Um proprietário rural foi denunciado por três crimes ambientais cometidos em área de preservação permanente, mas o advogado especializado em crime ambiental reduziu a acusação a um único delito — e a prescrição extinguiu a punibilidade antes da sentença.
A sentença foi proferida pela Justiça Estadual de Santa Catarina com base nos arts. 38, 48 e 64 da Lei 9.605/1998, em caso de construção em área de preservação permanente às margens de curso d’água.
Os três artigos tratam de condutas diferentes. O art. 38 pune danos a florestas em área de preservação permanente, aquelas faixas obrigatórias de vegetação às margens de rios, nascentes e topos de morro.
O art. 48 pune quem impede a regeneração natural da vegetação. O art. 64 proíbe construir em solo não edificável, com pena de detenção de seis meses a um ano e multa.
Em primeiro grau, o Ministério Público imputou os três crimes em concurso material — o que multiplicaria a pena. A defesa sustentou que se tratava de um único crime ambiental, não de três condutas independentes.
Mas a Justiça não acolheu o concurso de crimes. O juiz reconheceu o princípio da consunção: quem remove vegetação para construir irregularmente em APP pratica crime-meio e crime-fim, não três delitos autônomos. Os arts. 38 e 48 foram absorvidos pelo art. 64.
Restou apenas a acusação de construção em solo não edificável — o crime ambiental que consumiu os outros dois. Com apenas esse tipo penal em jogo, a pena projetada para um réu primário sem antecedentes seria de seis meses de detenção.
Para essa pena, o prazo prescricional é de três anos. Como a denúncia havia sido recebida há mais de três anos sem sentença condenatória, o juiz reconheceu a prescrição em perspectiva e declarou extinta a punibilidade pelo crime ambiental.
Como é que a Justiça chegou aí? A lógica é simples: quem derruba mata e impede a regeneração para construir em área de preservação permanente não pratica três crimes independentes. Pratica um único crime ambiental — com a edificação como finalidade que absorve os outros.
Quem recebe denúncia com múltiplos crimes ambientais imputados costuma não imaginar que a defesa pode reduzir isso a um. Um advogado especializado em crime ambiental sabe onde buscar o princípio da consunção — e o impacto é direto: menos crimes significam pena menor projetada.
Pena menor projetada significa prazo prescricional mais curto. É esse raciocínio que levou à prescrição neste outro crime ambiental aqui comentado. Não é detalhe, é o núcleo da estratégia de defesa.
O tema foi tratado com profundidade: construir em APP configura apenas um crime ambiental, não vários. Entender isso muda o cálculo da pena e da prescrição desde o início do processo.
A defesa em crimes ambientais começa por essa análise: quantos crimes realmente estão em jogo, qual a pena efetivamente projetada e se a prescrição já alcançou o caso.
Um ponto que muita gente ignora: a prescrição no crime ambiental não é calculada pela pena máxima da lei, mas pela pena que será aplicada ao réu concreto. Para réus primários, a pena tende ao mínimo — e crimes com pena de seis meses prescrevem em três anos.
A primeira coisa a fazer é uma análise técnica da denúncia. É ela que revela se existe consunção entre os crimes ambientais, qual a pena real projetada e se a prescrição já alcançou o caso. Procure um advogado especializado em direito ambiental para essa avaliação.
