Multa ambiental cai quando o dano foi de terceiro

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Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Um proprietário rural foi multado pela morte de árvores nativas no seu imóvel, mas o advogado especializado em direito ambiental derrubou a multa ambiental porque o estrago foi causado por terceiro.

Quem reconheceu isso foi o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar a ação do autuado. A multa ambiental tinha sido aplicada pelo órgão ambiental estadual contra o dono da terra.

A discussão passa pela Lei 9.605/98, que regula a infração administrativa ambiental e prevê multa para quem degrada o meio ambiente.

Mas quem responde por essa multa ambiental? Não é qualquer um ligado ao terreno. A lei cobra que o autuado tenha agido, com culpa ou intenção, para causar o dano.

No caso, as árvores morreram por causa de uma obra pública tocada por uma empresa contratada pelo poder público. O dono do imóvel não deu causa ao estrago. Foi fato de terceiro.

Em primeiro grau, o pedido do proprietário foi acolhido e a multa ambiental, afastada. O órgão ambiental recorreu, tentando manter a punição sobre o dono da terra.

Mas o tribunal disse não. Os julgadores reafirmaram que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva. Provado que o dano veio de conduta de terceiro, a multa ambiental não podia recair sobre o autuado.

Pode parecer detalhe. Mas a diferença entre o dono do terreno e quem de fato agiu é o que separa uma multa ambiental válida de uma multa ambiental nula.

Isso vale para qualquer proprietário punido por algo que outra pessoa fez na sua área. Já explicamos um caso semelhante, de auto de infração anulado por dano causado por terceiro.

Quem leva uma multa ambiental nessa situação se sente injustiçado, e com razão. Um advogado especializado em direito ambiental demonstra a autoria de terceiro e pede a anulação ou redução da multa ambiental.

Vale conhecer o entendimento: a multa ambiental é anulada por ausência de culpa do autuado. Sem culpa comprovada, não há punição válida.

O erro mais comum aqui é pagar a multa ambiental por achar que, sendo dono, a responsabilidade é automática. Não é. Provar quem causou o dano muda o jogo.

Em casos de dano causado por terceiro, a diferença entre uma defesa genérica e a de um advogado especializado em direito ambiental costuma ser o resultado final. Procure quem atua na área para avaliar o seu caso.

Por que a multa ambiental não pode recair sobre quem não causou o dano?

A multa ambiental depende de culpa ou intenção do autuado. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva: sem prova de que o dono do imóvel agiu ou deixou de agir para causar o estrago, a multa ambiental não se sustenta. Quando o dano vem de outra pessoa, falta o vínculo entre a conduta do autuado e o resultado. Sem esse vínculo, a punição perde validade.

A base legal é a Lei 9.605/98. O art. 70 da Lei 9.605/98 define infração administrativa ambiental como toda ação ou omissão que viole as regras de uso e proteção do meio ambiente. O art. 72 lista as sanções possíveis, entre elas a multa ambiental.

A lei pune conduta, não posição no registro do imóvel. Por isso o órgão ambiental precisa apontar o que o autuado fez de errado. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a multa ambiental exige dolo ou culpa do infrator, diferente da obrigação de reparar o dano.

E aqui mora a confusão mais comum. A obrigação de recuperar a área é objetiva e acompanha a terra. A multa ambiental é sanção e exige prova de culpa. Quando o estrago foi causado por um terceiro, esse fato de terceiro rompe o nexo e afasta a multa ambiental sobre o dono do imóvel.

O que dá para alegar na defesa contra a multa ambiental?

A defesa mais forte é a ausência de culpa. Se o órgão não prova que o autuado agiu com dolo ou culpa, a multa ambiental fica sem fundamento. É a aplicação direta da responsabilidade subjetiva na esfera administrativa.

A segunda linha é a autoria de terceiro. Demonstrar que outra pessoa, uma empresa contratada ou o próprio poder público causou o dano quebra o vínculo exigido por lei. Sem esse vínculo, não há multa ambiental válida contra o proprietário.

Vale também atacar o próprio auto. Descrição genérica da conduta, falta de indicação de como o autuado teria contribuído para o dano e ausência de prova técnica são vícios que levam à anulação da multa ambiental. Já vimos isso quando um tribunal superior anulou um auto de infração sem prova de culpa.

Há ainda a prescrição. Pela Lei 9.873/99, a Administração tem cinco anos para apurar e punir a infração ambiental. Passado esse prazo sem andamento, a multa ambiental prescreve e não pode mais ser cobrada.

