Um pescador foi condenado por uma pescaria de poucos peixes, mas o advogado especializado em crime ambiental conseguiu a absolvição porque a lesão ao meio ambiente foi mínima.
Quem decidiu foi o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em recurso criminal. A condenação se baseava no art. 34 da Lei 9.605/98, sobre pesca proibida.
O artigo pune quem pesca em local ou período vedado, com um a três anos de detenção, ou multa. Mas a lei penal só deve agir quando o bem protegido pelo crime ambiental é de fato atingido.
E quando o dano é mínimo? A resposta vem do bom senso: a cadeia não foi feita para quem tira sete peixes de um rio. O sistema penal mira danos sérios, não deslizes.
Pescar fora da temporada é sempre crime ambiental? A lei protege a reprodução dos peixes, mas o direito penal só entra em cena quando o dano é real, não diante de uma fisgada qualquer.
Em primeiro grau, o juiz condenou o pescador, encontrado com cerca de sete peixes. A defesa recorreu, sustentando que a quantidade não justificava uma condenação por crime ambiental.
Mas o tribunal disse não. Os julgadores reconheceram a lesão inexpressiva ao meio ambiente, e que uma pesca tão pequena não merece punição penal por crime ambiental.
Sem dano relevante, não há crime a punir. É o princípio da insignificância, que afasta a tipicidade quando a conduta quase não toca o bem protegido. A mesma ideia levou à absolvição no crime ambiental de pesca sem captura.
O caminho é técnico: mostrar a quantidade pescada, a ausência de fim comercial e a primariedade. Um advogado especializado em crime ambiental reúne esses pontos e pede a absolvição já no recurso.
E a quantidade não é o único detalhe que conta. Reincidência, uso de petrechos vedados e local da pesca também entram na conta. Por isso cada caso pede uma leitura própria, sem fórmula pronta.
Nem toda pesca irregular vira condenação. A jurisprudência tem reconhecido a insignificância no crime ambiental de pesca quando o volume é irrisório.
Qual julgado absolveu o pescador flagrado com poucos peixes?
A decisão veio em uma Apelação Criminal, processo nº 0002543-65.2016.4.01.4101, julgada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com acórdão publicado em 12 de março de 2019.
No caso, um pescador foi condenado em primeiro grau depois de ser flagrado com cerca de sete peixes da mesma espécie, em local onde a pesca era proibida.
A acusação sustentou que pescar em local vedado já bastava para condenar. O tribunal respondeu que a perda para o meio ambiente foi inexpressiva e não justificava a pena.
A apelação do acusado foi provida e a absolvição foi decretada. É um caso real, de número público, e não um exemplo hipotético.
Por que a pesca de poucos peixes não é crime ambiental?
A pesca de poucos peixes não é crime ambiental quando a lesão ao meio ambiente é mínima. O direito penal mira danos sérios, não deslizes. A captura de poucos exemplares, sem fim comercial, não atinge o bem protegido a ponto de justificar uma pena.
O art. 34 da Lei 9.605/98 pune a pesca em local ou período vedado, com detenção de um a três anos, ou multa. A lei protege a reprodução dos peixes, mas a punição penal só entra em cena diante de dano real.
O princípio da insignificância afasta a tipicidade quando a conduta quase não toca o bem protegido. Sem dano relevante, não há crime a punir, ainda que a pesca tenha sido irregular.
O que dá para alegar na defesa por crime ambiental de pesca?
Na defesa, dá para alegar a lesão inexpressiva, a ausência de fim comercial e a primariedade. Esses pontos sustentam a insignificância e levam à absolvição, mesmo quando há condenação na primeira instância.
A tese é técnica. O advogado especializado em crime ambiental reúne a quantidade pescada, a finalidade e os antecedentes e pede a absolvição já no recurso. Em casos mais agudos, a mesma lógica sustenta o trancamento da ação penal por pesca mínima.
O caminho passa por uma defesa em ação penal por crime ambiental de pesca, com foco na inexpressividade da lesão.
O que você deve fazer se foi acusado de pesca irregular?
