Decreto 6.514 comentado
A Paraíba é dos poucos estados com lei própria de prescrição ambiental. Desde junho de 2023, a Lei estadual 4.335/1981 fixa 5 anos para a SUDEMA apurar a infração, contados da prática do ato, e manda arquivar o processo paralisado por mais de 5 anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 13-C). Atenção ao número: na Paraíba, o processo parado prescreve em 5 anos, e não em 3, como na regra federal.
Os relatórios públicos da Paraíba começam em 2022 e trazem alguns autos de infração ambiental de 2021. Esses processos ainda não chegaram aos 5 anos. A prescrição pesa hoje nos processos mais antigos, que não estão nos relatórios, e nas cobranças judiciais, em que o Tribunal de Justiça da Paraíba tem reconhecido o prazo de 5 anos.
A lei diz o que interrompe a contagem: o recebimento do auto de infração ambiental ou a ciência do infrator por qualquer meio, o ato inequívoco de apuração do fato e a decisão condenatória recorrível. Quando o fato também é crime ambiental, vale o prazo da lei penal.
Desde 27/03/2024, a Paraíba tem tabela própria de infrações, com multas ambientais em UFR-PB, a unidade fiscal do Estado, que valia R$ 74,13 em setembro de 2026. Os autos de infração ambiental anteriores a essa data, que são a maior parte dos relatórios públicos, foram emitidos com base no Decreto federal 6.514/2008, e é por ele que devem ser julgados.
Na Paraíba, o processo segue o Decreto estadual 44.889/2024: 20 dias para a defesa, julgamento pela autoridade máxima da SUDEMA com parecer jurídico e recurso em 20 dias ao Conselho de Proteção Ambiental, o COPAM, segunda e última instância. O recurso suspende a cobrança da multa ambiental, mas não o embargo. E a Paraíba tem lei própria de prescrição: 5 anos para apurar e 5 anos de processo parado.
Um ponto fica em aberto: a lei é de 2023. Para o processo que ficou parado antes dela, a aplicação do prazo novo ao tempo anterior é discutida, e eu trato como tese.





