige renunciar ao recurso?
  • O valor. O valor está certo antes de negociar?

Teses de Cláudio Farenzena

Conciliação na SEMA-AP: o que avaliar antes de assinar

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de empresas, produtores e moradores em casos de conciliação na SEMA-AP. Quando o auto de infração ambiental é sólido, a conciliação no momento certo é a saída mais barata, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 6 teses comentadas
  • Decreto 6.514/2008 e normas do Amapá
  • Texto conferido em 01/10/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Conciliação: decidir antes de assinar no Amapá

Em até 20 dias da autuação, o autuado pode pedir audiência na Câmara de Conciliação Ambiental, com pagamento com 30% de desconto, parcelamento em até 60 meses ou conversão com 40% a 70% de desconto (IN SEMA 12/2026). Assinar o termo de ajuste pode significar renunciar ao recurso, e por isso a decisão precisa vir depois de examinar se há nulidade.

2. Infrator em situação vulnerável pode converter a multa ambiental no Amapá

A LC estadual 169/2025 permite converter a multa ambiental em prestação de serviços ambientais, por Termo de Compromisso Ambiental, quando o infrator é ribeirinho, indígena, quilombola, extrativista ou pequeno agricultor familiar em área de até 4 módulos fiscais, com os requisitos de renda da lei (art. 183).

3. O valor depende de motivação e do porte correto no Amapá

A multa ambiental acima do mínimo tem de ser sempre motivada (art. 14, § 1º, do Decreto estadual 230/2026), e o auto de infração ambiental deve considerar a gravidade, os antecedentes, as atenuantes e a situação econômica (art. 180 da LC estadual 169/2025). O TJAP manteve redução de multa ambiental por descumprimento de condicionante porque o porte da empresa e a natureza da infração foram mal enquadrados (Remessa Necessária 0020399-23.2022.8.03.0001, 2023), e decidiu que cabe ao Estado provar que a empresa é de grande porte (Apelação 0005946-59.2018.8.03.0002, 2019).

4. No Amapá, a lei exige culpa, dano medido e nexo

A LC estadual 169/2025 diz que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva e que a apuração precisa identificar dolo ou culpa, mensurar o dano e estabelecer o nexo causal (art. 174, parágrafo único). O TJAP já anulou multa ambiental aplicada a empresa por infração praticada por outra pessoa jurídica, sem o elemento subjetivo (Apelação 0050338-53.2019.8.03.0001, Câmara Única, 2022).

5. Prescrição: 5 anos do fato e 3 anos de processo parado no Amapá

A LC estadual 169/2025 fixa em 5 anos o prazo para apurar a infração, contado do fato ou do fim da infração continuada, e determina o arquivamento do processo parado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 209, caput e § 2º). Para períodos anteriores à lei, o TJAP não admitiu a prescrição por processo parado, por falta de lei estadual, e isso precisa ser dito com franqueza.

6. Baixa escolaridade, reparação e colaboração reduzem o valor no Amapá

A LC estadual 169/2025 lista como atenuantes o menor grau de compreensão e escolaridade, a reparação espontânea do dano, a comunicação imediata do perigo e a colaboração com a fiscalização (art. 181). Auto de infração ambiental que ignora essas circunstâncias calcula errado.

Prazos e regras do processo na SEMA-AP

Etapa Prazo ou regra Base
Conciliação até 20 dias da autuação para pedir audiência na Câmara de Conciliação Ambiental IN SEMA 12/2026, art. 10
Pagamento na conciliação 30% de desconto sobre o valor corrigido IN SEMA 12/2026
Parcelamento até 60 meses, sem desconto; parcela mínima de R$ 50 (pessoa física) ou R$ 500 (pessoa jurídica) IN SEMA 12/2026
Conversão da multa ambiental de 40% a 70% de desconto, conforme a modalidade e a fase IN SEMA 12/2026
Defesa e recurso prazos indicados na notificação; o recurso não pode piorar a pena Decreto estadual 7.316/2025 e IN SEMA 12/2026
Prescrição 5 anos do fato; processo parado por mais de 3 anos prescreve LC estadual 169/2025, art. 209
Valor multa ambiental acima do mínimo sempre motivada Decreto estadual 230/2026, art. 14, § 1º
Cobrança prescreve em 5 anos do fim do processo administrativo Súmula 467 do STJ

Temas ligados a conciliação na SEMA-AP

A defesa está em defesa e recurso na SEMA-AP, e o cálculo em cálculo da multa ambiental da SEMA-AP.

O artigo federal da conversão está em art. 139 do Decreto 6.514/2008.

Perguntas frequentes sobre conciliação na SEMA-AP

Qual o desconto para pagar a multa ambiental da SEMA-AP na conciliação?

30% sobre o valor corrigido, pela IN SEMA 12/2026.

Em quantas vezes posso parcelar a multa ambiental da SEMA-AP?

Em até 60 meses, sem desconto, com parcela mínima de R$ 50 para pessoa física e R$ 500 para pessoa jurídica (IN SEMA 12/2026).

Tem advogado ambiental para defesa na SEMA-AP?

Sim. O Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, atua em todo o Amapá, online ou presencialmente, na conciliação, na defesa, no recurso e na Justiça.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Empresas, produtores e moradores autuados pela SEMA-AP no Amapá contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Sócio do Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, ele confere a nulidade e a prescrição antes de levar o cliente à audiência de conciliação.

Orienta a escolha entre conciliar, converter e discutir a autuação. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em processos ambientais de vários Estados, online ou presencialmente, no processo administrativo, no crime ambiental, na ação civil pública ambiental e na execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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