PAInfrações ambientais da SEMAS-PA comentadas · Desmatamento

Multa ambiental por desmatamento no Pará: auto de infração ambiental da SEMAS-PA, embargo e como se defender

Foi autuado pela SEMAS-PA por desmatamento em São Félix do Xingu, Altamira, Novo Progresso, Uruará ou outro município do Pará? Veja o valor por hectare, os descontos de até 50% na conciliação do NUCAM e as teses de defesa que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos do Pará atualizados em

No Pará, desmatar vegetação nativa sem autorização é autuado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS-PA) com base no Decreto federal 6.514/2008, aplicado por força do art. 56 da Lei estadual 9.575/2022. O valor é por hectare: R$ 1.000 fora da reserva legal (art. 52), R$ 5.000 em reserva legal (art. 51) e em vegetação de especial preservação (art. 50), e de R$ 5.000 a R$ 50.000 em APP (art. 43). Na defesa, eu começo por 2 perguntas: o auto de infração ambiental descreve a conduta, ou só o artigo? E quem desmatou, de fato?

O desmatamento é o assunto de mais da metade das autuações da SEMAS-PA. Os dados públicos do Pará registram mais de 7.000 autos de infração ambiental por desmatamento desde 2018, com São Félix do Xingu, Altamira, Novo Progresso, Uruará, Pacajá, Itaituba, Anapu e Portel entre os municípios com mais casos. O valor mediano, nos registros que trazem o valor, passa de R$ 100 mil.

A Lei estadual 9.575/2022 não tem tabela própria de infrações e manda aplicar, nos casos omissos, o Decreto federal 6.514/2008 (art. 56). Por isso os autos de infração ambiental da SEMAS-PA repetem os tipos e os valores do decreto federal, somados às sanções do art. 10 da lei estadual, e a multa ambiental fica entre R$ 50 e R$ 50 milhões (art. 25).

No Pará, o processo segue a Lei estadual 9.575/2022 e o Decreto estadual 2.856/2023, com prazos contados em dias úteis (art. 33). Notificado, o autuado tem 20 dias úteis para apresentar defesa, pedir a conciliação ou pagar (art. 34, I). Pedida a conciliação, o prazo da defesa fica suspenso até a audiência no Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM), que deve acontecer em até 30 dias úteis (art. 8º, § 2º, do decreto). Sem acordo, a defesa vai à Julgadoria de Primeira Instância, e o recurso, em 20 dias úteis, ao Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA), segunda e última instância (art. 48 da lei).

O enquadramento pesa muito no Pará: boa parte dos autos de infração ambiental por desmatamento usa o art. 50, de especial preservação, com R$ 5.000 por hectare, só porque a área está no bioma amazônico. Estar na Amazônia não cria, sozinho, esse regime, e a readequação para o art. 52 reduz o valor a 1/5.

No mérito, as teses mais fortes são a descrição, a notificação, a competência de quem autuou, a autoria, a imagem sem vistoria, o enquadramento, a área consolidada e a prescrição.

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Calcule a multa ambiental por desmatamento no Pará

Informe a área do auto de infração ambiental. O valor é cobrado por hectare ou fração: 10,2 hectares contam como 11.

Valor baseantes de agravantes e atenuantes
Pago no prazo da defesa50% de desconto se pago no prazo da defesa (Decreto estadual 2.856/2023, art. 30)
Pago até a 2ª instância35% de desconto se pago até o julgamento de 2ª instância

Estimativa em reais, sem correção. O valor final depende das agravantes e atenuantes e da reincidência, e o desconto não afasta o dever de reparar o dano. Isso não substitui a leitura do auto de infração ambiental.

O que diz a lei aplicada pela SEMAS-PA ao desmatamento no Pará

Lei estadual 9.575/2022 (Pará), art. 56 – Aos casos omissos, aplicam-se, subsidiariamente, a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, a Lei Estadual nº 5.887, de 9 de maio de 1995 e a Lei Estadual nº 8.972, de 13 de janeiro de 2020.

Decreto federal 6.514/2008, art. 52 – Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração.

Classificação
Decreto 6.514/2008, arts. 43, 50, 51 e 52, pela Lei estadual 9.575/2022, art. 56
Multa ambiental
R$ 1.000 a R$ 50.000 por hectare, conforme a área
Prazo de defesa
20 dias úteis, suspensos até a conciliação no NUCAM
Recurso
20 dias úteis, ao TRA
Prescrição
5 anos do fato, ou prazo penal; 3 anos de processo parado

Texto conferido em 29/09/2026 no texto oficial da Lei estadual 9.575/2022, do Decreto estadual 2.856/2023 e do Decreto estadual 3.600/2023, publicados pela Assembleia Legislativa do Pará, e no Decreto federal 6.514/2008.

