Decreto 6.514 comentado
A advertência é a sanção mais leve da lei pernambucana, e a CPRH a aplica com frequência. Só que ela não é inofensiva: fica no histórico como antecedente, e a reincidência específica dobra a multa ambiental seguinte. A advertência costuma vir com uma exigência a cumprir. Cumpri-la no prazo é o que evita a autuação seguinte.
Os dados públicos de Pernambuco registram 360 autos de infração ambiental da CPRH com advertência desde 2021, 218 contra empresas e órgãos públicos e 142 contra pessoas físicas. Em 55 houve também apreensão, e em 39, embargo.
Advertência com embargo ou apreensão junto não é sanção leve. Nesses casos, a defesa precisa atacar o conjunto.
A lei pernambucana fixa a multa ambiental de R$ 50 a R$ 50 milhões e manda considerar a gravidade, as atenuantes e agravantes, os antecedentes e a situação econômica do autuado (art. 41 da Lei estadual 14.249/2010). Na falta de licença sem dano, a multa ambiental é o valor da própria licença, com redução de 70% para quem pede a regularização no prazo de defesa.
Em Pernambuco, o processo está na própria Lei estadual 14.249/2010: 20 dias para a defesa, decisão da CPRH com parecer técnico e jurídico e recurso em 20 dias ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, o CONSEMA, em primeira e última instância. A defesa e o recurso suspendem a multa ambiental, mas não o embargo nem a apreensão, que dependem de pedido próprio.
No mérito, as teses mais fortes são a exigência sem base, o cumprimento comprovado, a intimação, os requisitos do auto de infração ambiental e o erro de motivo.





