Decreto 6.514 comentado
Despejar resíduos ou efluentes causadores de degradação ambiental é infração da lei distrital (art. 54, XII, da Lei distrital 41/1989). O tipo tem um requisito que a autuação costuma esquecer: o despejo precisa causar degradação ambiental. Entulho num lote, lavagem de pátio e esgoto são casos diferentes, e a prova do dano também.
Os dados públicos do Distrito Federal registram 350 infrações do Brasília Ambiental ligadas a resíduos e efluentes desde 2017. Em 284 houve advertência e em 222, multa ambiental, com mediana de R$ 5.000. O Plano Piloto tem 31, Samambaia 27 e Planaltina 25.
Nos resíduos, a autoria é o ponto crítico. Entulho encontrado num terreno não prova quem o jogou, e o dono do lote vizinho não responde pelo que outro fez.
A multa ambiental distrital é fixada por faixas que dependem do número de agravantes: sem agravante, a infração é leve e fica na faixa mais baixa. O decreto distrital manda fixar o valor no mínimo quando o auto de infração ambiental não traz os motivos para elevá-lo (art. 8º, § 1º, do Decreto distrital 37.506/2016).
No Distrito Federal, o processo segue a Lei distrital 41/1989 e o Decreto distrital 37.506/2016: 10 dias para a defesa, recurso em 5 dias ao Secretário de Meio Ambiente e, depois, em 5 dias ao Conselho de Meio Ambiente, o CONAM. Os prazos são curtos, e quem paga em 15 dias tem 20% de desconto, abrindo mão de se defender.
No mérito, as teses mais fortes são a prova da degradação, a autoria, o valor mínimo sem motivação, a faixa sem agravante e o acordo de medidas corretivas.





