Um produtor rural foi multado pelo IBAMA por uma atividade que já tinha licença do órgão ambiental estadual, mas o advogado especializado em direito ambiental conseguiu anular o auto de infração porque a fiscalização cabia a quem licenciou.
A briga chegou aos tribunais e gira em torno de uma regra clara. O art. 17 da Lei Complementar 140/2011 diz que quem licencia ou autoriza a atividade é quem deve fiscalizar e lavrar o auto de infração.
O que isso significa na prática? Quem licencia é quem fiscaliza. Se a sua licença saiu do órgão estadual, é o Estado que fiscaliza aquela atividade. Não o IBAMA, não o município.
E quando o órgão errado lavra a multa ambiental, o defeito não é pequeno. É um vício insanável, ou seja, um defeito que não pode ser corrigido depois. O auto de infração já nasce nulo.
Em primeiro grau, a Justiça reconheceu o problema e derrubou a cobrança. Mas o IBAMA recorreu, sustentando que poderia fiscalizar qualquer atividade que ameace o meio ambiente, mesmo sem ter dado a licença.
Mas o tribunal disse não. Os julgadores foram diretos: o IBAMA só assume a fiscalização de atividade licenciada por outro órgão quando esse órgão fica inerte, e não foi o que aconteceu aqui.
Pode parecer detalhe saber qual órgão assinou a multa. Mas a competência do órgão autuante é exatamente o que separa um auto de infração válido de um auto de infração nulo.
E não para por aí. Quando dois órgãos multam a mesma pessoa pelo mesmo fato, aparece o bis in idem, a dupla punição que a lei proíbe. Nesse caso, prevalece o auto de quem licenciou.
O vício que derruba o auto de infração não salta aos olhos de quem lê a multa pela primeira vez. Um advogado especializado em direito ambiental sabe onde olhar: confere quem deu a licença, quem autuou e se houve omissão.
Um ponto que muita gente ignora: ser autuado não é ser condenado. O auto de infração pode ter nascido viciado, e cabe à defesa apontar isso, como mostram casos de dupla autuação reconhecida como nula.
A primeira coisa a fazer é uma análise técnica do auto de infração. É essa leitura que revela se existe vício que justifica a anulação. Procure um advogado especializado em direito ambiental para essa avaliação.
Por que um auto de infração de órgão incompetente é nulo?
Porque a lei diz quem pode autuar. O art. 17 da Lei Complementar 140/2011 define que o órgão que licencia a atividade é o mesmo que deve fiscalizar e lavrar o auto de infração. Quando outro órgão autua uma atividade já licenciada, o auto de infração nasce sem competência e pode ser anulado.
Competência, aqui, não é formalidade. É a divisão de tarefas entre União, Estados e municípios que a Lei Complementar 140/2011 criou para acabar com a sobreposição de fiscalizações ambientais.
Se o licenciamento da atividade saiu do órgão estadual, é o Estado que fiscaliza aquela atividade. O IBAMA só entra quando o órgão estadual fica inerte, sem cumprir seu papel.
O parágrafo 3º do art. 17 é direto: quando dois entes atuam sobre o mesmo fato, prevalece o auto de infração de quem licencia. Foi o que o tribunal aplicou.
Por isso o defeito é grave. Autuar sem competência gera um vício insanável, ou seja, um defeito que não pode ser corrigido depois. O auto de infração já sai nulo, e a defesa pode apontar isso desde o início.
O que dá para alegar na defesa?
A defesa alega, primeiro, a incompetência do órgão que assinou o auto de infração. Se a atividade tinha licença estadual, o IBAMA não podia multar sem antes provar que o Estado ficou inerte. Sem competência, o auto de infração é nulo e a cobrança não se sustenta.
O segundo argumento é a competência do órgão autuante. Vale conferir quem emitiu a licença, quem lavrou a multa e se existe registro de omissão do órgão licenciador. Sem omissão comprovada, o IBAMA não assume a fiscalização.
Há também o bis in idem, a dupla punição pelo mesmo fato. Se dois órgãos multaram o produtor pela mesma conduta, um dos autos precisa ser cancelado, e prevalece o de quem licenciou a atividade.
Outro caminho é a falta de motivação. O auto de infração precisa descrever a conduta, o dano e a norma violada. Auto genérico, que só repete a lei, também abre espaço para anulação.
Se você recebeu um auto de infração, o primeiro passo é identificar qual órgão licenciou a sua atividade e qual órgão lavrou a multa. Se forem diferentes, há chance concreta de nulidade por incompetência. Reúna a licença e os documentos antes que o prazo de defesa se esgote.
Na prática, siga esta ordem:
Confira quem emitiu a sua licença ambiental (Estado, município ou IBAMA).
