Decreto 6.514 comentado
No Pará, a decisão de 1ª instância sobre o auto de infração ambiental da SEMAS-PA pode ser levada ao Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA), que julga em segunda e última instância (art. 48, II, da Lei estadual 9.575/2022). O prazo é de 20 dias úteis, contados da notificação da decisão (arts. 33 e 34, II). Antes, a Julgadoria tem 5 dias para reconsiderar (art. 34, IV). No recurso, eu começo por 2 perguntas: a decisão respondeu a todos os argumentos da defesa? E o que ainda pode ser provado?
O recurso suspende a multa ambiental, mas não as outras sanções, como o embargo (art. 47, § 1º). Para suspender o embargo, é preciso pedir efeito suspensivo, mostrando justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação (art. 47, § 2º).
Mesmo com o recurso, a porta da conciliação continua aberta: o desconto é de 35% até a decisão de 2ª instância (art. 30, IV, do Decreto estadual 2.856/2023), e a conversão pode ser pedida até o prazo de pagamento depois do julgamento do TRA (art. 7º, I, do Decreto estadual 3.600/2023).
No Pará, o processo segue a Lei estadual 9.575/2022 e o Decreto estadual 2.856/2023, com prazos contados em dias úteis (art. 33). Notificado, o autuado tem 20 dias úteis para apresentar defesa, pedir a conciliação ou pagar (art. 34, I). Pedida a conciliação, o prazo da defesa fica suspenso até a audiência no Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM), que deve acontecer em até 30 dias úteis (art. 8º, § 2º, do decreto). Sem acordo, a defesa vai à Julgadoria de Primeira Instância, e o recurso, em 20 dias úteis, ao Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA), segunda e última instância (art. 48 da lei).
O TRA também julga o recurso contra o indeferimento da conversão da multa ambiental, em 20 dias úteis (art. 14 do Decreto estadual 3.600/2023).
As teses mais fortes no recurso são a falta de fundamentação da decisão, a nulidade não enfrentada, a prova nova, a dosimetria sem motivação, o efeito suspensivo ao embargo e a prescrição ocorrida durante o processo.





