Decreto 6.514 comentado
No Pará, o embargo de obras, construções e áreas feitas sem licença ambiental é sanção prevista no art. 10, XII, da Lei estadual 9.575/2022, e pode ser aplicado pelo fiscal como medida cautelar, no próprio ato da fiscalização (art. 10, § 2º). Com a área embargada, o produtor fica sem crédito rural, os frigoríficos deixam de comprar o gado e a regularização emperra. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: o termo de embargo diz exatamente qual área está embargada? E o auto de infração ambiental que o sustenta ainda está de pé?
Os dados públicos do Pará registram mais de 1.700 autos de infração ambiental da SEMAS-PA com embargo desde 2018, com São Félix do Xingu, Uruará, Altamira e Novo Progresso à frente. Muitos embargos são feitos na sede, a partir de análise multitemporal de imagens.
Diferente da multa ambiental, a defesa e o recurso não suspendem o embargo (art. 47, § 1º, da lei). Mas o § 2º do mesmo artigo permite pedir efeito suspensivo quando houver justo receio de prejuízo de difícil reparação, e é esse pedido que devolve a área ao uso enquanto o processo corre.
No Pará, o processo segue a Lei estadual 9.575/2022 e o Decreto estadual 2.856/2023, com prazos contados em dias úteis (art. 33). Notificado, o autuado tem 20 dias úteis para apresentar defesa, pedir a conciliação ou pagar (art. 34, I). Pedida a conciliação, o prazo da defesa fica suspenso até a audiência no Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM), que deve acontecer em até 30 dias úteis (art. 8º, § 2º, do decreto). Sem acordo, a defesa vai à Julgadoria de Primeira Instância, e o recurso, em 20 dias úteis, ao Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA), segunda e última instância (art. 48 da lei).
O Decreto federal 6.514/2008, aplicado de forma subsidiária, exige o georreferenciamento da área embargada (art. 16) e limita o embargo ao local da infração (art. 15-A). Termo de embargo sem poligonal, que só cita o nome da fazenda, alcança mais do que a lei permite.
As teses mais fortes são a poligonal, a ciência do embargo, a queda do auto de infração ambiental por nulidade ou prescrição, o efeito suspensivo e a regularização.