Autos de infração ambiental da SEMAS-PA por desmatamento no Pará

Autos de infração ambiental da SEMAS-PA de 2018 a 2026, dados até 27/09/2026, atualizados toda semana

Os dados públicos do Pará registram 6.995 autos de infração ambiental da SEMAS-PA por desmatamento desde 2018. Nos 2.749 que trazem o valor publicado, a partir de 2021, as multas ambientais somam R$ 2,8 bilhões, com valor mediano de R$ 114.750 por auto de infração ambiental. A área autuada soma 758.918 hectares.

Autos de infração ambiental da SEMAS-PA por ano no Pará

2018
434
2019
378
2020
1.536
2021
1.057
2022
595
2023
472
2024
799
2025
957
2026
767

Termos que acompanharam esses autos de infração ambiental no Pará

Com termo de embargo
6209%
Com termo de apreensão
20%
Com termo de destruição
20%

Municípios do Pará com mais autos de infração ambiental por desmatamento

São Félix do Xingu
1.166R$ 702,7 milhões
Altamira
942R$ 219,8 milhões
Novo Progresso
408R$ 91,0 milhões
Uruará
360R$ 80,2 milhões
Pacajá
297R$ 27,7 milhões
Anapu
229R$ 15,0 milhões
Itaituba
193R$ 51,5 milhões
Marabá
186R$ 15,0 milhões
Mojuí dos Campos
178R$ 976,9 milhões
Portel
178R$ 81,7 milhões

Fonte: Portal da Transparência Ambiental da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade do Pará (SEMAS-PA), atualizado semanalmente por este site. Valores em reais, sem correção monetária, como constam no auto de infração ambiental; o valor só é publicado nos registros mais recentes, e os termos de embargo, apreensão e destruição só aparecem nos mais recentes. Municípios com menos de 5 autos de infração ambiental não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Autuado pela SEMAS-PA por desmatamento? Confira primeiro

  • A descrição. O auto de infração ambiental descreve a conduta, ou só cita o artigo?
  • O enquadramento. A área é mesmo de especial preservação, ou o caso é do art. 52?
  • A autoria. Quem desmatou? O desmatamento é anterior à sua posse ou compra?
  • A origem. Houve vistoria no local, ou só análise de imagem na sede?
  • O prazo. São 20 dias úteis, e o pedido de conciliação suspende a defesa até a audiência.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental da SEMAS-PA por desmatamento no Pará

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores rurais autuados pela SEMAS-PA por desmatamento no Pará. Elas discutem a descrição, a notificação, a autoria, a prova, o enquadramento e a prescrição. Quando o corte foi recente, medido em campo e sem nenhuma autorização, a defesa se concentra no enquadramento, no valor e no desconto da conciliação, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 9 teses comentadas
  • Precedentes do STJ, do TRF1 e do TJPA
  • Texto conferido em 29/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Auto de infração ambiental genérico da SEMAS-PA

O auto de infração ambiental é uma acusação, e precisa dizer o que foi feito, onde, quando e por quem, e não só repetir o texto do artigo. O TRF4 reconheceu nulidade insanável em auto de infração ambiental sem descrição adequada dos fatos (AC 5003702-42.2019.4.04.7213), e o TJMT manteve a nulidade de auto de infração ambiental por tipificação incorreta (AC 1028602-38.2024.8.11.0041). No Pará, o próprio NUCAM tem o dever de apontar vícios do auto de infração ambiental antes da audiência (art. 5º, parágrafo único, IV, do Decreto estadual 2.856/2023).

2. Notificação da SEMAS-PA por edital sem tentar a pessoal

A Lei estadual 9.575/2022 só admite o edital depois de frustradas as tentativas pessoal, pelo representante, eletrônica e postal (art. 42), exige que as tentativas frustradas fiquem registradas no processo (art. 38, § 3º) e declara nulas as notificações feitas sem essas formalidades (art. 39, § 2º). O STJ exige a ciência válida do autuado (AgInt no REsp 1.374.345/PR e MS 27.227/DF). Sem ciência, o prazo de 20 dias úteis nem começou.

3. Quem assinou o auto de infração ambiental no Pará tinha poder de polícia?

Pela Lei estadual 9.575/2022, o poder de polícia ambiental é exercido por servidor efetivo, aprovado para cargo técnico de nível superior e designado por ato do titular do órgão (art. 7º); o servidor não efetivo só atua em situação urgente de degradação (parágrafo único). A incompetência do agente é questão de ordem pública que o NUCAM precisa examinar antes da conciliação (art. 5º, parágrafo único, I, do Decreto estadual 2.856/2023).

