Auto de infração anulado por dano causado por terceiro

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Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Um proprietário foi autuado pelo órgão ambiental por lixo despejado em seu terreno, mas o advogado especializado em direito ambiental anulou o auto de infração porque quem despejou o material foi um invasor.

O Superior Tribunal de Justiça manteve a anulação ao julgar um recurso especial numa ação anulatória de auto de infração ambiental, fundada no art. 70 da Lei 9.605/98.

Esse auto de infração pune o depósito irregular de resíduos sem licença. É infração de verdade. Mas a multa só pode recair sobre quem realmente praticou a conduta.

E aqui está o detalhe que mudou tudo. Quem despejou o entulho foi um terceiro que ocupava o terreno de forma irregular, não o dono da área autuado, que sequer estava na posse do imóvel.

Em primeiro grau, o juiz anulou a autuação. O órgão municipal recorreu sustentando que a responsabilidade seria objetiva, isto é, valeria mesmo sem culpa do proprietário.

Mas o STJ não acolheu. Reconheceu que o dono não teve culpa: ele próprio denunciou a invasão e ainda precisou entrar com ação para retirar o ocupante do local.

Como o tribunal chegou a isso? A lógica é simples. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, então, sem nexo causal entre a conduta do autuado e o dano, não há auto de infração válido.

Pode parecer rigor demais. Mas exigir prova de autoria é o que impede que um auto de infração caia sobre a pessoa errada, como mostra a discussão sobre responsabilidade objetiva e prova do nexo causal.

O caminho é questionar a autoria do auto de infração: demonstrar quem de fato praticou o ato e reunir provas de que o autuado não tinha posse nem controle sobre a área. Um advogado especializado em direito ambiental sabe como montar essa defesa.

Vale conectar isso ao seu caso. A ausência de nexo causal entre dano e conduta é uma das razões mais fortes para anular um auto de infração.

Se você recebeu um auto de infração por algo que outra pessoa fez, saiba que cada caso precisa ser analisado nos detalhes. Um advogado especializado em direito ambiental pode avaliar se a autuação tem vícios que permitam a anulação.

Por que um auto de infração é anulado quando o dano foi causado por outra pessoa?

Porque a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva. O auto de infração só vale contra quem praticou a conduta com dolo ou culpa. Se um invasor despejou o lixo e o proprietário não participou nem podia impedir, falta o nexo causal entre a conduta do autuado e o dano. Sem esse vínculo, o auto de infração é nulo.

O art. 70 da Lei 9.605/98 define infração ambiental como toda ação ou omissão que viola as regras de proteção ao meio ambiente. A própria lei fala em ação ou omissão, ou seja, exige uma conduta de quem foi autuado.

O STJ vem decidindo que a multa ambiental é sanção, e sanção depende de culpa. Punir sem culpa transformaria a multa em responsabilidade objetiva, o que a lei não permite na esfera administrativa.

No caso julgado, o dono denunciou a invasão e ainda ajuizou ação para retirar o ocupante. Esses atos provam que ele não concorreu para o dano, e o auto de infração perdeu o fundamento.

O que dá para alegar na defesa de um auto de infração por dano de terceiro?

A defesa se apoia na ausência de autoria e de nexo causal. Demonstra-se que o dano foi causado por outra pessoa, como invasor, arrendatário, transportador ou vizinho, e que o autuado não tinha posse nem controle da área. Some-se a isso a responsabilidade administrativa subjetiva: sem dolo ou culpa comprovados, o auto de infração não se sustenta.

Um argumento forte é a diferença entre reparar e punir. A obrigação de recuperar o meio ambiente é objetiva, prevista no art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, e pode alcançar o proprietário. Já a multa exige culpa e recai só sobre quem agiu.

Outra tese é a prova documental de que o autuado reagiu contra o dano: boletim de ocorrência, notificação ao invasor, ação de reintegração de posse. Quem denuncia não é quem polui.

Vale também apontar falhas do próprio auto de infração, como a descrição genérica da conduta ou a falta de vistoria que identifique o verdadeiro responsável. O caso do dono sem posse que não paga a multa ambiental segue essa mesma linha.

O que você deve fazer se recebeu um auto de infração por algo que não fez?

O primeiro passo é olhar o prazo. No processo federal, o autuado tem 20 dias para apresentar defesa, contados da ciência, conforme o art. 113 do Decreto 6.514/2008. Perder esse prazo dificulta a discussão depois.

Depois, reúna tudo que mostre quem realmente causou o dano e que você não tinha o controle da área. Documentos valem mais do que explicações verbais.

