Decreto 6.514 comentado
Encerrado o processo na SUDEMA sem pagamento, a multa ambiental é enviada à Procuradoria Geral do Estado, inscrita em dívida ativa e cobrada em execução fiscal de multa ambiental, com atualização pela taxa Selic, penhora de bens e bloqueio de contas. Nessa fase, a defesa olha para trás: o processo administrativo foi válido, a intimação chegou, e a cobrança veio em 5 anos? O Tribunal de Justiça da Paraíba tem decisões favoráveis nos 3 pontos.
Os dados públicos da Paraíba registram 5.199 autos de infração ambiental da SUDEMA de 2022 a outubro de 2024, somando R$ 12,8 milhões nos que informam valor. Como 9 em cada 10 são de até R$ 5.000, muita cobrança judicial é de valor pequeno, em que a defesa precisa ser simples e certeira.
São 2 prazos principais. O Estado tem 5 anos, contados do fim do processo administrativo, para cobrar. E, dentro da execução fiscal de multa ambiental, o processo parado sem localizar o devedor ou bens prescreve pela regra do Tema 566 do STJ.
Desde 27/03/2024, a Paraíba tem tabela própria de infrações, com multas ambientais em UFR-PB, a unidade fiscal do Estado, que valia R$ 74,13 em setembro de 2026. Os autos de infração ambiental anteriores a essa data, que são a maior parte dos relatórios públicos, foram emitidos com base no Decreto federal 6.514/2008, e é por ele que devem ser julgados.
Na Paraíba, o processo segue o Decreto estadual 44.889/2024: 20 dias para a defesa, julgamento pela autoridade máxima da SUDEMA com parecer jurídico e recurso em 20 dias ao Conselho de Proteção Ambiental, o COPAM, segunda e última instância. O recurso suspende a cobrança da multa ambiental, mas não o embargo. E a Paraíba tem lei própria de prescrição: 5 anos para apurar e 5 anos de processo parado.
Falhas do processo administrativo podem ser levadas ao juiz por exceção de pré-executividade, quando provadas com documentos, ou por embargos. Para as multas ambientais por antena de telefonia, há ainda a decisão do Supremo que derrubou a exigência de licença.





