Execução fiscal parada sem penhora: a multa prescreve?

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Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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A sua execução fiscal de multa ambiental está parada há anos, ninguém achou bem nenhum para penhorar e o seu nome segue na dívida ativa. Essa multa pode prescrever? Pode. Se a cobrança ficou sem localizar você ou seus bens e sem nenhuma diligência útil, corre dentro do próprio processo a prescrição intercorrente, e ela pode extinguir a execução.

Só que parada não quer dizer encerrada. O processo segue aberto, a dívida segue registrada e o banco olha para isso na hora de liberar o custeio.

Olha só como a conta funciona, qual caso real já foi decidido assim e o que você precisa conferir nos autos antes que a Fazenda reapareça com um endereço novo.

A Justiça já extinguiu execução fiscal de multa do IBAMA que ficou anos sem penhora?

Já. Na Apelação Cível nº 5062288-44.2023.4.03.9999, o TRF-3 manteve a extinção de uma execução fiscal em que o IBAMA cobrava multa ambiental.

Naquele processo, o mandado voltou negativo, o devedor não foi encontrado e, depois de um parcelamento que acabou rescindido, o processo ficou anos sem citação efetiva e sem nenhum bem penhorado.

O IBAMA recorreu dizendo que foi surpreendido e que o parcelamento teria suprido a citação. O tribunal respondeu que diligência sem resultado não é citação nem penhora, e que a falta de aviso prévio não causou prejuízo à defesa do órgão.

A prescrição intercorrente foi reconhecida e o recurso do IBAMA foi negado por unanimidade. É um caso real, de número público, e não um exemplo hipotético.

Se a Justiça já extinguiu uma execução assim, a sua também merece uma leitura cuidadosa. Cada processo tem as suas datas, e é nas datas que a prescrição se decide.

Sem achar você nem seus bens, o juiz suspende o processo por 1 ano

Quem manda nisso é o art. 40 da Lei 6.830/80, a Lei de Execuções Fiscais. Quando o devedor não é localizado ou não tem bem para penhorar, o juiz suspende o processo, e durante essa suspensão o prazo de prescrição não corre.

Passado o ano de suspensão sem que apareça o devedor ou algum bem, o juiz manda arquivar os autos (§ 2º). Arquivar não é extinguir. Se a Fazenda achar você ou um bem a qualquer tempo, o processo é desarquivado e a cobrança volta (§ 3º).

E a prescrição? Ela começa depois desse ano. O Supremo decidiu no Tema 390, em 2023, que o art. 40 é constitucional e que o prazo de prescrição passa a contar automaticamente, sem precisar de despacho de arquivamento. A Súmula 314 do STJ diz a mesma coisa: suspende-se o processo por 1 ano e, depois, começa a prescrição intercorrente de 5 anos.

Pronto. São 1 ano de suspensão mais 5 anos de contagem. Na multa do IBAMA, o tribunal do caso acima usou o prazo de 5 anos com base no art. 1º-A da Lei 9.873/99.

Mas o prazo não corre solto. Só interrompem a contagem a citação de verdade e a penhora de verdade, e diligência sem resultado não interrompe. Foi isso que o STJ firmou em recurso repetitivo (REsp 1.340.553/RS).

Quando o prazo fecha, o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício, depois de ouvir a Fazenda (§ 4º do mesmo artigo). Ou seja, você nem sempre precisa pedir. Mas esperar o juiz lembrar é arriscado.

Por que tanto cuidado com a data? Porque é ela que separa uma cobrança viva de uma cobrança prescrita. O juiz não conta o prazo por você, e a Fazenda raramente lembra que ele fechou.

Dívida ativa aberta, crédito rural recusado e o risco de a execução voltar

O estrago de uma execução parada é silencioso. Não chega boleto, não chega oficial de justiça, e você acha que o assunto morreu.

Só que a dívida ativa aberta continua lá. O banco consulta e pode recusar o crédito rural, a certidão negativa pode não sair, e o comprador da safra pede um documento que você não tem.

Pior: a qualquer momento a Fazenda pode achar um endereço ou uma conta e pedir o desarquivamento. Com a penhora, o bloqueio atinge direto o caixa que paga insumo e parcela de máquina. Quanto mais tempo passa sem você olhar o processo, mais difícil é saber se o relógio da prescrição ainda corre a seu favor.

Não consegue crédito, não consegue certidão, não consegue planejar a safra, e ainda fica sem saber quando a cobrança volta.

Na prática, a execução parada funciona como uma cobrança adormecida. Ela não pesa no dia a dia, mas pesa na hora em que você mais precisa de documento limpo: financiamento, venda de área, renovação de licença, arrendamento.