Na prática, quem recebeu um auto de infração por conduta de terceiro deve organizar a defesa nesta ordem:

  1. Conferir a data de ciência e o prazo de 20 dias para a defesa administrativa.
  2. Reunir provas da autoria de terceiro: contratos, denúncias, boletim de ocorrência, ação de reintegração de posse.
  3. Levantar documentos que mostrem a falta de posse ou de poder de controle sobre a área.
  4. Procurar um advogado especializado em direito ambiental para redigir a defesa ou a ação anulatória.

Essa sequência serve tanto para a defesa administrativa quanto para a ação anulatória, processo na Justiça para derrubar a autuação. Quanto antes o auto de infração for analisado, maior a chance de reunir a prova certa.

Qual a diferença entre responsabilidade civil e administrativa no auto de infração?

Muita gente confunde as duas responsabilidades, e é essa confusão que o órgão usa para manter o auto de infração. A obrigação de reparar o dano é uma coisa; a multa é outra. O quadro abaixo resume onde cada uma se aplica.

Aspecto Responsabilidade civil (reparar) Responsabilidade administrativa (multar)
Natureza Reparação do dano Sanção ou punição
Exige culpa? Não (objetiva) Sim (subjetiva)
Base legal art. 14, §1º, da Lei 6.938/81 art. 70 da Lei 9.605/98
Alcança o dono sem culpa? Pode alcançar Não alcança

Traduzindo o quadro: o proprietário pode até ser chamado a recuperar a área, porque a reparação é objetiva. Mas a multa ambiental só recai sobre quem agiu com dolo ou culpa. Por isso o auto de infração contra quem não causou o dano não se sustenta, e a defesa técnica sabe explorar essa distinção.

Perguntas frequentes sobre auto de infração por dano de terceiro

Auto de infração pode ser aplicado a quem não causou o dano?

Não. O art. 70 da Lei 9.605/98 exige ação ou omissão do autuado, e o STJ entende que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva. Isso significa que o auto de infração só é válido contra quem praticou a conduta com dolo ou culpa. Se o dano foi causado por um invasor, arrendatário ou terceiro, falta o nexo causal e a multa perde o fundamento. O proprietário que denunciou a invasão e não tinha controle da área tem base sólida para anular a autuação. Cada auto de infração precisa apontar quem fez o quê.

O que é responsabilidade administrativa ambiental subjetiva?

É a regra de que a multa ambiental só pode punir quem agiu com dolo ou culpa, e não qualquer pessoa ligada ao imóvel. O STJ firmou esse entendimento ao separar a punição da reparação do dano. Reparar o meio ambiente é obrigação objetiva, prevista no art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, e pode alcançar o dono. Já o auto de infração, por ser sanção, exige prova de culpa. Sem essa prova, a autuação é nula. É essa distinção que sustenta boa parte das defesas em direito ambiental.

Qual o prazo para se defender de um auto de infração ambiental?

No processo administrativo federal, o autuado tem 20 dias para apresentar defesa, contados da ciência da autuação, conforme o art. 113 do Decreto 6.514/2008. Esse prazo vale para a defesa contra o auto de infração aplicado por órgãos federais. Órgãos estaduais e municipais podem ter prazos próprios em suas leis, então convém conferir a norma local. Perder o prazo não impede toda discussão, mas dificulta e pode levar à inscrição da multa em dívida ativa. Por isso a leitura do auto de infração deve ser imediata. Um advogado especializado em direito ambiental confere o prazo antes de qualquer outra medida.

Denunciei o invasor. Isso ajuda na defesa?

Sim, e muito. Quem denuncia a invasão, registra boletim de ocorrência ou ajuíza ação de reintegração de posse produz prova de que não causou o dano. Esse conjunto documental afasta a autoria e o nexo causal exigidos para o auto de infração. No caso julgado pelo STJ, foi isso que convenceu o tribunal: o dono reagiu contra o ocupante em vez de se beneficiar do dano. A defesa deve juntar esses documentos logo no início. Eles mostram que o autuado é vítima, não infrator.

Vale a pena entrar com ação anulatória?

Depende do momento e do vício encontrado. A ação anulatória é o processo na Justiça para derrubar a autuação quando a defesa administrativa não resolve ou quando a multa já foi inscrita. Ela é indicada quando há um vício claro, como a falta de autoria ou de nexo causal no auto de infração. O prazo e a estratégia mudam conforme o caso, e por isso a análise técnica vem primeiro. Um advogado especializado em direito ambiental avalia se o melhor caminho é a defesa administrativa, a ação anulatória ou a discussão na execução fiscal.

Quem foi autuado por um dano causado por outra pessoa tem direito a defesa técnica desde a ciência da autuação. Em casos que envolvem invasão, arrendamento ou conduta de terceiro, procure orientação jurídica especializada em direito ambiental para avaliar a anulação do auto de infração.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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