Em Mato Grosso, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA-MT) autua como atividade utilizadora de recursos naturais sem autorização a pecuária e a agricultura que funcionam sem a autorização exigida, a limpeza de área feita em desacordo com a Declaração de Limpeza de Área (DLA), o manejo florestal sem autorização e a transformação de madeira nativa em carvão. A base é o art. 66 do Decreto federal 6.514/2008, com multa ambiental de R$ 500 a R$ 10.000.000. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: aquela atividade rural precisava de autorização? E a limpeza estava dentro do que a DLA permitia?
Os dados públicos da SEMA-MT registram mais de 650 autos de infração ambiental por atividade utilizadora de recursos naturais desde 2022, somando cerca de R$ 270 milhões em multas ambientais, com valor mediano de R$ 50 mil. Marcelândia, Poxoréu, Colniza, Juína, Paranatinga, Aripuanã, União do Sul e Nova Bandeirantes estão entre os municípios com mais autuações.
A limpeza de área é o ponto mais sensível. Limpar pasto sujo, retirar rebrota e manter a área produtiva não é desmatamento, e a DLA existe justamente para isso. Quando a SEMA-MT entende que a limpeza passou do permitido, o auto de infração ambiental precisa mostrar o que foi feito além da declaração.
O processo na SEMA-MT segue o Decreto estadual 1.436/2022. Depois da ciência do auto de infração ambiental, o autuado tem 20 dias para manifestar interesse em conciliar (art. 29) e 20 dias para a defesa (art. 37). Na conciliação, a conversão da multa ambiental em serviços ambientais dá desconto de 60% se pedida na manifestação de interesse, 50% até a decisão de 1ª instância e 40% até a de 2ª; nas infrações que não envolvem exploração florestal, supressão de vegetação nem crime ambiental, o desconto é de 90%, 80% e 70% (art. 68). O recurso vai ao CONSEMA em 20 dias (art. 58).
Essa autuação costuma vir com embargo da área, que trava crédito e venda da produção. O embargo termina com a regularização, e a SEMA-MT tem 15 dias úteis para decidir o levantamento (art. 17 do Decreto estadual 1.436/2022).
No mérito, as teses mais fortes são a atividade rural que não exigia autorização, a limpeza dentro da DLA, a área consolidada e o CAR, a descrição do fato, o valor, a prova por imagem e a prescrição.