4. No Pará, responde quem praticou, não quem é dono da terra

A responsabilidade no processo sancionador é pessoal e subjetiva (STJ, REsp 1.640.243/SC): a multa ambiental exige dolo ou culpa e não passa com a terra. O TRF1 tratou a invasão da fazenda por terceiros como fato que rompe o nexo (AC 1000752-49.2017.4.01.3603), e o TJMT afastou o nexo quando o imóvel tinha sido vendido e entregue antes da infração (AC 1000915-03.2024.8.11.0101). Em áreas de conflito fundiário do Pará, com invasão e grilagem, essa prova decide o caso.

5. Imagem de satélite da SEMAS-PA mostra a clareira, não o autor

Boa parte das autuações e dos embargos da SEMAS-PA nasce de análise multitemporal de imagens, feita no escritório. A imagem mostra que a cobertura mudou, mas não prova o tipo de vegetação, a data exata nem quem fez. O TJPR anulou penalidades baseadas só em imagens, sem vistoria (AC 0068355-96.2023.8.16.0014), e o TJMT declarou insubsistente autuação sem prova pericial do dano (AC 1005847-33.2018.8.11.0040).

6. No Pará, estar na Amazônia não é especial preservação

O art. 50 do Decreto 6.514/2008 só incide sobre vegetação com regime jurídico próprio de especial preservação definido em lei (§ 2º). A Constituição chama a Floresta Amazônica de patrimônio nacional, mas isso não cria esse regime. O TRF1 readequou a conduta e reduziu a multa ambiental num caso da Floresta Amazônica (AC 1004137-97.2019.4.01.3000) e decidiu que estar na Amazônia Legal não torna a área automaticamente protegida (AC 1000093-51.2018.4.01.3200). Fora da reserva legal e da APP, o enquadramento correto é o art. 52, com R$ 1.000 por hectare, e não R$ 5.000.

7. Área aberta no Pará antes de 22/07/2008

A área aberta antes de 22/07/2008 é área rural consolidada, com regime próprio no Código Florestal e regularização pelo Programa de Regularização Ambiental do Pará. A adesão ao programa suspende a cobrança da multa ambiental (TRF1, AMS 1012015-91.2020.4.01.3500), e o TJMT considerou desproporcional exigir recuperação de área de uso antropizado com CAR validado (AC 1000502-88.2024.8.11.0036). Imagens de 2008 mostram se a área já estava aberta.

8. Multa ambiental da SEMAS-PA acima do mínimo exige fundamentação

A Lei estadual 9.575/2022 manda considerar a gravidade, os antecedentes e a situação econômica do infrator (art. 9º), e diz que, havendo atenuante, o valor “deverá ser justificadamente reduzido” (art. 17), em até 10%, 25% ou 35%. Sem fundamentação, o valor volta ao mínimo: o STJ decidiu assim (REsp 1.759.697/CE), o TJMT declarou nulo valor fixado 200 vezes acima do mínimo sem motivação (AC 1005652-77.2023.8.11.0006), e o TRF1 reduziu a multa ambiental por desmatamento para R$ 100 por hectare pela capacidade econômica de pequeno produtor (AAO 1000991-19.2017.4.01.3000).

9. Prescrição na SEMAS-PA: 5 anos, prazo penal e processo parado

Pelo art. 29 da Lei estadual 9.575/2022, prescreve em 5 anos a apuração, contados do fato; se o fato também for crime ambiental, vale o prazo penal (§ 3º); e o processo parado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho, prescreve (§ 2º). Só interrompem o prazo os atos que impliquem instrução do processo (art. 30, parágrafo único). O TRF1 decidiu que despacho de mero encaminhamento não interrompe a prescrição (AC 1003642-33.2018.4.01.3600 e AC 0000191-96.2018.4.01.3606).