Para separar bem os dois tipos de responsabilidade, este quadro ajuda:

Situação Obrigação de reparar o dano Multa ambiental (sanção)
Natureza Objetiva Subjetiva
Exige culpa? Não Sim, dolo ou culpa
Segue a terra? Sim, acompanha a propriedade Não, recai sobre quem agiu
Dano de terceiro afasta? Não afasta o dever de recuperar Sim, afasta a multa

Na prática, o quadro explica o resultado deste caso. O dono do imóvel poderia até ter de ajudar a recuperar a área, mas não podia pagar a multa ambiental por um dano que outra pessoa provocou. É a diferença entre reparar e ser punido.

O que você deve fazer se recebeu uma multa ambiental por dano de terceiro?

O primeiro passo é olhar o prazo. A multa ambiental tem data de ciência, e a defesa administrativa corre a partir dali. No caso de autuação do IBAMA, o prazo é de 20 dias (art. 113 do Decreto 6.514/08); nos órgãos estaduais, o prazo consta do próprio auto.

Depois vem a prova. Reúna contratos, ordens de serviço, notas fiscais e qualquer documento que mostre quem executou a obra ou a atividade que causou o dano. É esse conjunto que comprova a autoria de terceiro.

Não pague antes de analisar. Pagar a multa ambiental costuma ser lido como reconhecimento da infração e dificulta a discussão depois. Antes de qualquer pagamento, um advogado especializado em direito ambiental confere se a autuação tem vício.

Por fim, apresente defesa técnica dentro do prazo. Um caso parecido mostra como o dono formal sem posse não paga a multa ambiental, e o mesmo raciocínio vale para o serviço de anulação de auto de infração ambiental.

Perguntas frequentes sobre multa ambiental e responsabilidade de terceiro

Quem é dono do imóvel sempre responde pela multa ambiental?

Não. Ser proprietário não gera, sozinho, responsabilidade pela multa ambiental. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, o que exige prova de que o dono agiu com dolo ou culpa. O art. 70 da Lei 9.605/98 pune conduta, não a simples titularidade do imóvel. Se o dano foi causado por outra pessoa, o dono pode responder pela recuperação da área, mas não pela multa ambiental. É a distinção entre reparar o dano e ser punido por ele.

A multa ambiental e a obrigação de recuperar a área são a mesma coisa?

Não são. A obrigação de recuperar a área degradada é objetiva e acompanha a propriedade, mesmo para quem comprou depois. Já a multa ambiental é uma sanção e depende de dolo ou culpa do autuado. Por isso o dono pode ser obrigado a recompor a vegetação e, ao mesmo tempo, ter a multa ambiental anulada. Confundir as duas leva muita gente a pagar o que não deve. Um advogado especializado em direito ambiental separa a obrigação de reparar da sanção.

Como provar que o dano foi causado por terceiro?

A prova vem de documentos e do contexto do dano. Contratos, ordens de serviço, notas fiscais e laudos que apontem quem executou a obra ajudam a demonstrar a autoria de terceiro. Quando o estrago decorre de obra pública tocada por empresa contratada, os registros dessa contratação são decisivos. Esse conjunto rompe o nexo causal entre a conduta do autuado e o resultado. Sem esse vínculo, a multa ambiental não recai sobre o proprietário.

Qual o prazo para apresentar defesa contra a multa ambiental?

Depende do órgão que autuou. Em autuações do IBAMA, o prazo de defesa é de 20 dias contados da ciência, conforme o art. 113 do Decreto 6.514/08. Nos órgãos ambientais estaduais, o prazo vem indicado no próprio auto de infração e costuma variar. Perder esse prazo dificulta a discussão administrativa da multa ambiental, embora ainda seja possível levar o caso à Justiça. Por isso convém conferir a data de ciência logo que a autuação chega.

Pagar a multa ambiental impede discutir a cobrança depois?

O pagamento não fecha totalmente a porta, mas complica. Quitar a multa ambiental costuma ser interpretado como reconhecimento da infração e enfraquece a defesa. Ainda assim, quem pagou pode ajuizar ação anulatória, o processo na Justiça para derrubar a autuação, e pedir a devolução do valor se provar que não teve culpa. O melhor caminho é analisar o auto antes de pagar. Um advogado especializado em direito ambiental avalia se existe vício que justifique a anulação da multa ambiental.

Antes de pagar a multa ambiental, vale procurar orientação jurídica. Em casos como esse, de dano causado por terceiro, a defesa especializada em direito ambiental pode mudar o resultado.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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