Se você foi acusado de pesca irregular, o primeiro passo é levantar a quantidade apreendida e a destinação do pescado. São esses pontos que abrem caminho para a insignificância.
- Obtenha a denúncia e o auto de apreensão com o número de peixes.
- Demonstre a ausência de finalidade comercial da pesca.
- Reúna provas de primariedade e de bons antecedentes.
- Verifique se há laudo de dano ao meio ambiente.
- Procure orientação para construir a tese de absolvição.
Nem toda pesca irregular vira condenação. A análise dos detalhes é o que define o resultado.
Fatores que afastam o crime de pesca
A insignificância depende do conjunto. A tabela resume.
| Fator |
Favorece a absolvição |
| Quantidade de pescado |
Pequena, para consumo próprio |
| Antecedentes |
Réu primário |
| Prova do dano |
Lesão inexpressiva ou ausente |
No caso julgado, a captura de cerca de sete peixes levou o tribunal a reconhecer a lesão inexpressiva e absolver o acusado.
Perguntas frequentes
Pescar fora da temporada é sempre crime ambiental?
A pesca em período vedado é infração, mas o direito penal só age diante de dano real. Quando a quantidade é mínima e sem fim comercial, a Justiça tem reconhecido a insignificância e afastado o crime.
A quantidade pescada decide o caso?
É o fator central, mas não o único. Reincidência, uso de petrechos vedados e local da pesca também entram na conta. O critério se repete na fauna, como na guarda de ave silvestre absolvida pela insignificância.
Fui condenado em primeiro grau. Adianta recorrer?
Sim. A insignificância pode ser reconhecida em recurso. Demonstradas a quantidade pequena e a ausência de dano relevante, o tribunal pode reformar a sentença e absolver.
Pesca para consumo próprio conta a favor?
Conta. A ausência de finalidade comercial reforça a tese de que a conduta não causou lesão relevante ao meio ambiente, aproximando o caso da absolvição por insignificância.
Quando a pesca de poucos peixes ainda pode ser punida?
A insignificância não é automática. Se a quantidade não for tão pequena, se houver fim comercial ou reincidência, ou se ficar provado dano ao meio ambiente, a punição pode subsistir. A defesa precisa medir esses fatores antes de apostar só nessa tese.
Quando a insignificância não se aplica, o caminho é discutir a prova da autoria, a regularidade da fiscalização e a dosagem da pena. No crime ambiental de pesca, a estratégia certa nasce da análise do conjunto, não de uma regra fixa.
Existe um número exato de peixes que define o crime?
Não há número fixo em lei. O que pesa é a inexpressividade da lesão ao meio ambiente, somada à finalidade e aos antecedentes. Por isso casos parecidos podem ter desfechos diferentes, conforme os detalhes de cada pesca.
Pescar para comer afasta o crime?
A pesca para consumo próprio, em pequena quantidade, reforça a ausência de fim comercial e de dano relevante. A pesca para consumo aproxima o caso da insignificância e costuma favorecer a absolvição no crime ambiental de pesca.
Documentos que ajudam na defesa da pesca
No crime ambiental de pesca, alguns documentos reforçam a inexpressividade da lesão. Vale reunir desde o início:
- Auto de apreensão com a quantidade exata de pescado.
- Boletim de ocorrência e relatório da fiscalização.
- Eventual laudo sobre dano ao meio ambiente.
- Comprovantes de primariedade e bons antecedentes.
- Provas de que a pesca não tinha finalidade comercial.
- Descrição do local e do horário da abordagem.
- Testemunhas que confirmem o caráter eventual da pescaria.
O conjunto mostra a pequena dimensão da conduta e ajuda o juiz a enxergar a ausência de lesão relevante. Quanto mais completo o material, mais forte fica o pedido de absolvição ou de rejeição da denúncia. Cada documento confirma que a pescaria foi modesta e sem prejuízo ao meio ambiente.
Se você recebeu uma acusação por pesca irregular, saiba que cada caso precisa ser analisado nos detalhes. Um advogado especializado em crime ambiental avalia se há fundamento para a absolvição.
Sobre o Autor
Cláudio Farenzena
Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.
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