PAInfrações ambientais da SEMAS-PA comentadas · Especial preservação

Multa ambiental por desmatamento em área de especial preservação no Pará: art. 50 e auto de infração ambiental da SEMAS-PA

O auto de infração ambiental da SEMAS-PA diz que a vegetação era “objeto de especial preservação, bioma amazônico” e cobra R$ 5.000 por hectare? Veja por que esse enquadramento pode estar errado, calcule a diferença e conheça as teses que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos do Pará atualizados em

No Pará, a SEMAS-PA enquadra grande parte dos desmatamentos no art. 50 do Decreto federal 6.514/2008: destruir ou danificar vegetação “objeto de especial preservação”, com multa ambiental de R$ 5.000 por hectare ou fração. A descrição quase sempre acrescenta “bioma amazônico”, como se estar na Amazônia bastasse. Na defesa, eu começo por 1 pergunta: qual lei cria o regime de especial preservação daquela vegetação?

Os dados públicos do Pará registram mais de 3.600 autos de infração ambiental da SEMAS-PA com essa descrição desde 2018, com São Félix do Xingu, Altamira, Uruará, Novo Progresso e Pacajá à frente. É o enquadramento que mais soma valor no Estado.

O § 2º do próprio art. 50 diz que especial preservação é a vegetação com regime jurídico próprio definido em lei, como a Mata Atlântica. A Floresta Amazônica é patrimônio nacional pela Constituição, mas não tem lei que proíba toda supressão. Sem esse regime, o desmatamento fora da reserva legal e da APP é do art. 52, com R$ 1.000 por hectare: 1/5 do valor cobrado.

A Lei estadual 9.575/2022 não tem tabela própria de infrações e manda aplicar, nos casos omissos, o Decreto federal 6.514/2008 (art. 56). Por isso os autos de infração ambiental da SEMAS-PA repetem os tipos e os valores do decreto federal, somados às sanções do art. 10 da lei estadual, e a multa ambiental fica entre R$ 50 e R$ 50 milhões (art. 25).

No Pará, o processo segue a Lei estadual 9.575/2022 e o Decreto estadual 2.856/2023, com prazos contados em dias úteis (art. 33). Notificado, o autuado tem 20 dias úteis para apresentar defesa, pedir a conciliação ou pagar (art. 34, I). Pedida a conciliação, o prazo da defesa fica suspenso até a audiência no Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM), que deve acontecer em até 30 dias úteis (art. 8º, § 2º, do decreto). Sem acordo, a defesa vai à Julgadoria de Primeira Instância, e o recurso, em 20 dias úteis, ao Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA), segunda e última instância (art. 48 da lei).

No mérito, além do enquadramento, as teses mais fortes são a descrição, a autoria, a imagem sem vistoria, a área consolidada, a medição e a prescrição.

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Calcule a diferença entre o art. 50 e o art. 52 no Pará

Informe a área do auto de infração ambiental. O valor é cobrado por hectare ou fração: 10,2 hectares contam como 11.

Valor baseantes de agravantes e atenuantes
Pago no prazo da defesa50% de desconto se pago no prazo da defesa (Decreto estadual 2.856/2023, art. 30)
Pago até a 2ª instância35% de desconto se pago até o julgamento de 2ª instância

Estimativa em reais, sem correção. O valor final depende das agravantes e atenuantes e da reincidência, e o desconto não afasta o dever de reparar o dano. Isso não substitui a leitura do auto de infração ambiental.

O que diz o art. 50 do Decreto 6.514/2008, aplicado pela SEMAS-PA no Pará

Decreto federal 6.514/2008, art. 50 – Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração. (…) § 2º Para os fins dispostos no art. 49 e no caput deste artigo, são consideradas de especial preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação.

Classificação
Decreto 6.514/2008, art. 50, pela Lei estadual 9.575/2022, art. 56
Multa ambiental
R$ 5.000 por hectare ou fração
Prazo de defesa
20 dias úteis, suspensos até a conciliação no NUCAM
Recurso
20 dias úteis, ao TRA
Prescrição
5 anos do fato, ou prazo penal; 3 anos de processo parado

Texto conferido em 29/09/2026 no texto oficial da Lei estadual 9.575/2022, do Decreto estadual 2.856/2023 e do Decreto estadual 3.600/2023, publicados pela Assembleia Legislativa do Pará, e no Decreto federal 6.514/2008.

