1. No Pará, estar na Amazônia não é especial preservação
O art. 50 do Decreto 6.514/2008 só incide sobre vegetação com regime jurídico próprio de especial preservação definido em lei (§ 2º). A Constituição chama a Floresta Amazônica de patrimônio nacional, mas isso não cria esse regime. O TRF1 readequou a conduta e reduziu a multa ambiental num caso da Floresta Amazônica (AC 1004137-97.2019.4.01.3000) e decidiu que estar na Amazônia Legal não torna a área automaticamente protegida (AC 1000093-51.2018.4.01.3200). Fora da reserva legal e da APP, o enquadramento correto é o art. 52, com R$ 1.000 por hectare, e não R$ 5.000.
2. A readequação do enquadramento no Pará não depende da sua boa vontade
Enquadramento errado que muda o valor e prejudica a defesa leva à nulidade ou, no mínimo, à readequação. O TJMT manteve a nulidade de auto de infração ambiental por tipificação incorreta (AC 1028602-38.2024.8.11.0041), e o TRF4 anulou autuação por erro de enquadramento que prejudicou a defesa (AC 5004703-61.2020.4.04.7202). O pedido é feito já na defesa, e pode ser levado ao NUCAM, que examina vícios do auto de infração ambiental antes da audiência.
3. Auto de infração ambiental genérico da SEMAS-PA
O auto de infração ambiental é uma acusação, e precisa dizer o que foi feito, onde, quando e por quem, e não só repetir o texto do artigo. O TRF4 reconheceu nulidade insanável em auto de infração ambiental sem descrição adequada dos fatos (AC 5003702-42.2019.4.04.7213), e o TJMT manteve a nulidade de auto de infração ambiental por tipificação incorreta (AC 1028602-38.2024.8.11.0041). No Pará, o próprio NUCAM tem o dever de apontar vícios do auto de infração ambiental antes da audiência (art. 5º, parágrafo único, IV, do Decreto estadual 2.856/2023).
4. No Pará, responde quem praticou, não quem é dono da terra
A responsabilidade no processo sancionador é pessoal e subjetiva (STJ, REsp 1.640.243/SC): a multa ambiental exige dolo ou culpa e não passa com a terra. O TRF1 tratou a invasão da fazenda por terceiros como fato que rompe o nexo (AC 1000752-49.2017.4.01.3603), e o TJMT afastou o nexo quando o imóvel tinha sido vendido e entregue antes da infração (AC 1000915-03.2024.8.11.0101). Em áreas de conflito fundiário do Pará, com invasão e grilagem, essa prova decide o caso.
5. Imagem de satélite da SEMAS-PA mostra a clareira, não o autor
Boa parte das autuações e dos embargos da SEMAS-PA nasce de análise multitemporal de imagens, feita no escritório. A imagem mostra que a cobertura mudou, mas não prova o tipo de vegetação, a data exata nem quem fez. O TJPR anulou penalidades baseadas só em imagens, sem vistoria (AC 0068355-96.2023.8.16.0014), e o TJMT declarou insubsistente autuação sem prova pericial do dano (AC 1005847-33.2018.8.11.0040).
6. A área medida e as coordenadas no Pará
Com valor por hectare, cada erro de medição se multiplica. O TRF1 anulou auto de infração ambiental e embargo porque as coordenadas apontavam para local diverso da propriedade (AC 0008300-25.2015.4.01.3600), e o TRF3 anulou auto de infração ambiental que imputava 44,36 hectares quando a perícia encontrou cerca de 0,26 hectare (AC 0001878-78.2017.4.03.6002). A área precisa ser conferida com o CAR, o georreferenciamento e imagens de datas anteriores.
7. Área aberta no Pará antes de 22/07/2008
A área aberta antes de 22/07/2008 é área rural consolidada, com regime próprio no Código Florestal e regularização pelo Programa de Regularização Ambiental do Pará. A adesão ao programa suspende a cobrança da multa ambiental (TRF1, AMS 1012015-91.2020.4.01.3500), e o TJMT considerou desproporcional exigir recuperação de área de uso antropizado com CAR validado (AC 1000502-88.2024.8.11.0036). Imagens de 2008 mostram se a área já estava aberta.
8. Multa ambiental da SEMAS-PA acima do mínimo exige fundamentação
A Lei estadual 9.575/2022 manda considerar a gravidade, os antecedentes e a situação econômica do infrator (art. 9º), e diz que, havendo atenuante, o valor “deverá ser justificadamente reduzido” (art. 17), em até 10%, 25% ou 35%. Sem fundamentação, o valor volta ao mínimo: o STJ decidiu assim (REsp 1.759.697/CE), o TJMT declarou nulo valor fixado 200 vezes acima do mínimo sem motivação (AC 1005652-77.2023.8.11.0006), e o TRF1 reduziu a multa ambiental por desmatamento para R$ 100 por hectare pela capacidade econômica de pequeno produtor (AAO 1000991-19.2017.4.01.3000).
9. Prescrição na SEMAS-PA: 5 anos, prazo penal e processo parado
Pelo art. 29 da Lei estadual 9.575/2022, prescreve em 5 anos a apuração, contados do fato; se o fato também for crime ambiental, vale o prazo penal (§ 3º); e o processo parado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho, prescreve (§ 2º). Só interrompem o prazo os atos que impliquem instrução do processo (art. 30, parágrafo único). O TRF1 decidiu que despacho de mero encaminhamento não interrompe a prescrição (AC 1003642-33.2018.4.01.3600 e AC 0000191-96.2018.4.01.3606).