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Embargo suspenso: IN 8/2024 não vale para desmate pré-2008
Escrito por
Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
Uma proprietária rural em Rondônia tinha a área desmatada desde 2007, firmou acordo com o órgão ambiental estadual no âmbito do PRA, mas o IBAMA se negava a levantar o embargo ambiental exigindo reposição florestal obrigatória com base na sua Instrução Normativa mais recente. O advogado especializado em direito ambiental obteve o desembargo: a instrução normativa citada não se aplica a áreas consolidadas anteriores a 2008.
A sentença foi proferida pela Justiça Federal de Rondônia, com base no art. 59, §§4º e 5º, da Lei 12.651/2012, no Decreto Federal 8.235/2014 e na Instrução Normativa IBAMA 12/2014.
O desmatamento no imóvel havia ocorrido entre 2004 e 2007 — portanto antes do marco de 22 de julho de 2008, data a partir da qual o Código Florestal estabelece um regime diferente para infrações ambientais. A proprietária adquiriu o imóvel depois do desmatamento, celebrou Termo de Compromisso com o órgão ambiental estadual (SEDAM/RO) e providenciou a inscrição no Cadastro Ambiental Rural.
Com esses documentos em mãos, requereu ao IBAMA a suspensão do embargo ambiental. O IBAMA negou, exigindo a apresentação de comprovante de reposição florestal obrigatória com base na Instrução Normativa 8/2024. A proprietária contestou: essa instrução normativa não se aplica ao seu caso.
E o tribunal reconheceu que tinha razão. A Instrução Normativa 8/2024 regulamenta o procedimento de desembargo de forma geral. Mas para áreas rurais consolidadas com infrações anteriores a 22 de julho de 2008, existe uma norma específica: a Instrução Normativa IBAMA 12/2014. E essa instrução mais antiga não exige a reposição florestal como condição prévia para a suspensão das sanções.
A lógica é simples. Para áreas consolidadas pré-2008, o regime do Código Florestal é: inscrição no CAR, adesão ao PRA, assinatura do termo de compromisso com o órgão estadual. Cumpridos esses requisitos, as sanções devem ser suspensas enquanto o compromisso estiver sendo cumprido. Exigir reposição florestal efetiva como condição prévia para o desembargo adianta uma obrigação que a lei permite que seja cumprida ao longo do processo de regularização.
A juíza foi direta: a exigência de reposição florestal como condição para levantamento do embargo ambiental não tem amparo na legislação aplicável a áreas consolidadas. Ato administrativo vinculado não admite discricionariedade do IBAMA sobre se a suspensão vai ocorrer ou não.
Sem [reposição florestal comprovada], o embargo ambiental poderia ter permanecido indefinidamente — mesmo com o PRA firmado. A diferença entre os dois resultados, neste caso e no anterior, está na instrução normativa aplicável: a 12/2014 (para desmates pré-2008) ou a 8/2024 (para situações mais recentes).
A primeira coisa a fazer diante de um embargo ambiental é uma análise técnica do auto e da data do fato imputado. É essa leitura que revela se a exigência de reposição florestal tem base legal no caso concreto ou se constitui um excesso que justifica o pedido de suspensão. Procure um advogado especializado em direito ambiental para essa avaliação.
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