Decreto 6.514 comentado
O embargo para a obra ou a atividade até a regularização, e é a sanção que mais pesa para quem precisa produzir ou construir. Na CPRH, ele vem junto com a multa ambiental em 7 de cada 10 casos. E aqui há um detalhe da lei pernambucana: a defesa suspende a multa ambiental, mas não o embargo. O efeito suspensivo do embargo precisa ser pedido, com prova do prejuízo.
Os dados públicos de Pernambuco registram 492 autos de infração ambiental da CPRH com embargo desde 2021, número que cresce: 46 em 2021 e 130 em 2026, ainda sem o ano fechado. 380 foram contra pessoas físicas. Em 351 houve também multa ambiental, com mediana de R$ 10.000, e em 60, demolição.
A lei estadual lista o embargo entre as sanções, mas não diz até onde ele vai nem como se levanta. Por isso, o alcance e o levantamento seguem a regra federal e a proporcionalidade.
A lei pernambucana fixa a multa ambiental de R$ 50 a R$ 50 milhões e manda considerar a gravidade, as atenuantes e agravantes, os antecedentes e a situação econômica do autuado (art. 41 da Lei estadual 14.249/2010). Na falta de licença sem dano, a multa ambiental é o valor da própria licença, com redução de 70% para quem pede a regularização no prazo de defesa.
Em Pernambuco, o processo está na própria Lei estadual 14.249/2010: 20 dias para a defesa, decisão da CPRH com parecer técnico e jurídico e recurso em 20 dias ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, o CONSEMA, em primeira e última instância. A defesa e o recurso suspendem a multa ambiental, mas não o embargo nem a apreensão, que dependem de pedido próprio.
No mérito, as teses mais fortes são o alcance do embargo, o efeito suspensivo, a nulidade do auto de infração ambiental, a intimação e a regularização.





