Auto de infração de órgão incompetente é nulo

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Escrito por
Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Um produtor rural foi multado pelo IBAMA por uma atividade que já tinha licença do órgão ambiental estadual, mas o advogado especializado em direito ambiental conseguiu anular o auto de infração porque a fiscalização cabia a quem licenciou.

A briga chegou aos tribunais e gira em torno de uma regra clara. O art. 17 da Lei Complementar 140/2011 diz que quem licencia ou autoriza a atividade é quem deve fiscalizar e lavrar o auto de infração.

O que isso significa na prática? Quem licencia é quem fiscaliza. Se a sua licença saiu do órgão estadual, é o Estado que fiscaliza aquela atividade. Não o IBAMA, não o município.

E quando o órgão errado lavra a multa ambiental, o defeito não é pequeno. É um vício insanável, ou seja, um defeito que não pode ser corrigido depois. O auto de infração já nasce nulo.

Em primeiro grau, a Justiça reconheceu o problema e derrubou a cobrança. Mas o IBAMA recorreu, sustentando que poderia fiscalizar qualquer atividade que ameace o meio ambiente, mesmo sem ter dado a licença.

Mas o tribunal disse não. Os julgadores foram diretos: o IBAMA só assume a fiscalização de atividade licenciada por outro órgão quando esse órgão fica inerte, e não foi o que aconteceu aqui.

Pode parecer detalhe saber qual órgão assinou a multa. Mas a competência do órgão autuante é exatamente o que separa um auto de infração válido de um auto de infração nulo.

E não para por aí. Quando dois órgãos multam a mesma pessoa pelo mesmo fato, aparece o bis in idem, a dupla punição que a lei proíbe. Nesse caso, prevalece o auto de quem licenciou.

O vício que derruba o auto de infração não salta aos olhos de quem lê a multa pela primeira vez. Um advogado especializado em direito ambiental sabe onde olhar: confere quem deu a licença, quem autuou e se houve omissão.

Daí o caminho fica concreto: questionar a competência, mostrar que o órgão estadual estava atuando e pedir a anulação da multa ambiental. Foi assim em outros casos em que falhas na autuação derrubaram o auto de infração do IBAMA.

Um ponto que muita gente ignora: ser autuado não é ser condenado. O auto de infração pode ter nascido viciado, e cabe à defesa apontar isso, como mostram casos de dupla autuação reconhecida como nula.

A primeira coisa a fazer é uma análise técnica do auto de infração. É essa leitura que revela se existe vício que justifica a anulação. Procure um advogado especializado em direito ambiental para essa avaliação.

Por que um auto de infração de órgão incompetente é nulo?

Porque a lei diz quem pode autuar. O art. 17 da Lei Complementar 140/2011 define que o órgão que licencia a atividade é o mesmo que deve fiscalizar e lavrar o auto de infração. Quando outro órgão autua uma atividade já licenciada, o auto de infração nasce sem competência e pode ser anulado.

Competência, aqui, não é formalidade. É a divisão de tarefas entre União, Estados e municípios que a Lei Complementar 140/2011 criou para acabar com a sobreposição de fiscalizações ambientais.

Se o licenciamento da atividade saiu do órgão estadual, é o Estado que fiscaliza aquela atividade. O IBAMA só entra quando o órgão estadual fica inerte, sem cumprir seu papel.

O parágrafo 3º do art. 17 é direto: quando dois entes atuam sobre o mesmo fato, prevalece o auto de infração de quem licencia. Foi o que o tribunal aplicou.

Por isso o defeito é grave. Autuar sem competência gera um vício insanável, ou seja, um defeito que não pode ser corrigido depois. O auto de infração já sai nulo, e a defesa pode apontar isso desde o início.

O que dá para alegar na defesa?

A defesa alega, primeiro, a incompetência do órgão que assinou o auto de infração. Se a atividade tinha licença estadual, o IBAMA não podia multar sem antes provar que o Estado ficou inerte. Sem competência, o auto de infração é nulo e a cobrança não se sustenta.

O segundo argumento é a competência do órgão autuante. Vale conferir quem emitiu a licença, quem lavrou a multa e se existe registro de omissão do órgão licenciador. Sem omissão comprovada, o IBAMA não assume a fiscalização.

Há também o bis in idem, a dupla punição pelo mesmo fato. Se dois órgãos multaram o produtor pela mesma conduta, um dos autos precisa ser cancelado, e prevalece o de quem licenciou a atividade.

Outro caminho é a falta de motivação. O auto de infração precisa descrever a conduta, o dano e a norma violada. Auto genérico, que só repete a lei, também abre espaço para anulação.

Cada uma dessas teses aparece em decisões parecidas, como no auto de infração do ICMBio anulado por atuar fora de sua área. Quem autua precisa ter competência para aquilo.

O que você deve fazer se está nessa situação?

