ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. DANO AMBIENTAL. MULTA. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
Provido o recurso para fins de determinar a reabertura do processo administrativo para compelir o IBAMA a apreciar e decidir, fundamentadamente, e em prazo razoável, a possibilidade de conversão da multa em prestação de serviço.
(TRF-4 – AC: 50385678120154047100 RS 5038567-81.2015.4.04.7100, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 19/09/2017, TERCEIRA TURMA)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência ao pedido de anulação de autuação realizada pelo IBAMA, que apreendeu pássaros irregularmente mantidos em cativeiro e culminou multa ambiental.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento. É o relatório.
VOTO
Da alegação de violação do princípio da legalidade.
A alegação quanto à infringência ao princípio mencionado é genérica, não evidenciando causa de pedir que sustente o pleito de nulidade do processo administrativo e do auto de infração.
O autor não tece qualquer afirmação substancial que aponte vício a ensejar a alegada nulidade e, por consequência, demandar atuação do Poder Judiciário. Em suma, não foram trazidas ao processo, por qualquer via, justificativas consistentes que apontassem a razão da nulidade.
De qualquer forma, a análise do processo administrativo como um todo permite verificar que foram respeitados os princípios processuais aplicáveis e, de modo amplo, o devido processo legal.
As manifestações do administrado foram consideradas, tendo seus pleitos analisados, de modo motivado, pela Administração Pública, permitindo- se contraditório e ampla defesa.
Os documentos que consubstanciam a lavratura do auto de infração, igualmente, não demonstram qualquer excesso no modo de proceder dos agentes públicos que atuaram na ocasião.
Desse modo, não subsiste a invocada violação do princípio. Não se verificam razões para a nulidade do processo administrativo e do auto de infração mencionados.
Quanto ao pedido de anulação da infração, verifico que se trata de ato da administração pública que goza de presunção de legitimidade e veracidade presumindo-se legítimo.
E, como vislumbrado nos autos, em nenhum momento, comprovou inocência do infrator sobre as alegações do IBAMA.
Impossibilitando a anulação do mesmo, considerando que o ato está de acordo com os acontecimentos narrados, eis que inexiste dúvida acerca dos acontecimentos que fundamentam o auto de infração impossibilitando a anulação do mesmo.
Quanto à conversão da multa em prestação de serviço, a sentença recorrida afirmou tratar-se de ato discricionário e nisso está correta. Porém, a situação destes autos apresenta peculiaridade.
Não consta no procedimento administrativo, nem na contestação do IBAMA, qualquer fundamentação acerca do artigo 145, § 1º, do Decreto 6.514/2008, que estabelece:
Art. 145. Por ocasião do julgamento da defesa, a autoridade julgadora deverá, numa única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.
§1º A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado, observado o que dispõe o art. 141.
Esse dispositivo deve ser interpretado conjuntamente com outras duas normas, quais sejam, art. 50, I, da Lei 9.784/99, que regula o procedimento administrativo, e art. 72, II, § 4º, da lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções ambientais.
O art. 50, I, da Lei 9.784/99 dita que:
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses.
Por sua vez, o art. 72 reza que:
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: (…)
II – multa simples;
§4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Da conjugação dos ditames legais acima, forçoso concluir que a multa simples pode ser convertida em prestação de serviços de preservação, melhoria ou recuperação do meio ambiente, devendo a autoridade ambiental, quando da análise da defesa do infrator, julgar motivadamente sobre a possibilidade ou não da pretendida conversão.
Com efeito, em que pese determinadas decisões administrativas serem discricionárias, em se tratando de concessão ou rejeição da conversão da multa ambiental em prestação de serviço, é imperioso haver a respectiva motivação. Do contrário, resta ofendida a garantia ao devido processo legal.
No caso sub judice, o IBAMA não analisou a possibilidade de conversão da multa em prestação de serviços, o que acarreta a sua nulidade. Portanto, o IBAMA deve reabrir o processo administrativo, examinar a possibilidade de conversão da infração em serviços, fundamentando sua decisão.
Na mesma linha o precedente seguinte da Terceira Turma:
ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. AUTO DE INFRAÇÃO. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PODER DE FISCALIZAÇÃO. AUTUAÇÃO DO IBAMA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA QUE CONTÉM OBSERVAÇÃO SOBRE ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. RESOLUÇÃO CONAMA 302/2002. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. NÃO-RETROATIVIDADE. SANÇÕES APLICÁVEIS AO CASO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE. SUBSISTÊNCIA DE MULTA. PRAZO PARA ADMINISTRAÇÃO APRECIAR PEDIDO DE REDUÇÃO DOS VALORES E CONVERSÃO DA SANÇÃO EM MEDIDA DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. (…)
Tendo em vista que não houve negativa expressa da administração em relação ao pedido de conversão da multa em pena de recuperação ambiental, assim como de aplicação do respectivo desconto previsto no parágrafo 3º do artigo 143 do Decreto nº 6.514/2008, e inclusive levando em consideração que o interesse maior a ser resguardado na seara ambiental é justamente a proteção/recuperação das áreas degradadas, conclui-se que a pretensão do Autor ora analisada neste tópico merece parcial acolhimento para compelir o IBAMA a apreciar e decidir, fundamentadamente, e em prazo razoável, o pedido de conversão da multa em pena de recuperação ambiental apresentado na via administrativa.
(TRF4, APELREEX 5006867-30.2014.404.7001, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 10/03/2016)
Desta feita, merece guarida o pedido subsequente no que tange à multa aplicada, pois ausente a motivação administrativa quanto à possibilidade de conversão em prestação de serviço.
Acolhida parcialmente a pretensão da parte autora para fins de determinar que o IBAMA examine e motive quanto ao deferimento ou indeferimento da prestação de serviço.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.