Decreto 6.514 comentado
No Pará, a multa ambiental da SEMAS-PA não paga no prazo é inscrita em dívida ativa e cobrada pelo Estado em execução fiscal de multa ambiental, na Justiça estadual. O Estado tem 5 anos para cobrar, contados do fim do prazo de pagamento da conciliação, do fim do prazo de defesa ou recurso não apresentados, ou da notificação da decisão final (art. 31 da Lei estadual 9.575/2022). Na execução fiscal de multa ambiental, eu começo por 2 perguntas: quando o processo administrativo terminou? E ele foi válido?
O STJ fixou o mesmo prazo na Súmula 467: a cobrança da multa ambiental prescreve em 5 anos, contados do término do processo administrativo. O TJPA extinguiu execução fiscal de multa ambiental pela prescrição, em exceção de pré-executividade, e decidiu que o pedido de reconsideração no processo administrativo não suspende o prazo (AC 0002089-35.2014.8.14.0003).
A defesa na execução fiscal de multa ambiental tem 2 caminhos. A exceção de pré-executividade serve para matérias que o juiz pode conhecer de ofício e que não exigem prova, como a prescrição e a nulidade da certidão de dívida ativa (Súmula 393 do STJ), e dispensa garantia. Os embargos à execução discutem tudo, inclusive o mérito do auto de infração ambiental, mas exigem garantia do juízo.
Depois de ajuizada, a execução fiscal de multa ambiental também pode prescrever: se o devedor ou bens não forem encontrados, o processo fica suspenso por 1 ano e, depois, corre a prescrição de 5 anos (art. 40 da Lei 6.830/1980), como fixou o STJ no Tema 566.
No Pará, o processo segue a Lei estadual 9.575/2022 e o Decreto estadual 2.856/2023, com prazos contados em dias úteis (art. 33). Notificado, o autuado tem 20 dias úteis para apresentar defesa, pedir a conciliação ou pagar (art. 34, I). Pedida a conciliação, o prazo da defesa fica suspenso até a audiência no Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM), que deve acontecer em até 30 dias úteis (art. 8º, § 2º, do decreto). Sem acordo, a defesa vai à Julgadoria de Primeira Instância, e o recurso, em 20 dias úteis, ao Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA), segunda e última instância (art. 48 da lei).
As teses mais fortes são a prescrição antes e durante a execução, a nulidade do processo administrativo, a certidão de dívida ativa sem os requisitos, a responsabilidade pessoal e a nulidade do auto de infração ambiental.