Se você recebeu um auto de infração, o primeiro passo é identificar qual órgão licenciou a sua atividade e qual órgão lavrou a multa. Se forem diferentes, há chance concreta de nulidade por incompetência. Reúna a licença e os documentos antes que o prazo de defesa se esgote.

Na prática, siga esta ordem:

  1. Confira quem emitiu a sua licença ambiental (Estado, município ou IBAMA).
  2. Verifique qual órgão assinou o auto de infração.
  3. Guarde a data de ciência da multa, porque o prazo de defesa é de 20 dias.
  4. Reúna licença, projeto e comprovantes de que a atividade era regular.
  5. Procure orientação de um advogado especializado em direito ambiental antes de pagar ou recorrer.

Atenção ao prazo. A defesa administrativa contra o auto de infração tem 20 dias a partir da ciência, conforme o art. 71 da Lei 9.605/98. Perder esse prazo dificulta, mas não impede a discussão depois na Justiça.

Se o prazo administrativo passar, ainda cabe a ação anulatória de auto de infração ambiental, processo na Justiça para derrubar a autuação viciada. A incompetência do órgão pode ser discutida nas duas vias.

Para saber de quem é a competência, a regra da Lei Complementar 140/2011 segue a lógica do licenciamento. Veja quem fiscaliza cada tipo de atividade:

Quem licenciou a atividade Quem deve fiscalizar e autuar
Órgão ambiental estadual O próprio Estado
Município (impacto local) O próprio município
IBAMA (atividade de âmbito federal) O IBAMA
Licenciador que ficou inerte Outro ente pode atuar em caráter supletivo

Na leitura da tabela: se a sua licença é estadual e quem multou foi o IBAMA, sem prova de que o Estado ficou inerte, o auto de infração tende à nulidade. Quando dois órgãos autuam o mesmo fato, prevalece o auto de quem licenciou, e o outro deve ser cancelado.

Perguntas frequentes

O IBAMA pode multar uma atividade licenciada pelo Estado?

Em regra, não. O art. 17 da Lei Complementar 140/2011 define que a fiscalização e o auto de infração cabem ao órgão que licenciou a atividade. Se o licenciamento é estadual, é o Estado que fiscaliza aquela atividade. O IBAMA só assume esse papel quando o órgão estadual fica inerte, ou seja, deixa de cumprir sua função. Fora dessa exceção, o auto de infração lavrado pelo IBAMA sobre atividade licenciada por outro órgão nasce sem competência e pode ser anulado. Por isso vale conferir quem deu a licença antes de pagar a multa ambiental.

O que é bis in idem em um auto de infração ambiental?

Bis in idem é a dupla punição pela mesma conduta. Acontece quando dois órgãos, por exemplo o IBAMA e o órgão estadual, lavram autos de infração sobre o mesmo fato. A lei não admite punir a pessoa duas vezes pela mesma infração. Nesse cenário, o parágrafo 3º do art. 17 da Lei Complementar 140/2011 resolve o conflito: prevalece o auto de infração lavrado pelo órgão que licenciou a atividade, e o outro deve ser cancelado. Reconhecer o bis in idem é uma das teses mais diretas para derrubar uma das autuações.

Qual o prazo para apresentar defesa contra o auto de infração?

O prazo é de 20 dias, contados da data em que você tomou ciência do auto de infração, conforme o art. 71 da Lei 9.605/98. Nesse prazo entra a defesa administrativa, que discute vícios como a incompetência do órgão autuante. Perder o prazo não fecha todas as portas, porque a nulidade pode ser discutida depois em ação anulatória na Justiça. Ainda assim, agir dentro dos 20 dias é o caminho mais rápido e barato. Guardar a data de ciência é essencial para não perder essa contagem.

O que significa vício insanável no auto de infração?

Vício insanável é um defeito que não pode ser corrigido depois que o auto de infração já foi lavrado. A incompetência do órgão autuante é um exemplo clássico: se quem multou não tinha atribuição legal para aquilo, não adianta o órgão tentar consertar o auto mais tarde. O documento nasce nulo. Diferente de um erro simples de digitação, que às vezes se corrige, o vício insanável derruba a autuação por inteiro. Por isso a análise técnica do auto de infração costuma começar pela competência de quem assinou.

Vale a pena questionar o auto mesmo depois de multado?

Sim. Ser autuado não é ser condenado. O auto de infração é o começo de um processo, não o fim. Se existe vício de competência, falta de motivação ou dupla punição, a defesa pode pedir a anulação na via administrativa e, se necessário, na Justiça, por ação anulatória. Muitos autos que parecem definitivos são derrubados por esses defeitos. O importante é não pagar por impulso: uma análise técnica revela se há fundamento para anular. Um advogado especializado em direito ambiental faz essa leitura antes de qualquer decisão.

Antes de pagar a multa ambiental ou deixar o prazo correr, vale procurar orientação jurídica. Em casos de auto de infração lavrado por órgão sem competência, a defesa especializada pode mudar o resultado.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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