Autos de infração ambiental da SEMAS-PA por desmatamento em área de especial preservação no Pará

Autos de infração ambiental da SEMAS-PA de 2018 a 2026, dados até 27/09/2026, atualizados toda semana

Os dados públicos do Pará registram 3.619 autos de infração ambiental da SEMAS-PA por desmatamento em área de especial preservação desde 2018. Nos 1.819 que trazem o valor publicado, a partir de 2021, as multas ambientais somam R$ 2,1 bilhões, com valor mediano de R$ 125.000 por auto de infração ambiental. A área autuada soma 598.843 hectares.

Autos de infração ambiental da SEMAS-PA por ano no Pará

2018
31
2019
27
2020
397
2021
732
2022
417
2023
376
2024
674
2025
562
2026
403

Termos que acompanharam esses autos de infração ambiental no Pará

Com termo de embargo
3219%
Com termo de apreensão
20%
Com termo de destruição
10%

Municípios do Pará com mais autos de infração ambiental por desmatamento em área de especial preservação

São Félix do Xingu
660R$ 136,8 milhões
Altamira
403R$ 175,3 milhões
Uruará
248R$ 78,0 milhões
Novo Progresso
195R$ 91,9 milhões
Pacajá
189R$ 20,7 milhões
Marabá
133R$ 8,3 milhões
Mojuí dos Campos
131R$ 964,5 milhões
Anapu
129R$ 10,0 milhões
Placas
114R$ 20,2 milhões
Senador José Porfírio
110R$ 5,9 milhões

Fonte: Portal da Transparência Ambiental da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade do Pará (SEMAS-PA), atualizado semanalmente por este site. Valores em reais, sem correção monetária, como constam no auto de infração ambiental; o valor só é publicado nos registros mais recentes, e os termos de embargo, apreensão e destruição só aparecem nos mais recentes. Municípios com menos de 5 autos de infração ambiental não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Autuado pela SEMAS-PA pelo art. 50? Confira primeiro

  • O regime. O auto de infração ambiental aponta a lei que cria o regime de especial preservação?
  • A área. Era reserva legal, APP ou área comum do imóvel?
  • A data. A abertura é anterior a 22/07/2008?
  • A medição. Os hectares foram medidos no local, ou por imagem?
  • O valor. Com o art. 52, o valor cai para R$ 1.000 por hectare.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental da SEMAS-PA por especial preservação no Pará

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores rurais autuados pela SEMAS-PA pelo art. 50 no Pará. A principal é a do enquadramento, que reduz o valor a 1/5 mesmo quando o desmatamento existiu. Quando a área era reserva legal ou APP, o valor por hectare se mantém ou sobe, e a defesa passa a discutir a prova, a autoria e a prescrição.

  • 9 teses comentadas
  • Precedentes do STJ, do TRF1 e do TJPA
  • Texto conferido em 29/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. No Pará, estar na Amazônia não é especial preservação

O art. 50 do Decreto 6.514/2008 só incide sobre vegetação com regime jurídico próprio de especial preservação definido em lei (§ 2º). A Constituição chama a Floresta Amazônica de patrimônio nacional, mas isso não cria esse regime. O TRF1 readequou a conduta e reduziu a multa ambiental num caso da Floresta Amazônica (AC 1004137-97.2019.4.01.3000) e decidiu que estar na Amazônia Legal não torna a área automaticamente protegida (AC 1000093-51.2018.4.01.3200). Fora da reserva legal e da APP, o enquadramento correto é o art. 52, com R$ 1.000 por hectare, e não R$ 5.000.

2. A readequação do enquadramento no Pará não depende da sua boa vontade

Enquadramento errado que muda o valor e prejudica a defesa leva à nulidade ou, no mínimo, à readequação. O TJMT manteve a nulidade de auto de infração ambiental por tipificação incorreta (AC 1028602-38.2024.8.11.0041), e o TRF4 anulou autuação por erro de enquadramento que prejudicou a defesa (AC 5004703-61.2020.4.04.7202). O pedido é feito já na defesa, e pode ser levado ao NUCAM, que examina vícios do auto de infração ambiental antes da audiência.

