Decreto 6.514 comentado
No Pará, a prescrição dos autos de infração ambiental da SEMAS-PA está nos arts. 29 a 31 da Lei estadual 9.575/2022. São 3 prazos: 5 anos para apurar a infração, contados do fato; 3 anos de processo parado, pendente de julgamento ou despacho; e 5 anos para cobrar a multa ambiental depois de encerrado o processo. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: quando foi o fato? E quando o processo andou de verdade pela última vez?
Quando o fato também é crime ambiental, vale o prazo da lei penal (art. 29, § 3º), e a lei do Pará não exige que esse prazo seja maior que 5 anos. Assim, a atividade sem licença do art. 66 do Decreto 6.514/2008, que corresponde ao crime ambiental do art. 60 da Lei 9.605/1998, com pena máxima de 6 meses, prescreve em 3 anos, e o desmatamento que corresponde ao crime ambiental do art. 50 da mesma lei, com pena máxima de 1 ano, em 4 anos.
O processo parado por mais de 3 anos prescreve e deve ser arquivado de ofício ou a pedido (art. 29, § 2º). A lei diz que só interrompem a prescrição os atos que impliquem instrução do processo (art. 30, parágrafo único). Encaminhamento, certidão de trâmite e juntada de procuração não contam.
Os dados públicos do Pará mostram mais de 6.000 autos de infração ambiental da SEMAS-PA entre 2018 e 2021. Processos desse período que ficaram parados na Julgadoria ou no TRA são os primeiros a conferir.
No Pará, o processo segue a Lei estadual 9.575/2022 e o Decreto estadual 2.856/2023, com prazos contados em dias úteis (art. 33). Notificado, o autuado tem 20 dias úteis para apresentar defesa, pedir a conciliação ou pagar (art. 34, I). Pedida a conciliação, o prazo da defesa fica suspenso até a audiência no Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM), que deve acontecer em até 30 dias úteis (art. 8º, § 2º, do decreto). Sem acordo, a defesa vai à Julgadoria de Primeira Instância, e o recurso, em 20 dias úteis, ao Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA), segunda e última instância (art. 48 da lei).
A prescrição extingue a multa ambiental e o embargo que dela depende, mas não o dever de reparar o dano (art. 29, § 4º). E o NUCAM tem o dever de examinar a prescrição antes da audiência de conciliação (art. 5º, parágrafo único, II, do Decreto estadual 2.856/2023).