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Se ninguém te citou nem penhorou nada, a conta pode já ter fechado

O primeiro passo é pedir a cópia integral do processo e achar três datas: quando a Fazenda soube que não encontrou você nem bens, quando o juiz suspendeu ou arquivou e qual foi a última providência que deu resultado.

Some 1 ano de suspensão a partir da ciência da Fazenda e depois conte 5 anos. Se nesse intervalo não houve citação efetiva nem penhora efetiva, a prescrição intercorrente pode estar consumada.

Se o prazo fechou, você não precisa esperar o juiz. Pode apresentar uma exceção de pré-executividade, uma petição simples dentro do próprio processo, sem garantir o juízo, porque prescrição é matéria que o juiz conhece até de ofício e a Súmula 393 do STJ admite o instrumento nesses casos.

E se a multa for estadual ou municipal? A lógica do art. 40 é a mesma, porque a Lei 6.830/80 vale para toda execução fiscal. O que muda é a lei que fixa o prazo de prescrição, e isso precisa ser conferido caso a caso.

Se o processo já saiu da fase de ficar parado e chegou na penhora, o caminho é outro e cada dia conta. Veja como funciona o seguro garantia na execução fiscal de multa ambiental.

Quem quer aprofundar a contagem encontra um passo a passo sobre como se conta a prescrição intercorrente na execução fiscal de multa.

Parcelar para dar um jeito pode zerar a contagem que já estava a seu favor

O erro mais comum de quem descobre a execução depois de anos é correr para resolver. O parcelamento interrompe a contagem, e quando ele é rescindido o prazo recomeça.

No caso do TRF-3, foi o parcelamento que marcou o ponto de partida. Depois que ele foi rescindido, o prazo voltou a correr por inteiro, e só então se contou o tempo de processo parado.

Outro erro é aparecer no processo para oferecer um bem ou pedir prazo antes de olhar a data da suspensão. Isso pode reabrir a discussão sobre a citação e a penhora e tirar de você um argumento que já estava pronto.

Primeiro conte o prazo. Depois decida se o melhor é alegar a prescrição, discutir a multa ou negociar. Nessa ordem. Simples assim.

O que confere um advogado especialista em prescrição intercorrente de execução fiscal de multa ambiental

Um advogado especialista em prescrição intercorrente começa pelas datas, não pela multa. Ele lê o processo de trás para frente: quem foi citado, quando o mandado voltou negativo, qual pedido da Fazenda era diligência de verdade e qual era só pedido de prazo.

Depois monta a conta do art. 40, separa o que interrompeu do que não interrompeu e escolhe a via: exceção de pré-executividade, embargos à execução fiscal ou pedido de reconhecimento da prescrição.

Um escritório especializado em execução fiscal de multa ambiental confere ainda se a própria multa tem defeito, porque às vezes há duas saídas e não uma. É o trabalho de anulação de execução fiscal de multa ambiental, que pode ser feito em paralelo com a defesa da prescrição.

Cada passo tem prazo e tem risco. A advocacia especializada em prescrição intercorrente existe para dizer, antes de qualquer petição, se a conta fecha ou se o melhor caminho é outro. O advogado não faz milagre.

Execução fiscal parada: respostas curtas para quem não vê andamento há anos

Quanto tempo uma execução fiscal parada leva para prescrever?

Em regra, 1 ano de suspensão mais 5 anos de contagem, conforme o art. 40 da Lei 6.830/80 e a Súmula 314 do STJ. A base legal do prazo de 5 anos varia conforme o credor, e na multa do IBAMA do caso citado foi aplicado o art. 1º-A da Lei 9.873/99.

O juiz pode reconhecer a prescrição sem eu pedir?

Pode. O § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 permite reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, depois de ouvida a Fazenda Pública.

Pedido de diligência da Fazenda interrompe a prescrição intercorrente?

Não, quando a diligência não dá resultado. Segundo o recurso repetitivo do STJ (REsp 1.340.553/RS), só a citação efetiva e a penhora efetiva interrompem o prazo.

Preciso garantir a execução para alegar a prescrição?

Não. A exceção de pré-executividade, admitida pela Súmula 393 do STJ para matérias que o juiz conhece de ofício e que não exigem prova nova, dispensa a garantia do juízo.

O que acontece se a Fazenda achar um bem depois do arquivamento?

Se a prescrição ainda não ocorreu, o processo é desarquivado e a execução continua (§ 3º do art. 40). Se o prazo já fechou, a prescrição pode ser alegada.

Vale lembrar: execução parada não é execução extinta, e prescrição só vale quando alguém a alega ou o juiz a reconhece. Fiscalização não é sentença, e cada processo tem datas e atos que mudam a conta.

Antes de pedir parcelamento, oferecer um bem ou aceitar qualquer penhora, vale procurar orientação jurídica. Em casos de execução fiscal parada, a defesa especializada em prescrição intercorrente pode mudar o resultado.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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