No Pará, quem compra uma fazenda com desmatamento ou embargo não herda a multa ambiental do antigo dono, porque a responsabilidade no processo sancionador é pessoal e subjetiva. Mas herda o dever de recuperar a área: a obrigação ambiental acompanha o imóvel e pode ser cobrada do atual dono ou dos anteriores (Súmula 623 do STJ). E o embargo, que é da área, continua lá. Na compra, eu começo por 2 perguntas: quais autos de infração ambiental e embargos existem no imóvel e nos antigos donos? E o que foi aberto antes e depois de 22/07/2008?
O Sul e o Sudeste do Pará concentram a maior parte das autuações do Estado. Os dados públicos da SEMAS-PA registram mais de 13.000 autos de infração ambiental desde 2018, e São Félix do Xingu, Altamira e Novo Progresso lideram. Comprar terra nesses municípios sem diligência ambiental é comprar o risco do embargo.
O embargo tira o crédito rural e o acesso ao frigorífico do novo dono, mesmo sem culpa dele, até o desembargo ou a regularização. Por isso a conferência vem antes do contrato, e o contrato precisa dividir o risco.
Além da parte ambiental, o Pará tem histórico de sobreposição fundiária, com títulos, posses e terras públicas estaduais e federais. A cadeia dominial e o georreferenciamento pesam tanto quanto o CAR.
No Pará, o processo segue a Lei estadual 9.575/2022 e o Decreto estadual 2.856/2023, com prazos contados em dias úteis (art. 33). Notificado, o autuado tem 20 dias úteis para apresentar defesa, pedir a conciliação ou pagar (art. 34, I). Pedida a conciliação, o prazo da defesa fica suspenso até a audiência no Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM), que deve acontecer em até 30 dias úteis (art. 8º, § 2º, do decreto). Sem acordo, a defesa vai à Julgadoria de Primeira Instância, e o recurso, em 20 dias úteis, ao Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA), segunda e última instância (art. 48 da lei).
Quem já comprou e foi autuado por um desmatamento anterior à compra tem defesa própria: a prova é a imagem de satélite com data anterior à posse.





