Dano ambiental de duas décadas não gera liminar urgente

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Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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Um município foi alvo de ação civil pública por dano ambiental em área degradada há mais de duas décadas, mas o tribunal afastou a liminar porque a degradação havia se consolidado há muito tempo e não havia risco de novos danos que justificassem a urgência da medida.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a decisão que negou a tutela de urgência na ação civil pública ambiental. O reconhecimento foi direto: a ausência de contemporaneidade do dano impede a concessão de liminar — mesmo em área de preservação permanente, aquelas faixas obrigatórias de mata perto de rios, nascentes e topos de morro.

O direito ambiental admite o princípio da precaução, que orienta a proteção do meio ambiente em casos de dúvida sobre o risco. Mas ele não opera no vácuo. A precaução pressupõe um risco atual ou iminente. Quando a degradação já aconteceu há mais de vinte anos e nenhum novo dano está sendo praticado, a urgência que justifica a liminar simplesmente não existe.

Na ação analisada, a área estava degradada há aproximadamente duas décadas. O réu planejava implantar ali um loteamento popular para habitação de baixa renda, com estudo de compatibilização ambiental em andamento. O diagnóstico socioambiental estava sendo elaborado para indicar, de forma técnica, as áreas de preservação e as possibilidades de recuperação.

Mas o tribunal disse não à liminar. Os desembargadores foram diretos: obrigar o réu a recuperar a área em caráter de urgência — sem que houvesse risco de novo dano e com diagnóstico técnico em curso — seria tratar como urgente o que não é. O dano antigo, passível de correção futura, não justifica tutela cautelar imediata.

E faz sentido. A tutela de urgência em ação civil pública ambiental exige que o risco seja real e presente, não apenas passado. Dano consolidado pode ser objeto de recuperação futura na sentença — não de liminar apressada que imponha obrigações antes mesmo da instrução do processo.

Isso importa para qualquer réu em ação civil pública ambiental que receba pedido de liminar baseado em degradação antiga. O polo passivo de uma ACP tem o direito de demonstrar que o dano não é contemporâneo e que a urgência invocada é artificial, e é esse o fundamento que sustenta a revogação de medida liminar concedida em ação civil pública. Um advogado especializado em direito ambiental sabe como construir essa defesa antes mesmo da audiência.

Recebeu notificação de ação civil pública ambiental com pedido de liminar? Está com área embargada ou sob ordem judicial de recuperação urgente? Cada caso exige análise individualizada por advogado especializado em direito ambiental. É essa análise que aponta o melhor caminho de defesa — inclusive para afastar medidas cautelares sem fundamento de urgência.

Qual julgado negou a liminar por falta de contemporaneidade do dano?

A decisão veio no agravo de instrumento nº 5038132-27.2025.8.24.0000, julgado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) em 02/09/2025.

Uma área no sul do país estava degradada havia cerca de duas décadas. O pedido era para obrigar os réus a recuperá-la já em caráter de urgência, antes da instrução.

Quem recorreu sustentou a precaução e o risco de retrocesso ambiental. O tribunal respondeu que não havia nenhum risco de dano novo a ser evitado naquele momento.

A liminar foi negada e o recurso, desprovido. É um caso real, de número público, e não um exemplo hipotético.

Por que a Justiça nega liminar em ação civil pública ambiental por dano antigo?

Porque a tutela de urgência não se sustenta sem urgência. O art. 300 do Código de Processo Civil exige 2 requisitos cumulativos: probabilidade do direito e perigo de dano ou de resultado útil comprometido. Quando a degradação se consolidou há décadas e ninguém aponta risco de dano novo, o segundo requisito não existe. A ação civil pública ambiental segue, mas sem liminar.

Aqui entra a distinção que mais confunde o leigo. Dano ambiental não desaparece pelo tempo: a obrigação de reparar é propter rem, acompanha o imóvel e alcança os sucessores, como reconhece a Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça. Isso é uma coisa. Urgência é outra.

