Decreto 6.514 comentado
No Pará, a multa ambiental simples da SEMAS-PA pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente (art. 11 da Lei estadual 9.575/2022), pelas regras do Decreto estadual 3.600/2023. Há 2 modalidades: a direta, em que o próprio autuado executa o projeto, e a indireta, em que ele paga o valor destinado a um projeto indicado pelo órgão (art. 3º). Na conversão, eu começo por 2 perguntas: esse auto de infração ambiental deveria ser pago? E o projeto é viável para quem vai executá-lo?
O pedido pode ser feito até a data final de pagamento depois do julgamento de 2ª instância, independe de defesa ou recurso e suspende os prazos processuais, mas não suspende a prescrição (art. 7º do decreto). Se for negado, não prejudica a defesa, e cabe recurso ao TRA em 20 dias úteis (arts. 7º, II, e 14).
O valor do projeto é igual ao da multa ambiental com os descontos do Decreto estadual 2.856/2023 (art. 17): 50% no prazo da defesa, 45% até a 1ª instância, 35% até a 2ª. Quanto mais cedo o pedido, menor o valor.
A conversão tem custo: a assinatura do termo de conversão implica renúncia ao direito de recorrer e desistência dos processos judiciais em curso (art. 20), e o descumprimento leva à cobrança da multa ambiental com acréscimo de 30% (art. 19). A conversão também não serve para pagar a reparação do dano causado pela própria infração (art. 11, § 3º, da lei).
No Pará, o processo segue a Lei estadual 9.575/2022 e o Decreto estadual 2.856/2023, com prazos contados em dias úteis (art. 33). Notificado, o autuado tem 20 dias úteis para apresentar defesa, pedir a conciliação ou pagar (art. 34, I). Pedida a conciliação, o prazo da defesa fica suspenso até a audiência no Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM), que deve acontecer em até 30 dias úteis (art. 8º, § 2º, do decreto). Sem acordo, a defesa vai à Julgadoria de Primeira Instância, e o recurso, em 20 dias úteis, ao Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA), segunda e última instância (art. 48 da lei).
O pedido é indeferido quando a infração resultou em morte humana, quando o objeto se destina à reparação dos danos da própria infração ou quando o projeto apresentado pelo autuado não é aprovado pela Câmara Técnica do TRA (art. 13).