Prazos e descontos do processo na SEMAS-PA

Etapa Prazo ou desconto Base
Defesa, pedido de conciliação ou pagamento 20 dias úteis da notificação Lei estadual 9.575/2022, arts. 33 e 34, I
Audiência no NUCAM em até 30 dias úteis do pedido; o prazo da defesa fica suspenso até ela Decreto estadual 2.856/2023, art. 8º, § 2º
Desconto na conciliação 50% no prazo da defesa; 45% até a 1ª instância; 35% até a 2ª; 30% no parcelado; mais 5% com TCRA Decreto estadual 2.856/2023, art. 30
Parcelamento até 24 parcelas no prazo da defesa; até 36 em qualquer instância, antes da dívida ativa Decreto estadual 2.856/2023, arts. 8º, § 1º, e 31
Recurso ao TRA 20 dias úteis; efeito suspensivo quanto à multa ambiental Lei estadual 9.575/2022, arts. 34, II, 47 e 48
Conversão da multa ambiental até o prazo de pagamento depois da 2ª instância; não suspende a prescrição Decreto estadual 3.600/2023, art. 7º
Prescrição da apuração 5 anos do fato, ou prazo penal se também for crime ambiental Lei estadual 9.575/2022, art. 29
Processo parado 3 anos pendente de julgamento ou despacho Lei estadual 9.575/2022, art. 29, § 2º
Cobrança da multa ambiental 5 anos Lei estadual 9.575/2022, art. 31

Desmatamento no Pará: especial preservação, reserva legal, embargo e crime ambiental

Cada enquadramento tem página própria: desmatamento em área de especial preservação no Pará e desmatamento em reserva legal no Pará. O embargo que acompanha quase todo desmatamento está em embargo e desembargo na SEMAS-PA, e o fogo usado para abrir a área, em queimada e incêndio no Pará.

O desmatamento também pode ser crime ambiental, e a ação civil pública ambiental costuma vir depois, pedindo a recuperação da área. Nas autuações do IBAMA, o art. 52 é comentado na página do art. 52 do Decreto 6.514/2008.

Perguntas frequentes sobre desmatamento e SEMAS-PA no Pará

Quanto é a multa ambiental por desmatamento no Pará?

Pelo Decreto 6.514/2008, aplicado pela SEMAS-PA: R$ 1.000 por hectare fora da reserva legal, R$ 5.000 em reserva legal ou em área de especial preservação, e de R$ 5.000 a R$ 50.000 em APP, antes das agravantes e atenuantes da Lei estadual 9.575/2022.

A SEMAS-PA pode multar só com imagem de satélite?

A imagem pode dar início à apuração, mas não prova sozinha quem desmatou, quando nem em que vegetação. Tribunais anularam penalidades baseadas só em imagens, sem vistoria, e isso é ponto central da defesa.

Comprei a área já desmatada no Pará. Posso ser multado?

A multa ambiental é de quem praticou a infração: a responsabilidade no processo sancionador é pessoal e subjetiva. O dever de recuperar a área, porém, acompanha o imóvel. Imagens anteriores à compra são a prova.

Qual a reserva legal no Pará?

80% em área de floresta, 35% em cerrado e 20% em campos gerais, na Amazônia Legal, com as reduções previstas no Código Florestal e no Zoneamento Ecológico-Econômico.

Qual o prazo para defesa contra auto de infração ambiental da SEMAS-PA?

20 dias úteis da notificação (art. 34, I, da Lei estadual 9.575/2022). Se você pedir a conciliação, o prazo fica suspenso até a audiência no NUCAM e volta a correr depois dela, se não houver acordo.

A multa ambiental da SEMAS-PA tem desconto?

Sim. Pelo Decreto estadual 2.856/2023, 50% se a conciliação for pedida no prazo da defesa, 45% até a decisão de 1ª instância e 35% até a de 2ª, com mais 5% para quem assina o termo de compromisso de recuperação ambiental. O desconto implica desistir da defesa e do recurso.

A multa ambiental da SEMAS-PA prescreve?

Sim. Em 5 anos do fato, ou no prazo penal quando também é crime ambiental; em 3 anos de processo parado; e em 5 anos para cobrar, pelos arts. 29 e 31 da Lei estadual 9.575/2022.

Tem advogado ambiental para defesa na SEMAS-PA no Pará?

Sim. O Farenzena Tonon Advogados atua em todo o Pará, de Belém a Altamira, São Félix do Xingu e Novo Progresso, online ou presencialmente, no NUCAM, na Julgadoria de Primeira Instância, no TRA e na Justiça.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Produtores rurais autuados pela SEMAS-PA no Pará contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Sócio do Farenzena Tonon Advogados, com escritório em Sinop, no Norte de Mato Grosso, na rota da BR-163 que chega a Novo Progresso, ele confere primeiro a descrição, o enquadramento no art. 50 e a autoria, porque é ali que o valor do auto de infração ambiental costuma estar errado.

Acompanha a pecuária do Sul e do Sudoeste do Pará, onde a maior parte das autuações por desmatamento se concentra. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em processos ambientais de vários Estados, online ou presencialmente, no processo administrativo, no crime ambiental, na ação civil pública ambiental e na execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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