Ou seja, o tribunal não disse que o dano antigo está perdoado. Disse que ele pode ser discutido e reparado no curso do processo, com prova técnica e sentença, em vez de resolvido às pressas por decisão liminar tomada antes de qualquer instrução.

E faz sentido. Se dano consolidado há 20 anos fosse tratado como urgente, toda ação civil pública ambiental nasceria com liminar automática, e a tutela de urgência perderia a função de conter o risco que está acontecendo agora.

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O princípio da precaução também não foi descartado. Ele foi lido no lugar certo: precaução pressupõe dúvida sobre um risco atual ou iminente. Sem risco a prevenir, não há o que precaucionar, e a decisão liminar deixa de ter objeto próprio.

O que dá para alegar na defesa de uma ação civil pública ambiental com pedido de liminar?

A primeira tese é a ausência de contemporaneidade do dano. Ela se prova com datas e imagens: laudo, série histórica de satélite, matrícula, licenças antigas, qualquer documento que fixe o momento da degradação bem antes da propositura da ação.

A segunda é a falta de risco de dano novo. Não basta dizer que a área está degradada; é preciso mostrar que nada está sendo suprimido, aterrado ou construído no presente. O foco da ação civil pública ambiental se desloca para a reparação, que é matéria de sentença.

A terceira é o diagnóstico técnico em curso. Quando existe estudo socioambiental em elaboração, ou projeto de recuperação de área degradada (PRAD) sendo desenhado, a liminar antecipa uma obrigação cujo conteúdo ainda não está definido. Foi esse o peso que pesou no julgamento do TJ-SC: o próprio Poder Público reconheceu que nada seria executado antes da conclusão do diagnóstico.

A quarta é a legislação de regularização aplicável. A Lei 14.285/2021 alterou o art. 4º do Código Florestal e permitiu que os municípios fixem metragem própria para área de preservação permanente, aquelas faixas obrigatórias de mata perto de rios, nascentes e topos de morro, em área urbana consolidada. O tribunal registrou que a jurisprudência tem respaldado essas alterações, inclusive diante do Tema 1.010 do Superior Tribunal de Justiça.

A quinta tese é a mais esquecida e costuma decidir o valor da condenação. Nem todo pedido de uma ação civil pública ambiental se sustenta pela simples existência do dano: o dano moral coletivo, por exemplo, precisa de demonstração concreta, como no caso em que o dano moral coletivo ambiental foi afastado por falta de prova concreta.

O que você deve fazer se recebeu uma ação civil pública ambiental com pedido de liminar?

O prazo é curto e a liminar pode ser decidida sem ouvir o réu. Reunir material antes da manifestação é o que decide a primeira rodada.

  1. Confira a data em que a degradação aconteceu e reúna prova documental dela: laudos antigos, imagens de satélite em série, matrícula, autorizações.
  2. Separe tudo o que demonstre que não há atividade degradante em curso hoje na área.
  3. Levante os estudos técnicos em andamento, diagnóstico socioambiental ou PRAD, e os cronogramas oficiais.
  4. Verifique se o imóvel está em área urbana consolidada e se há lei municipal editada com base na Lei 14.285/2021.
  5. Se a liminar já foi deferida, o agravo de instrumento tem prazo de 15 dias úteis. Procure orientação jurídica antes de perdê-lo.

Vale entender a diferença entre os dois cenários, porque a estratégia muda por completo conforme a liminar já tenha sido concedida ou não.

Situação O que está em jogo Caminho
Liminar ainda não decidida Evitar obrigação imediata de recuperar ou demolir Manifestação demonstrando ausência de risco atual e de contemporaneidade
Liminar já deferida Suspender a ordem antes do cumprimento Agravo de instrumento em 15 dias úteis, com pedido de efeito suspensivo
Ação em instrução Definir a extensão real da obrigação de reparar Perícia judicial, PRAD e discussão da área efetivamente atingida

Em qualquer dos três cenários, o que muda o resultado é a prova da data. A ação civil pública ambiental movida por dano antigo se sustenta no mérito, mas perde a urgência, e essa diferença define se o réu será obrigado a agir em 30 dias ou apenas depois da sentença.