3. Auto de infração ambiental genérico da SEMAS-PA

O auto de infração ambiental é uma acusação, e precisa dizer o que foi feito, onde, quando e por quem, e não só repetir o texto do artigo. O TRF4 reconheceu nulidade insanável em auto de infração ambiental sem descrição adequada dos fatos (AC 5003702-42.2019.4.04.7213), e o TJMT manteve a nulidade de auto de infração ambiental por tipificação incorreta (AC 1028602-38.2024.8.11.0041). No Pará, o próprio NUCAM tem o dever de apontar vícios do auto de infração ambiental antes da audiência (art. 5º, parágrafo único, IV, do Decreto estadual 2.856/2023).

4. No Pará, responde quem praticou, não quem é dono da terra

A responsabilidade no processo sancionador é pessoal e subjetiva (STJ, REsp 1.640.243/SC): a multa ambiental exige dolo ou culpa e não passa com a terra. O TRF1 tratou a invasão da fazenda por terceiros como fato que rompe o nexo (AC 1000752-49.2017.4.01.3603), e o TJMT afastou o nexo quando o imóvel tinha sido vendido e entregue antes da infração (AC 1000915-03.2024.8.11.0101). Em áreas de conflito fundiário do Pará, com invasão e grilagem, essa prova decide o caso.

5. Imagem de satélite da SEMAS-PA mostra a clareira, não o autor

Boa parte das autuações e dos embargos da SEMAS-PA nasce de análise multitemporal de imagens, feita no escritório. A imagem mostra que a cobertura mudou, mas não prova o tipo de vegetação, a data exata nem quem fez. O TJPR anulou penalidades baseadas só em imagens, sem vistoria (AC 0068355-96.2023.8.16.0014), e o TJMT declarou insubsistente autuação sem prova pericial do dano (AC 1005847-33.2018.8.11.0040).

6. A área medida e as coordenadas no Pará

Com valor por hectare, cada erro de medição se multiplica. O TRF1 anulou auto de infração ambiental e embargo porque as coordenadas apontavam para local diverso da propriedade (AC 0008300-25.2015.4.01.3600), e o TRF3 anulou auto de infração ambiental que imputava 44,36 hectares quando a perícia encontrou cerca de 0,26 hectare (AC 0001878-78.2017.4.03.6002). A área precisa ser conferida com o CAR, o georreferenciamento e imagens de datas anteriores.

7. Área aberta no Pará antes de 22/07/2008

A área aberta antes de 22/07/2008 é área rural consolidada, com regime próprio no Código Florestal e regularização pelo Programa de Regularização Ambiental do Pará. A adesão ao programa suspende a cobrança da multa ambiental (TRF1, AMS 1012015-91.2020.4.01.3500), e o TJMT considerou desproporcional exigir recuperação de área de uso antropizado com CAR validado (AC 1000502-88.2024.8.11.0036). Imagens de 2008 mostram se a área já estava aberta.

8. Multa ambiental da SEMAS-PA acima do mínimo exige fundamentação

A Lei estadual 9.575/2022 manda considerar a gravidade, os antecedentes e a situação econômica do infrator (art. 9º), e diz que, havendo atenuante, o valor “deverá ser justificadamente reduzido” (art. 17), em até 10%, 25% ou 35%. Sem fundamentação, o valor volta ao mínimo: o STJ decidiu assim (REsp 1.759.697/CE), o TJMT declarou nulo valor fixado 200 vezes acima do mínimo sem motivação (AC 1005652-77.2023.8.11.0006), e o TRF1 reduziu a multa ambiental por desmatamento para R$ 100 por hectare pela capacidade econômica de pequeno produtor (AAO 1000991-19.2017.4.01.3000).

9. Prescrição na SEMAS-PA: 5 anos, prazo penal e processo parado

Pelo art. 29 da Lei estadual 9.575/2022, prescreve em 5 anos a apuração, contados do fato; se o fato também for crime ambiental, vale o prazo penal (§ 3º); e o processo parado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho, prescreve (§ 2º). Só interrompem o prazo os atos que impliquem instrução do processo (art. 30, parágrafo único). O TRF1 decidiu que despacho de mero encaminhamento não interrompe a prescrição (AC 1003642-33.2018.4.01.3600 e AC 0000191-96.2018.4.01.3606).