Verifique qual órgão assinou o auto de infração.
Guarde a data de ciência da multa, porque o prazo de defesa é de 20 dias.
Reúna licença, projeto e comprovantes de que a atividade era regular.
Procure orientação de um advogado especializado em direito ambiental antes de pagar ou recorrer.
Atenção ao prazo. A defesa administrativa contra o auto de infração tem 20 dias a partir da ciência, conforme o art. 71 da Lei 9.605/98. Perder esse prazo dificulta, mas não impede a discussão depois na Justiça.
Se o prazo administrativo passar, ainda cabe a ação anulatória de auto de infração ambiental, processo na Justiça para derrubar a autuação viciada. A incompetência do órgão pode ser discutida nas duas vias.
Para saber de quem é a competência, a regra da Lei Complementar 140/2011 segue a lógica do licenciamento. Veja quem fiscaliza cada tipo de atividade:
Quem licenciou a atividade
Quem deve fiscalizar e autuar
Órgão ambiental estadual
O próprio Estado
Município (impacto local)
O próprio município
IBAMA (atividade de âmbito federal)
O IBAMA
Licenciador que ficou inerte
Outro ente pode atuar em caráter supletivo
Na leitura da tabela: se a sua licença é estadual e quem multou foi o IBAMA, sem prova de que o Estado ficou inerte, o auto de infração tende à nulidade. Quando dois órgãos autuam o mesmo fato, prevalece o auto de quem licenciou, e o outro deve ser cancelado.
Perguntas frequentes
O IBAMA pode multar uma atividade licenciada pelo Estado?
Em regra, não. O art. 17 da Lei Complementar 140/2011 define que a fiscalização e o auto de infração cabem ao órgão que licenciou a atividade. Se o licenciamento é estadual, é o Estado que fiscaliza aquela atividade. O IBAMA só assume esse papel quando o órgão estadual fica inerte, ou seja, deixa de cumprir sua função. Fora dessa exceção, o auto de infração lavrado pelo IBAMA sobre atividade licenciada por outro órgão nasce sem competência e pode ser anulado. Por isso vale conferir quem deu a licença antes de pagar a multa ambiental.
O que é bis in idem em um auto de infração ambiental?
Bis in idem é a dupla punição pela mesma conduta. Acontece quando dois órgãos, por exemplo o IBAMA e o órgão estadual, lavram autos de infração sobre o mesmo fato. A lei não admite punir a pessoa duas vezes pela mesma infração. Nesse cenário, o parágrafo 3º do art. 17 da Lei Complementar 140/2011 resolve o conflito: prevalece o auto de infração lavrado pelo órgão que licenciou a atividade, e o outro deve ser cancelado. Reconhecer o bis in idem é uma das teses mais diretas para derrubar uma das autuações.
Qual o prazo para apresentar defesa contra o auto de infração?
O prazo é de 20 dias, contados da data em que você tomou ciência do auto de infração, conforme o art. 71 da Lei 9.605/98. Nesse prazo entra a defesa administrativa, que discute vícios como a incompetência do órgão autuante. Perder o prazo não fecha todas as portas, porque a nulidade pode ser discutida depois em ação anulatória na Justiça. Ainda assim, agir dentro dos 20 dias é o caminho mais rápido e barato. Guardar a data de ciência é essencial para não perder essa contagem.
O que significa vício insanável no auto de infração?
Vício insanável é um defeito que não pode ser corrigido depois que o auto de infração já foi lavrado. A incompetência do órgão autuante é um exemplo clássico: se quem multou não tinha atribuição legal para aquilo, não adianta o órgão tentar consertar o auto mais tarde. O documento nasce nulo. Diferente de um erro simples de digitação, que às vezes se corrige, o vício insanável derruba a autuação por inteiro. Por isso a análise técnica do auto de infração costuma começar pela competência de quem assinou.
Vale a pena questionar o auto mesmo depois de multado?
Sim. Ser autuado não é ser condenado. O auto de infração é o começo de um processo, não o fim. Se existe vício de competência, falta de motivação ou dupla punição, a defesa pode pedir a anulação na via administrativa e, se necessário, na Justiça, por ação anulatória. Muitos autos que parecem definitivos são derrubados por esses defeitos. O importante é não pagar por impulso: uma análise técnica revela se há fundamento para anular. Um advogado especializado em direito ambiental faz essa leitura antes de qualquer decisão.
Antes de pagar a multa ambiental ou deixar o prazo correr, vale procurar orientação jurídica. Em casos de auto de infração lavrado por órgão sem competência, a defesa especializada pode mudar o resultado.
Sobre o Autor
Cláudio Farenzena
Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.
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