Perguntas frequentes

Dano ambiental antigo prescreve?

Não. A pretensão de reparação do dano ambiental é tratada como imprescritível, e a obrigação de recuperar é propter rem, isto é, acompanha o imóvel e alcança quem o adquire depois, conforme a Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça. O que o tempo afeta é outra coisa: a urgência. O julgado do TJ-SC negou a liminar por ausência de contemporaneidade, sem dizer que o dano estava perdoado. A ação civil pública ambiental continua tramitando e pode terminar em condenação a recuperar. Atenção para não confundir com a prescrição da multa administrativa, que existe e corre em 5 anos pela Lei 9.873/99.

O que significa falta de contemporaneidade do dano?

Significa que a degradação apontada na inicial aconteceu há muito tempo e não está se repetindo agora. O conceito importa porque a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil exige perigo de dano, e perigo é algo que ameaça acontecer, não algo já consumado. No caso julgado pelo TJ-SC, a degradação tinha em torno de duas décadas e nenhum risco de novo dano foi apontado. O tribunal registrou expressamente que não há fato consumado em direito ambiental, mas que a falta de contemporaneidade impede a liminar. É uma tese de defesa que se prova com datas, não com argumento.

O princípio da precaução não obriga o juiz a conceder a liminar?

Não obriga. A precaução orienta a decisão quando existe dúvida sobre um risco atual ou iminente ao meio ambiente, permitindo deliberar em sentido restritivo para impedir o dano. Ela pressupõe, portanto, um dano que ainda pode ser evitado. Quando a degradação já se consolidou e nada está sendo praticado no presente, não há risco a prevenir e a precaução perde o objeto dentro do pedido liminar. O TJ-SC aplicou exatamente esse raciocínio na ação civil pública ambiental que examinou. Isso não afasta a precaução no mérito, onde ela continua a orientar a extensão da recuperação.

A área pode ser usada para moradia popular mesmo estando degradada?

Pode ser objeto de projeto, e o tribunal considerou esse destino social relevante para negar a urgência. A Lei 14.285/2021 alterou o art. 4º do Código Florestal e passou a permitir que o município discipline metragem própria para área de preservação permanente em área urbana consolidada. O TJ-SC registrou que a jurisprudência tem respaldado essa alteração, inclusive diante do Tema 1.010 do Superior Tribunal de Justiça e das ressalvas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 42 e nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937. Nada disso dispensa o diagnóstico socioambiental, que é o documento que vai delimitar as faixas não edificáveis. Sem ele, nenhuma implantação se justifica.

Perder a liminar significa que a ação civil pública está ganha?

Não significa. A decisão que nega tutela de urgência é de cognição sumária: examina se há perigo de dano agora, não se o réu tem ou não obrigação de recuperar. A ação civil pública ambiental segue seu curso, com perícia, PRAD e possibilidade de condenação na sentença. Em compensação, afastar a liminar muda o cenário do processo: o réu deixa de estar sob ordem de cumprimento imediato e ganha tempo para produzir prova técnica. Há casos em que essa prova reduz drasticamente a obrigação, como quando se reconhece que a perda da função ambiental afasta o dever de restaurar a APP.

Em quanto tempo preciso recorrer de uma liminar já concedida?

O agravo de instrumento tem prazo de 15 dias úteis, contados da intimação da decisão, conforme o Código de Processo Civil. Foi por essa via que o caso chegou ao TJ-SC. No agravo é possível pedir efeito suspensivo, que sustenta a ordem antes do julgamento do recurso, e é esse pedido que evita o cumprimento imediato de obrigação de recuperar ou demolir. Perdido o prazo, a liminar se consolida e a discussão só volta na sentença, já com a obrigação em andamento. Por isso a contagem da data de intimação é a primeira coisa a conferir.

A primeira coisa a fazer é uma análise técnica da decisão e das datas que a sustentam. É essa leitura que revela se existe fundamento para afastar a urgência que foi invocada. Procure um advogado especializado em direito ambiental para essa avaliação.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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