Prazos e descontos do processo na SEMAS-PA

Etapa Prazo ou desconto Base
Defesa, pedido de conciliação ou pagamento 20 dias úteis da notificação Lei estadual 9.575/2022, arts. 33 e 34, I
Audiência no NUCAM em até 30 dias úteis do pedido; o prazo da defesa fica suspenso até ela Decreto estadual 2.856/2023, art. 8º, § 2º
Desconto na conciliação 50% no prazo da defesa; 45% até a 1ª instância; 35% até a 2ª; 30% no parcelado; mais 5% com TCRA Decreto estadual 2.856/2023, art. 30
Parcelamento até 24 parcelas no prazo da defesa; até 36 em qualquer instância, antes da dívida ativa Decreto estadual 2.856/2023, arts. 8º, § 1º, e 31
Recurso ao TRA 20 dias úteis; efeito suspensivo quanto à multa ambiental Lei estadual 9.575/2022, arts. 34, II, 47 e 48
Conversão da multa ambiental até o prazo de pagamento depois da 2ª instância; não suspende a prescrição Decreto estadual 3.600/2023, art. 7º
Prescrição da apuração 5 anos do fato, ou prazo penal se também for crime ambiental Lei estadual 9.575/2022, art. 29
Processo parado 3 anos pendente de julgamento ou despacho Lei estadual 9.575/2022, art. 29, § 2º
Cobrança da multa ambiental 5 anos Lei estadual 9.575/2022, art. 31

Especial preservação no Pará: desmatamento, reserva legal e embargo

A visão geral está em desmatamento no Pará. Quando a área era mesmo reserva legal, veja desmatamento em reserva legal no Pará, e quando o fogo foi o meio, queimada e incêndio no Pará.

O desconto da conciliação incide sobre o valor do auto de infração ambiental. Por isso, corrigir o enquadramento antes de conciliar muda a conta inteira: veja conciliação no NUCAM e descontos da SEMAS-PA.

Perguntas frequentes sobre especial preservação e SEMAS-PA no Pará

O que é área de especial preservação no auto de infração ambiental da SEMAS-PA?

É a vegetação com regime jurídico próprio de proteção definido em lei (art. 50, § 2º, do Decreto 6.514/2008). Estar no bioma amazônico, por si só, não cria esse regime.

Quanto a SEMAS-PA cobra pelo art. 50?

R$ 5.000 por hectare ou fração, antes das agravantes e atenuantes. Pelo art. 52, que vale para desmatamento fora da reserva legal sem regime especial, são R$ 1.000 por hectare.

Vale a pena pagar com desconto sem discutir o enquadramento?

O desconto incide sobre o valor do auto de infração ambiental. Se o enquadramento estiver errado, o desconto de 50% sobre R$ 5.000 por hectare ainda custa mais que o valor cheio pelo art. 52. A conta precisa ser feita antes.

Qual o prazo para defesa contra auto de infração ambiental da SEMAS-PA?

20 dias úteis da notificação (art. 34, I, da Lei estadual 9.575/2022). Se você pedir a conciliação, o prazo fica suspenso até a audiência no NUCAM e volta a correr depois dela, se não houver acordo.

A multa ambiental da SEMAS-PA tem desconto?

Sim. Pelo Decreto estadual 2.856/2023, 50% se a conciliação for pedida no prazo da defesa, 45% até a decisão de 1ª instância e 35% até a de 2ª, com mais 5% para quem assina o termo de compromisso de recuperação ambiental. O desconto implica desistir da defesa e do recurso.

A multa ambiental da SEMAS-PA prescreve?

Sim. Em 5 anos do fato, ou no prazo penal quando também é crime ambiental; em 3 anos de processo parado; e em 5 anos para cobrar, pelos arts. 29 e 31 da Lei estadual 9.575/2022.

Tem advogado ambiental para defesa na SEMAS-PA no Pará?

Sim. O Farenzena Tonon Advogados atua em todo o Pará, de Belém a Altamira, São Félix do Xingu e Novo Progresso, online ou presencialmente, no NUCAM, na Julgadoria de Primeira Instância, no TRA e na Justiça.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Produtores rurais autuados pela SEMAS-PA no Pará contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Sócio do Farenzena Tonon Advogados, com escritório em Sinop, no Norte de Mato Grosso, na rota da BR-163 que chega a Novo Progresso, ele compara a descrição do auto de infração ambiental com o § 2º do art. 50 antes de qualquer conversa sobre desconto.

Defende a readequação do art. 50 para o art. 52 em autuações de toda a Amazônia Legal. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em processos ambientais de vários Estados, online ou presencialmente, no processo administrativo, no crime ambiental, na ação civil pública ambiental e na execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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