Um produtor rural foi acusado de crime ambiental por causar dano a uma unidade de conservação, mas o advogado especializado em crime ambiental conseguiu a absolvição porque ninguém provou que o réu sabia que a área danificada tinha proteção especial.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a absolvição em ação penal baseada no art. 40 da Lei 9.605/98, que pune quem causa dano direto ou indireto a unidades de conservação e às áreas de proteção correlatas. O Ministério Público Federal recorreu pedindo a condenação, sem sucesso.
O crime ambiental do art. 40 é punido com reclusão de um a cinco anos. Mas para a condenação é indispensável a presença do dolo: a vontade livre e consciente de causar o dano, com conhecimento prévio de que a área era objeto de proteção especial ambiental.
A norma penal prevê expressamente uma modalidade culposa, com pena atenuada, no § 3º do art. 40. Isso significa que o legislador distinguiu o comportamento intencional do descuido. Para condenar pelo caput, a acusação precisa provar a intenção.
Em primeiro grau, o juiz absolveu o réu por insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo. O Ministério Público Federal apelou argumentando que o conjunto probatório era suficiente para a condenação.
Mas o tribunal negou o recurso. Os desembargadores entenderam que as provas não indicavam, de forma suficiente, o dolo na conduta do réu. Sem demonstração de que o acusado tinha conhecimento prévio de que a área era protegida, o princípio in dubio pro reo levou à absolvição.
O argumento do Ministério Público foi que a materialidade e a autoria eram incontestáveis. E eram. Mas autoria e materialidade não bastam quando o crime exige dolo específico. Essa distinção é o coração da defesa em crime ambiental que envolve unidades de conservação.
Se você recebeu denúncia ou é investigado por crime ambiental em área protegida, saiba que cada caso precisa ser analisado nos detalhes. Um advogado especializado em crime ambiental pode avaliar se a intenção foi efetivamente demonstrada ou se há base para a absolvição.
